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9.11.2014

Assistência Farmacêutica. (Medida Provisória 653).



O farmacêutico deve estar presente durante todo o horário de funcionamento das farmácias, segundo nova lei publicada no Diário Oficial da União (Nº 13.021). A regulação reconhece a importância desses estabelecimentos na orientação dos usuários sobre o uso racional dos medicamentos e o papel dos profissionais capacitados nesta área para auxiliar a população.
No caso de farmácias caracterizadas como micro e pequenas empresas, esses estabelecimentos, desde que comprovada a ausência de farmacêutico na região, podem funcionar com um profissional responsável inscrito nos Conselhos Regionais de Farmácia, como práticos ou oficiais de farmácia. Essas unidades devem ser licenciadas pela Autoridade Sanitária Local, conforme estabelece a Medida Provisória 653.
O Programa Farmácia Popular do Ministério da Saúde, que já conta com mais de 30 mil drogarias credenciadas e unidades próprias, já prevê que os estabelecimentos contem com um farmacêutico responsável técnico entre os critérios para participar da iniciativa
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos


Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1o  As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado. 
Art. 2o  Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao seu acesso e ao seu uso racional. 
Art. 3o  Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos.  
Parágrafo único.  As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como:  
I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;  
II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica.  
Art. 4o  É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica, segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade, equidade e integralidade.  
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS 
Art. 5o  No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei. 
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS 
Seção I
Das Farmácias 
Art. 6o  Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:  (Vide Medida Provisória nº 653, de 2014) (Vigência)
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;  
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;  
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.  
Art. 7o  Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico de sua região demográfica.  
Art. 8o  A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.  
Parágrafo único.  Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.  
Art. 9o  (VETADO). 
Seção II
Das Responsabilidades 
Art. 10.  O farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de medicamentos.  
Art. 11.  O proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações técnicas emitidas pelo farmacêutico.  
Parágrafo único.  É responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.  
Art. 12.  Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, atendido o disposto nas Leis nos 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437, de 20 de agosto de 1977
Art. 13.  Obriga-se o farmacêutico, no exercício de suas atividades, a:  
I - notificar os profissionais de saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não, e da farmacodependência observados e registrados na prática da farmacovigilância; 
II - organizar e manter cadastro atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos disponíveis na farmácia;  
III - proceder ao acompanhamento farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada; 
IV - estabelecer protocolos de vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos, visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia terapêutica; 
V - estabelecer o perfil farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;  
VI - prestar orientação farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio. 
Art. 14.  Cabe ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do receituário. 
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO 
Art. 15.  (VETADO).  
Art. 16.  É vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade em estabelecimentos farmacêuticos. 
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 17.  (VETADO).  
Art. 18.  (VETADO). 
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o da Independência e 126o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.2014 - Edição extra

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