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11.23.2011

Aumenta o número de ex-casais que optam pela guarda compartilhada no Brasil.

Unidos na separação

Com ela (guarda compartilhada), pai e mãe dividem a responsabilidade pela criação e o tempo de permanência com os filhos, que crescem mais felizes e saudáveis

Claudia Jordão e Débora Rubin

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NOVOS RUMOS
Antes, o pai era o provedor e a mãe era a dona de casa. Portanto, fazia sentido
que a guarda, no momento da separação, ficasse com... a mulher. Hoje em dia,
o casal divide as contas e os afazeres domésticos. Nada mais justo que
partilhem também os cuidados com a criança, mesmo sob duas casas
Há cinco anos, o cotidiano dos irmãos Gabriela, 14 anos, Carolina, 12, e Gustavo, 10, é dividido em duas casas. Eles mantêm quartos, computadores, roupas e objetos pessoais num apartamento na Vila Mariana, bairro paulistano onde moram com a mãe, a juíza Fernanda Pernambuco, e no Morumbi, onde está o pai, o empresário Roberto Moron. Dormem cada dia na residência de um e alternam os fins de semana entre eles. Um motorista particular, contratado pelos pais, é responsável pelo transporte da prole. À primeira vista inusitada e confusa, a rotina – muito bem organizada, por sinal – desse trio tem se tornado cada vez mais comum entre filhos de casais separados que optaram por acabar com o casamento, mas não com a família. Para isso, adotaram a guarda compartilhada ou conjunta, regulamentada no Brasil em 2008, que prevê os mesmos direitos e deveres para pais e mães sobre os filhos. A criança pode até morar com um deles, mas o outro divide o seu tempo e a sua atenção. De acordo com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apesar de a guarda materna ainda ser maioria (87,6% em 2009), os divórcios com guarda compartilhada aumentaram de 2,7% em 2004 para 4,7% em 2009. Mas um levantamento realizado pela Associação de Pais e Mães Separados (Apase) pode refletir melhor a realidade. Enquanto o IBGE se baseia em registros de cartórios e varas de família, e nem todos os casais se casam ou se divorciam, no papel, a Apase constatou que 15% das guardas já são conjuntas no Brasil.

Essas novas combinações familiares, como a de Fernanda e Moron, são frutos das transformações que vêm ocorrendo nas sociedades ocidentais desde a lendária queima de sutiãs em praça pública. Afinal, se antes da emancipação feminina as mulheres eram responsáveis por criar os filhos e os homens por assinar o cheque, em caso de divórcio, o natural era que ambos os genitores continuassem com as mesmas responsabilidades. Hoje, no entanto, a lógica é outra. Na maioria das vezes, pai e mãe dividem as contas e os cuidados com a cria, o que torna a guarda materna de filhos de pais separados fora da nova ordem. “Se pai e mãe pagam as contas e cuidam dos filhos quando estão juntos, por que isso tem de mudar quando o casamento acaba?”, questiona a juíza Fernanda.
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Apesar de a guarda compartilhada estar prevista em lei e já ser adotada antes dela há cerca de dez anos, muitos juízes ainda optam pela unilateral, na grande maioria entregue à mãe. “A guarda materna ainda está enraizada em nossa sociedade”, diz o psicanalista, advogado e presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), Rodrigo da Cunha Pereira. Segundo ele, ainda há muito preconceito contra a mulher que abre mão da guarda total ou parcial do filho e contra a capacidade de um homem de cuidar bem de uma criança. E isso reflete nas decisões dos magistrados. “A mulher precisa de ajuda e o homem quer ajudar”, diz.

