Regulamento Técnico de Boas Práticas Farmacêuticas em Farmácias e Drogarias
RDC 44/09 - ANVISA
Resolução RDC nº44 de 17/08/09 Instruções Normativas
nº09 e nº10 de 17/08/09 Principais destaques feito pelo farmacêutico Marcelo Polacow
Objetivos:
Atualizar a
Lei Federal 5.991/73, exigindo Boas Práticas das
Farmácias e
Drogarias , com o objetivo de reconduzi-las à sua função (SAÚDE);
Estabelecer
serviços que as Farmácias e Drogarias podem prestar à população com
critérios pré-definidos e no âmbito da Assistência Farmacêutica (OMS);
Qualificar
os serviços de assistência farmacêutica existentes e construir uma
política de vigilância sanitária que garanta o acesso da população a
serviços e produtos, seguros, eficazes e com qualidade;
Objetivos:
Evitar o
uso indiscriminado de medicamentos, visando diminuir o número de
internações hospitalares provocadas por reações adversas;
Harmonizar
e disciplinar questões relacionadas à dispensação e ao comércio de
medicamentos, correlatos e alimentos e a prestação de serviços
farmacêuticos;
Promover mudanças de atitude
frente às farmácias e drogarias do país para que possam contribuir para a
integralidade e resolutividade na atenção à saúde da população e
fortalecer a autonomia e direito do cidadão;
Promover
ações de assistência e atenção farmacêutica, o acompanhamento do estado
de saúde e a melhoria da qualidade de vida dos usuários de medicamentos
Art. 2º - Estabelece como documento obrigatório a Certidão de Regularidade .
Art.
3º - Estabelece a obrigatoriedade da presença de Farmacêutico durante
todo o horário de funcionamento (não fala somente em responsável
técnico).
Art. 15 - Estabelece a
obrigatoriedade de um ambiente destinado aos serviços farmacêuticos
(atendimento individualizado, privacidade, conforto dos usuários e
condições sanitárias adequadas aos serviços prestados).
Privacidade/sigilo = questão ética profissional .
Art. 21. A prestação de serviço farmacêutico
deve ser realizada por profissional devidamente capacitado,
respeitando-se as determinações estabelecidas pelos conselhos federal e
regional de farmácia.
Obs: Art. 1º da Resolução
nº499/08 do CFF - estabelece que somente o Farmacêutico inscrito no
Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição, poderá prestar serviços
farmacêuticos, em farmácias e drogarias.
Art. 29 (RDC nº44/09) - Além da dispensação de medicamentos, permite o comércio e dispensação de determinados correlatos.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA - nº9/09 (Dispõe sobre a relação de produtos permitidos para
dispensação e comercialização em farmácias e drogarias).
Obs
(artigo 30 da RDC e artigo 10 da IN nº09/09): produtos regularizados
(com registro, notificação ou cadastro na Anvisa ou ainda isentos de
registro conforme norma da Agência). Exceção : mel, própolis e geléia
real (permitido com registro no MAPA).
Art. 40 (RDC nº44/09) – Determina a forma de exposição dos produtos.
Medicamentos = fora do alcance dos usuários. Exceção incisos I, II e III do artigo 1º da IN nº10/09).
Demais itens (de comercialização permitida - IN nº09/09) = podem permanecer em área de circulação comum.
Obs:
Cartaz obrigatório na área destinada aos medicamentos “MEDICAMENTOS
PODEM CAUSAR EFEITOS INDESEJADOS. EVITE A AUTOMEDICAÇÃO: INFORME-SE COM O
FARMACÊUTICO.
I ncisos I, II e III do artigo 1º da IN
nº10/09: estabelece o rol de medicamentos ISENTOS DE PRESCRIÇÃO que
podem permanecer no auto-serviço:
- Fitoterápicos;
- Uso dermatológico;
- Notificação simplificada (RDC nº199/06). Ex: água boricada, Líquido de Dakin.
Importante:
Não será exigida prescrição para a dispensação de medicamentos isentos,
eles somente não poderão ficar armazenados no auto-serviço. Não
dificulta o acesso do usuário ao medicamento, a finalidade é garantir o
direito à orientação.
Importante ressaltar a Responsabilidade Técnica e Ética do farmacêutico perante a RDC nº44/09 e instruções normativas.
