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12.15.2010

Juiz Federal autoriza associar anorexígeno a outras substâncias.

JUIZ FEDERAL DE CURITIBA – PARANÁ DECLARA INCONSTITUCIONAL A EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 3° DA RDC 58/2007 DA ANVISA E AUTORIZA FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO A ASSOCIAR NA MESMA FÓRMULA ANOREXÍGENOS A OUTRAS SUBSTÂNCIAS


Segue parte da decisão publicada em 06/12/2010


“DECIDO:

Trata-se de ação declaratória em que a empresa autora, farmácia de manipulação, tenciona obter provimento jurisdicional que declare inconstitucional dispositivo da RDC ANVISA n. 58/07 (art. 3º), que veda à autora '... a prescrição, a dispensação e o aviamento de fórmulas de dois ou mais medicamentos, seja em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com as seguintes substâncias...',

Alega, em síntese, que as referidas exigências extrapolam os limites do poder regulamentar, restringem a liberdade econômica, configuram indevida delegação de poder de polícia, revelando-se, ainda, flagrantemente desproporcionais, além do que afronta diretamente a liberdade de profissão garantida pelo art. 5º, XIII, da Constituição Federal quando se considera que a Lei especial do Médico, e do Farmacêutico, bem como os respectivos Códigos de Ética, não apenas não trazem a proibição mas impedem que o Estado venha a intervir na relação de dispensação de medicamentos pelo profissional.

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA - foi criada pela lei nº 9.782/99, cuja finalidade institucional é 'promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras' (art. 6º).

Como se vê, compete à ANVISA regulamentar, controlar e autorizar a dispensação de medicamentos de uso humano, de modo que, sob este prisma, não se me afigura ilegal a edição da Resolução RDC ANVISA n. 58/07, que assim dispõe, no dispositivo invocado ora combatido:

'Art. 3º ... Fica vedada a prescrição, a dispensação e o aviamento de fórmulas de dois ou mais medicamentos, seja em preparação separada ou em uma mesma preparação, com finalidade exclusiva de tratamento da obesidade, que contenham substâncias psicotrópicas anorexígenas associadas entre si ou com as seguintes substâncias.

I - ansiolíticas, antidepressivas, diuréticas, hormônios ou extratos hormonais e laxantes;

II - simpatolíticas ou parassimpatolíticas.'

Assim, a RDC 58/07, por haver inovado a ordem jurídica, criando, modificando e extinguindo direitos e obrigações, independentemente de Lei, padece do vício da inconstitucionalidade, uma vez que vai de encontro ao princípio da legalidade.

Para o caso, a delicada natureza da vedação importou efeito certamente não pretendido pela Agência ré, qual seja, o de coartar inconstitucionalmente o dever profissional tanto do Médico quanto do Farmacêutico.

Demonstra a inicial que o atualíssimo Código de Ética Médica está a dispor, coerente com o 'juramento de Hipócrates', ser dever de tais profissionais, exercentes de profissão regulamentada, propor o tratamento medicamentoso julgado mais eficiente no tratamento das moléstias que acometem seus assistidos.

Há aqui evidente vulneração ao princípio do livre exercício profissional, inclusive nos termos do art. 5º, XIII, pois simplesmente, sem proibir a fabricação de medicamento (fatos ativo) específico, mantendo-o no mercado, veda sua dispensação apenas a determinada doença, em conduta que certamente poderá contrariar a convicção do médico em face do seu paciente.

De outro, a própria liberdade do paciente, após esclarecido sobre as conseqüências quanto ao uso das substâncias também resta atingida.

Finalmente, por natural efeito, a atividade profissional do farmacêutico, igualmente, resta vulnerada no mesmo art. 5º, XIII, citado, considerando ainda que seu Código de Ética Profissional lhe assegura o empenho na formulação precisa dos medicamentos receitados e a Lei 5.991/73 lhe impõe a atuação quanto há a prescrição médica, eis que as atividades profissionais se complementam.

Trata-se, sem dúvida, de indevida ingerência da Agência Reguladora na atividade profissional que, sem dúvida, em último momento é exercido pela Farmácia impetrante, o quanto basta para a concessão da liminar em seu favor.

Ante o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para declarar a inconstitucionalidade, no caso concreto, das exigências referida no art. 3º da RDC 58/2007 ANVISA, além de impedir a imposição de sanções em decorrência do descumprimento de referido dispositivo.
Cite-se.

Intimem-se
Curitiba, 06 de dezembro de 2
Juiz Federal Substituto
fonte:  http://eliasadvocaciavaltercarretas.blogspot.com/2010/12/juiz-federal-autoriza-associar.html

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