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4.28.2010

TORTURADOR DEVE SER ANISTIADO?

Entenda a polêmica sobre a Lei da Anistia
Criada em 1979, lei será julgada nesta quarta-feira, 28, depois de 31 anos em vigência
28 de abril de 2010

As discussões em torno da legalidade da Lei da Anistia, que o Supremo Tribunal Federal (STF) julga nesta quarta-feira, 28, tiveram como gatilho uma ação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) que questiona o perdão concedido aos militares e outros agentes de Estado que praticaram tortura ou outros crimes comuns durante a ditadura militar (1964-1985).

Leia a seguir um breve histórico sobre a criação da lei, as polêmicas que surgiram em seus 30 anos de vigência e a íntegra do texto.

A lei n° 6.683, conhecida como Lei de Anistia, foi promulgada pelo presidente João Figueiredo (1979-1984) em de 28 de agosto de 1979, ainda durante o regime militar. A medida anistiou todos aqueles que cometeram crimes políticos, de motivação política ou eleitorais, além de crimes comuns relacionados a crimes políticos, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

A lei alcançou aqueles que tiveram seus direitos políticos suspensos, servidores públicos, militares e dirigentes e representantes sindicais punidos com base nos atos institucionais e complementares do regime militar. Agentes de Estado que cometeram crimes comuns relacionados aos crimes políticos também foram contemplados. Isso significou o perdão aos policiais e militares que praticaram tortura, prisões ilegais e outros crimes contra militantes políticos considerados subversivos durante o período.

A anistia não contemplou os condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.

A promulgação da lei permitiu o retorno ao País de milhares de exilados e perseguidos políticos que haviam fugido ou entrado para a clandestinidade durante os anos de chumbo.

Contestação

A OAB protocolou, no Supremo Tribunal Federal, uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) na qual questiona a anistia aos representantes do Estado (policiais e militares) que, durante o regime militar, praticaram atos de tortura.

No documento, a OAB contesta a validade do 1º artigo da Lei da Anistia, que considera como conexos e igualmente perdoados os crimes "de qualquer natureza" relacionados aos crimes políticos ou praticados por motivação política no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

PNDH-3

A polêmica ganhou força no ano passado, quando a Secretaria Nacional de Direitos Humanos da Presidência da República, comandada pelo ministro Paulo Vannuchi, lançou o 3º Programa Nacional de Direitos Humanos. Conhecido como PNDH-3, o plano apresenta como objetivo estratégico "promover a apuração e o esclarecimento público das violações de Direitos Humanos praticadas no contexto da repressão política ocorrida no Brasil" durante o regime que vigorou entre 1964 e 1985.

Para isso, o programa propõe a criação de um grupo de trabalho formado por membros da Casa Civil, dos Ministérios da Justiça e da Defesa e da Secretaria Especial de Direitos Humanos para elaborar, até o próximo mês de abril, um projeto de lei que institua uma Comissão Nacional da Verdade, que teria a tarefa de examinar abusos cometidos durante o regime militar.

Crise

A assinatura do decreto presidencial que lançou o PNDH-3 abriu uma crise entre o governo e o Exército. O ministro da Defesa, Nelson Jobim, e os comandantes militares Enzo Martins Peri, do Exército, e Juniti Saito, da Aeronáutica, ameaçaram pedir demissão caso o trecho sobre a Comissão da Verdade não fosse alterado.

A crise foi resolvida após uma alteração no texto do PNDH-3 que retirou o termo "repressão política" do documento. A alteração foi interpretada como uma vitória do ministro da Defesa sobre programa elaborado por Vannuchi.

Revisão

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, encaminhou em fevereiro ao STF um parecer contrário à revisão da Lei da Anistia, proposta pela OAB. Segundo o procurador-geral, uma alteração na lei iria "romper com o compromisso feito naquele contexto histórico".

O votação no STF da ADPF apresentado pela OAB havia sido marcada para o dia 14 de abril, mas foi adiada para que o julgamento fosse realizado com quórum completo. Naquela ocasião, por causa da "importância e complexidade da questão", a Corte preferiu não realizar a sessão com o número mínimo de ministros exigido por lei presentes.

Veja o que foi dito sobre a Lei da Anistia:

Procurador-geral da República, Roberto Monteiro Gurgel: "Se esse Supremo Tribunal Federal reconhecer a legitimidade da Lei da Anistia e, no mesmo compasso, afirmar a possibilidade de acesso aos documentos históricos como forma de exercício do direito fundamental à verdade, o Brasil certamente estará em condições de, atento às lições do passado, prosseguir na construção madura do futuro democrático."

Ex-ministro da Justiça e candidato ao governo do Rio Grande do Sul, Tarso Genro (PT): "Ouço pessoas dizendo que houve um contrato político e, por isso, as ações do Ministério Público contra torturadores devem cessar. Isso é uma fraude jurídica e política. Qualquer pacto exige que as pessoas estejam em igualdade de condições para negociar, e grande parte dos opositores (do regime militar) estava presa."

Veja abaixo a íntegra do texto da lei n° 6.683:

Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 02 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexo com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de fundações vinculadas ao poder público, aos Servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos Militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares.

§ 1º - Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.

§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal.

§ 3º - Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo, para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)

Art. 3º O retorno ou a reversão ao serviço ativo somente deferido para o mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração.

§ 1º - Os requerimentos serão processados e instituídos por comissões especialmente designadas pela autoridade a qual caiba a apreciá-los.

§ 2º - O despacho decisório será proferido nos centos e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido.

§ 3º - No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o Militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei.

§ 4º - O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbabilidade do servidor.

§ 5º - (Revogado pela Lei nº 10.559, de 2002)

Arts. 4º e 5º (Revogados pela Lei nº 10.559, de 2002)

Art. 6º O cônjuge, qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o Ministro Público, poderá requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida em atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei, desaparecida do seu domicílio, sem que dela haja notícias por mais de 1 (um) ano

§ 1º - Na petição, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se existentes.

§ 2º - O juiz designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério Público, será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do requerente e proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso.

§ 3º - Se os documentos apresentados pelo requerente constituirem prova suficiente do desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência, sentença, da qual, se concessiva, não caberá recurso.

§ 4º - Depois de averbada no registro civil, a sentença que declarar a ausência gera a presunção de morte do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura de sucessão definitiva.

Art. 7º A conhecida anistia aos empregados das empresas privadas que, por motivo de participação em grave ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, haja sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.

Art. 8º Os anistiados, em relação as infrações e penalidades decorrentes do não cumprimento das obrigações do serviço militar, os que à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo aplica-se aos dependentes do anistiado.

Art. 9º Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.

Art. 10.Os servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º, será contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11.

Art. 11.Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, saldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.

Art. 12.Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente constituído poderão voltar e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei.

Art. 13.O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto regulamentando esta Lei.

Art. 14.Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 15.Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

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