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9.03.2017

Prazo para desistir da reserva de hotel: 7 dias

Se você desistir da reserva de hotel, com tarifa não reembolsável, dentro do prazo previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contratação fora do estabelecimento, tal como a realizada pela internet ou pelo telefone, pode exercitar o direito de arrependimento e, consequentemente, ter o valor pago devidamente restituído.
Por sua vez, quanto ao direito de arrependimento, o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o seguinte:
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.

1. A empresa recorrente desenvolve serviços remunerados na rede mundial de computadores. Nos termos do art. 7º e 34 da Lei n. 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do negócio. Responsabilidade solidária. Ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Aplica-se o disposto no art. 49 do CDC às compras efetuadas por meio da rede mundial de computadores, pois realizadas fora do estabelecimento comercial. Precedente do STJ: REsp 1340604/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 22/08/2013. 3. Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora do estabelecimento comercial (prazo de reflexão). 4. Efetuado o cancelamento da compra dentro do prazo, in casu, no dia seguinte após a efetivação da reserva, assegura-se ao consumidor o direito de reaver o valor referente as diárias e de receber o valor indevidamente cobrado e pago por serviço não usufruído e previamente cancelado, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. 5. O pagamento indevido, por si só, não gera dano moral. No caso em tela não restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. 7. O recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do artigo 55 da lei 9099/95. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão n.845379, 20140710222615ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 02/02/2015. Pág.: 449)

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