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2.15.2014

Reprodução de noticias de jornais em Blogs

Liberdade de divulgação de noticias de jornais é válida, desde que  seja citada a fonte.

Reproduzir notícia de outro veículo não gera dano moral

A liberdade de imprensa, como a de religião ou de pensamento, é garantia constitucional prevista em cláusula pétrea e nuclear do contrato social brasileiro. Logo, não pode ser adjetivada, reduzida ou condicionada. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que absolveu o jornalista e blogueiro Políbio Braga de indenizar, por dano moral, um ex-candidato a vereador.
O autor da ação queria que Braga o indenizasse por ter reproduzido reportagem da Revista Época que apurou a violação do sigilo fiscal do PSDB. Na época dos fatos, o autor foi um dos fiscais da prestação de contas do partido e, curiosamente, também saiu candidato a vereador pelo PT de sua cidade. Logo, recaiu sobre si a suspeita de vazamento de dados protegidos pela Receita Federal.
O relator da Apelação, desembargador Túlio de Oliveira Martins, tal como o juízo de primeiro grau, não viu ilícito na publicação, pois só houve reprodução de texto já veiculado, seguido de comentários externando o ponto de vista do blogueiro. Para o juiz, ainda que as notas trouxessem algum equívoco, deve ser levado em conta que a atividade de informar é essencialmente especulativa, investigativa e inexata.
‘‘Fosse de outra forma, bastaria à população consumir os diversos jornais dos três Poderes, acompanhar a transmissão de emissoras públicas de televisão e ler boletins informativos, ficando, assim, absolutamente informada das verdades oficiais e não mais sujeitas a controvérsias (na visão de quem detém o poder)’’, ponderou o relator, no acórdão.
Para o desembargador relator, a opinião pública forte e bem informada é a maior garantia do Estado Democrático de Direito. E é construída a partir da informação, do questionamento, do desafio, da contestação e do debate. ‘‘Mesmo para aquelas correntes do pensamento jurídico que admitem alguma restrição à veiculação de notícias (com o que não concordo), tal se dará apenas em condições excepcionais’’, finalizou. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 27 de junho.

MANUTENÇÃO DA DECISÃO - UNÂNIME. - Ainda que a denunciação da lide tenha sido indeferida, não se justifica, na instância superior, já adiantado o estado do processo, restabelecer o procedimento legal, porque a finalidade do instituto seria, nesse caso, contrariada. A invalidação dos atos já praticados importaria prejuízo desproporcional. Em casos tais, a pretensão regressiva permaneceria incólume, admitindo-se a propositura autônoma em face do terceiro que deveria ser denunciado. - Em se verificando, a teor da prova dos autos, que o "animus narrandi" se deu com limitação, sem nenhum excesso, deflui que os supostos ofensores não ultrapassaram as raias do exercício regular de direito, não redundando, portanto, em dever de indenizar, mesmo que posteriormente venha a ocorrer qualquer fato que contraria a publicação jornalística. 

Comentários:

Alexandre Oliva disse

No que depender da AP, não poderíamos copiar mais de cinco palavras. Mas quem se importa com as barbaridades que eles estão tentando impor? A lei e a jurisprudência estão do lado da permissão: segundo entendo, há consenso entre juristas brasileiros que a cópia de notícias é permitida, bastando para isso citar a fonte.
O brandir de sabres de luz da Associated Press me faz lembrar Jean-Jacques Rousseau: O primeiro que, tendo cercado um terreno, se lembrou de dizer: “Isto é meu”, e que encontrou gente suficientemente ingênua para lhe dar crédito, esse foi o autêntico fundador da sociedade civil. Quantos delitos, guerras, assassínios, desgraças e horrores não teria poupado ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas ou tapando os buracos, gritasse aos seus semelhantes: “Livrai-vos de escutar esse impostor; estareis perdidos se esquecerdes de que os frutos são de todos; e a terra, de ninguém.”

Eduardo Ribeiro Augusto disse

João, se levarmos em consideração a letra da lei, acredito que um blog como este não pode ser considerado como imprensa diária ou periódica. Mesmo porque, creio que a época da promulgação da Lei, em 1998, a utilização de blogs no Brasil não era comum, ainda mais quanto o é hoje.
No entanto, a sociedade sempre estará a frente da lei. Cabe aos juristas interpretarem os dispositivos legais disponíveis diante das situações fáticas.
Assim sendo, não vejo problemas em reproduzir em no nosso blog, por exemplo, matérias de terceiros, desde que citada a fonte. O que não acho justo é criar um blog que se preste única e exclusivamente a reproduzir matérias alheias, ainda que cite a fonte.
Sobre este tema, vejamos o que diz Plínio Cabral, em sua obra “A Nova Lei de Direitos Autorais”, Editora Sagra Luzzatto, 1998, página 121:
São livres as transcrições de notícias. É o item a do artigo 46. A imprensa pode reproduzir notícias ou artigo informativo publicado em outro jornal, desde que cite a fonte. Mas, evidentemente, não pode reproduzir o jornal inteiro, como tem acontecido com transmissões via internet. O texto e o espírito da lei têm como objetivo claro facilitar o livre curso da informação e jamais o aproveitamento integral da atividade alheia”.

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