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1.09.2009

Dicas importantes sobre o Controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas


A Resolução 58/07, que dispõe sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas, passou a vigorar desde o dia 5 de janeiro de 2008.

Entre as medidas da nova resolução está a mudança do tipo de notificação de receita usada na prescrição dos medicamentos anorexígenos. Antes, estes medicamentos eram prescritos com notificação de receita "Tipo B" (cor azul). A partir de agora, as prescrições deverão ser feitas com receita "Tipo B2", (também de cor azul, conforme modelo no anexo I da RDC 58/07).

A RDC determina também que a nova receita deve ser utilizada para tratamento igual ou inferior a 30 dias e não mais 60 dias.

O farmacêutico deve estar atento às outras mudanças que também já estão em vigor:

-Deve ser elaborada uma Relação Mensal de Notificações de Receita "B2" – RMNRB2 (conforme modelo instituído no anexo II da RDC nº 58), além das exigências estabelecidas na legislação em vigor, relativas à escrituração e balanços anuais e trimestrais.

-Está proibida a prescrição, dispensação e manipulação de medicamentos, em preparação separada ou na mesma preparação, que associem anorexígenos com substâncias diuréticas, ansiolíticas, antidepressivas, hormônios ou extratos hormonais, laxantes, simpatolíticas ou parassimpatolíticas, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade;

Esta proibida a prescrição, a dispensação e a manipulação de medicamentos com substâncias anorexígenas em quantidades acima das Doses Diárias Recomendadas (DDR), com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade:

Substância e Dose Diária Recomendada (DDR):

-Femproporex 50 mg/dia,
-Fentermina 60 mg/dia,
-Anfepramona 120 mg/dia,
-Mazindol 3 mg/dia.


Manipulação exclusiva para o não tratamento de obesidade:

Para os farmacêuticos procederem a manipulação e dispensação a partir de prescrições médicas simultâneas (Art. 3º da RDC 58), das substâncias anorexígenas anfepramona, femproporex, mazindol com as de substâncias ansiolíticas, antidepressivas, diuréticas, hormônios, laxantes, simpatolíticos e parassimpatolíticos, deve constar a indicação médica expressa através do CID-10 – Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados a Saúde, 10º Revisão, Volume 1, no sentido de elucidar que as prescrições não têm finalidade "exclusiva para tratamento de obesidade".

Quando as substância anorexígenas podem ser manipuladas:

Quando tiver justificativa expressa do prescritor (como por exemplo, a colocação do CID no verso da notificação) de que a substância associada será utilizada com outra finalidade que não o tratamento da obesidade, os medicamentos podem ser manipulados e/ou dispensados.

Quanto aos Farmaceuticos:

O farmacêutico é o profissional legalmente capacitado para avaliar a prescrição e decidir pela manipulação e dispensação dos medicamentos prescritos, conforme Resolução 467/2007 do Conselho Federal de Farmácia (CFF).

Irregularidades na prescrição (dosagem):

De acordo com o Art. 41 da Lei Federal nº 5991/73 "quando a dosagem do medicamento prescrito ultrapassar os limites farmacológicos ou a prescrição apresentar incompatibilidades, o responsável técnico pelo estabelecimento solicitará confirmação expressa ao profissional que a prescreveu".

Fonte: Anvisa e CFF
Texto: "boaspraticasfarmaceuticas"

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