É
responsabilidade do farmacêutico zelar para que não ocorra a
“empurroterapia”, o profissional deve prover a automedicação
responsável, ou seja, com a orientação/auxílio do FARMACÊUTICO.
Não
cabe a nenhum outro profissional, que trabalha na farmácia ou drogaria,
realizar a indicação de medicamentos. É atribuição do FARMACÊUTICO.
Art. 52. – permite a dispensação de medicamentos solicitados por meio remoto (telefone, fax e internet) - requisitos:
Farmácias
e drogarias abertas ao público (onde deverão estar estocados os
medicamentos), com farmacêutico presente durante todo o horário de
funcionamento;
Deve garantir o direito de acesso do
cidadão à orientação farmacêutica (através de meios de comunicação
direta e imediata com o Farmacêutico);
Medicamentos sujeitos à prescrição – deve ser apresentada receita (fax, e-mail ou outros);
Farmacêutico deve avaliar a receita;
Não pode dispensar medicamentos sujeitos a controle especial;
Requisitos continuação:
Devem informar o endereço eletrônico na Autorização de Funcionamento (AFE)
Transporte = responsabilidade do estabelecimento
Terceirização de transporte = somente com empresa regular (autorização de funcionamento e farmacêutico responsável);
Permite
entrega de medicamentos por via postal desde que atendidas as condições
sanitárias que assegurem a integridade e a qualidade dos produtos.
Art. 61. Além
da dispensação, permite às farmácias e drogarias a prestação de
serviços farmacêuticos, tais como: atenção farmacêutica e perfuração do
lóbulo auricular para colocação de brincos. Parágrafo 2º - a prestação
de serviço de atenção farmacêutica compreende: a atenção farmacêutica
domiciliar, a aferição de determinados parâmetros fisiológicos (pressão
arterial e temperatura corporal) e bioquímico do usuário (glicemia
capilar) e a administração de medicamentos (inalação e aplicação de
injetáveis).
Art. 67. O
farmacêutico deve contribuir para a farmacovigilância , notificando a
ocorrência ou suspeita de evento adverso ou queixa técnica às
autoridades sanitárias. Art. 68 – Estabelece a possibilidade da
prestação da Atenção Farmacêutica Domiciliar. Entretanto , o
estabelecimento deverá constar com outro farmacêutico no local para
substituí-lo durante suas ausências, pois nos termos do artigo 15 da Lei
5.991/73 e artigo 3° da RDC 44, as farmácias e drogarias deverão ter
assistência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.
O regulamento proposto pela Agência limita
os produtos que podem ser comercializados em farmácias, mas possibilita a
prestação de diversos serviços.
Obs: Somente serão
considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados
no licenciamento de cada estabelecimento. Ou seja, é necessária a prévia
autorização da autoridade sanitária, para prestação dos serviços
farmacêuticos.
Art. 81 – Estabelece a obrigatoriedade da Declaração de Serviço Farmacêutico:
Papel com identificação do estabelecimento (nome, endereço, telefone e CNPJ);
Identificação do usuário ou seu representante legal;
Informações sobre o serviço prestado;
Duas vias (uma deve ser entregue ao usuário e outra permanecer arquivada no estabelecimento);
Os dados devem receber tratamento sigiloso.
Art. 85 a 89 – Estabelecem os documentos obrigatórios e conteúdos mínimos:
Manual de Boas Práticas;
Procedimentos Operacionais Padrão (POPs);
Registros (treinamento, serviços farmacêuticos prestados, entre outros);
Período de arquivamento da documentação: 5 anos.
Prazo para adequação: 6 meses a partir de 18/08/09
Impactos na Profissão
A norma possibilita ao
profissional prestar assistência farmacêutica (permite a execução de
serviços essenciais a esta atividade);
O farmacêutico deverá manter-se atualizado e preparado para atender o paciente;
Aplicação dos conhecimentos técnicos (formação acadêmica) nas atividades diárias de atenção à saúde;
Possibilidade de reconhecimento do papel do farmacêutico pela sociedade;
Impactos na Profissão
O farmacêutico poderá fidelizar o paciente através da qualidade dos serviços prestados;
O farmacêutico atuará em uma farmácia caracterizada como um estabelecimento de saúde;
Potencialização do papel social do farmacêutico;
Valorização do farmacêutico.
Impactos para o empresário Farmacêutico
Possibilidade de diferenciar o seu estabelecimento através da qualidade dos serviços;
Fidelização do cliente pelos serviços prestados e não por descontos em medicamentos;
Possibilidade de integrar a farmácia aos demais serviços e profissionais de saúde.
As Farmácias e Drogarias como
estabelecimentos de Saúde CONFIÁVEIS, podem auxiliar o Estado na
implementação de diversas políticas de orientação, prevenção e
recuperação da Saúde;
Atendimento mais personalizado e de com qualidade;
A
atuação do farmacêutico na dispensação de medicamentos evita: uso
indiscriminado de medicamentos; erros de prescrição; erros de
dispensação; ocorrência de interações medicamentosas; ocorrência de
interações com outras substâncias e alimentos;
Uso racional de medicamentos
Impactos para a população
RDC 44/09 X Farmácia Estabelecimento de Saúde
A RDC 44/09 vem ao encontro da campanha “ Farmácia Estabelecimento de Saúde ” .
Situação
durante vários anos : produtos e serviços prestados, descaracterizam o
estabelecimento de saúde, não contribuem para a valorização do
farmacêutico e para que a população enxergue a farmácia como
estabelecimento de saúde .
X
Proposta
da campanha e da RDC 44/09 : uma nova realidade centrada na promoção da
saúde, nos serviços prestados, na educação sanitária e no paciente.
Farmácia Estabelecimento de Saúde
A
farmácia é um local de promoção e recuperação da saúde, onde o
compromisso com a ética e com a saúde da coletividade tem que superar
qualquer caráter comercial, e dessa forma não infringir a legislação
vigente e os princípios éticos.
Ações Planejadas Farmacêutico
- Orientar e divulgar através do site;
Publicar
edição especial da próxima Revista do Farmacêutico (histórico, serviços
previstos na RDC, depoimentos de profissionais e usuários, números do
mercado farmacêutico, exemplos de outros países);
Criar o Disque Uso Racional (para esclarecimento de dúvidas dos Farmacêuticos) ou parcerias com CIM (já existentes);
Criar Biblioteca Básica;
Ampliar cursos essenciais (cursos modulares de interações medicamentosas por classes terapêuticas e de Serviços Farmacêuticos);
Ações Planejadas Farmacêutico
Gravar em CD e disponibilizar no site, seccionais e sede os cursos essenciais (para facilitar o acesso do farmacêutico);
Organizar
evento de grande porte para discussão da RDC (participação de entidades
envolvidas – Abrafarma, ABIMIP, Febrafarma, etc.), Anvisa, CVS e
outros;
Iniciar projeto piloto (selecionar farmácias e
drogarias para implementação na íntegra da RDC 44/09) – sugestões:
farmácias notificadoras, farmácias escola; drogarias da ABRAS, drogarias
de rede;
Criar um hot site sobre o assunto (Sérgio – assessor de comunicação).
Ações Planejadas Estudante de Farmácia
Elaborar cartaz para afixação nas faculdades/universidades (Comissão de Educação do CRF-SP);
Ministrar palestras (principalmente para alunos do último ano) sobre a RDC.
Ações Planejadas VISAs
Agendar reunião com
CVS e Diretoria do CRF-SP para verificar o posicionamento da entidade e
solicitar apoio nas ações com as regionais.
Efetuar
treinamento para fiscais das VISAs Municipais sobre a RDC, através da
equipe de fiscais do CRF-SP (agendar palestras nas seccionais e
convidar fiscais sanitários da região);
Agendar
reuniões com os municípios para estabelecer parcerias para fiscalização
conjunta de farmácias e drogarias, visando o cumprimento da RDC (
fiscais do CRF-SP )
Ações Planejadas Sociedade
Elaboração de folheto:
Tentar parcerias (Anvisa, Opas, MS) para custeio do material;
Solicitar
apoio de entidades e conselhos da área de saúde, de defesa do
consumidor, Ceatox, Secretarias de Saúde e Municípios (utilização de
logos, distribuição de materiais);
Nenhum comentário:
Postar um comentário