Separado há quatro anos, o executivo Marcos Quesado, 48 anos, sentiu na pele o preconceito citado por Pereira. Foram três anos de disputa judicial para conseguir compartilhar com a ex-mulher a guarda de seus dois filhos, Luisa, 13, e Antonio, 10. No primeiro ano, a guarda provisória das crianças ficou com a mãe, que se mudou de Brasília, onde a família vivia, para o Rio de Janeiro – afastando as crianças de Quesado. “Os juízes e o Ministério Público faziam eu me sentir um chato no lugar de um pai zeloso”, diz ele, que não mantinha uma relação amistosa com a ex-companheira na época. Até que estudos psicossociais realizados no Rio e em Brasília recomendaram o retorno das crianças à cidade natal e a permanência com o pai. Com a reversão da guarda unilateral para a compartilhada, caiu outro retrato do machismo reinante no Judiciário. “Quando a minha ex tinha a guarda total das crianças, eu pagava 30% do meu salário de pensão alimentícia”, diz Quesado. “Hoje, que dividimos a guarda e as crianças moram comigo, ela, que ganha mais do que eu, paga apenas 10% de seus rendimentos.” Apesar da “injustiça” que acredita viver, desde janeiro, quando os filhos voltaram para debaixo de suas asas, Quesado se diz o homem mais feliz do mundo. “Eles aumentaram de peso e de estatura, melhoraram as notas, refizeram os laços sociais e encontraram novos amigos”, comemora o pai. Luisa e Antonio veem a mãe cerca de uma vez por mês, quando ela viaja do Rio ao Distrito Federal.

É muito comum disputas por guarda serem confundidas com brigas por pensão alimentícia. Ao mesmo tempo em que as duas questões – quem vai ser o guardião da criança e quem vai pagar as contas – correm paralelamente na Justiça, há um momento em que uma influencia a outra. Em geral, os pais que compartilham a guarda da criança, especialmente quando há alternância de residência, arcam com os gastos dela com moradia, alimentação e transporte no período em que ela está sob os seus cuidados. O restante dos gastos (educação, saúde, lazer e vestuário) é repartido a partir dos rendimentos de cada um. A juíza Fernanda explica que a guarda compartilhada não deve ser pensada com o objetivo de pagar menos pensão. “O ato de dividir a guarda não implica apenas quem vai assinar o maior cheque”, diz ela. “Além disso, engana-se quem pensa que terá uma grande vantagem financeira.”

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A cultura não é o único impedimento para a implantação da guarda conjunta no Brasil. Alguns juízes ainda são cautelosos ao impor esse tipo de regime para filhos de ex-casais que vivem em pé de guerra. Mas isso está mudando. O Superior Tribunal de Justiça, por decisão em agosto deste ano, considerou que a guarda compartilhada pode ser decretada em juízo, mesmo sem consenso entre os pais. O procedimento foi adotado ao ser analisado o caso de um pai, em Minas Gerais, que pedia a guarda exclusiva do filho, sob a alegação de que a mãe queria levá-lo para morar em outra cidade. No texto do processo, a relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou ser “questionável a afirmação de que a litigiosidade entre os pais impede a fixação da guarda compartilhada, pois se ignora toda a estruturação teórica, prática e legal que aponta para a adoção da guarda compartilhada como regra.” Também ponderou que “a guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do poder familiar entre pais separados, mesmo que demande deles reestruturações, concessões e adequações diversas para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, o ideal psicológico de duplo referencial”. Se por um lado, especialistas defendem que a lei foi criada com o propósito de pai e mãe deixarem as desavenças de lado em nome de um bem maior – no caso, o bem-estar do próprio filho –, por outro, é mais difícil torná-la possível quando o diálogo entre o casal ainda está centrado em picuinhas que já deveriam estar sepultadas. Estudiosos defendem que o complicado é dar o primeiro passo. “No início, ambos estão machucados com a separação e depois de tantas brigas é delicado chegar a um acordo”, diz o mediador de conflitos e presidente da Apase, Analdino Rodrigues Paulino. “Mas, se ambos quiserem estar ao lado dos filhos e se esforçarem para colocar o interesse da criança em primeiro lugar, tudo se acerta com o tempo.”

Esse foi o roteiro cumprido pela publicitária Paula Araújo, 44 anos, e pelo empresário Luiz Antônio Rodrigues Speda, 49, pais dos trigêmeos Maria Eduarda, Ana Luiza e João Pedro, de 8 anos. Em dezembro de 2007, quando resolveram colocar um ponto final no casamento, optaram pela guarda compartilhada a pedido de Speda. “É a melhor fórmula para os pais”, diz. “Aquela história de guarda materna, na qual o pai vê o filho a cada 15 dias, deixa tudo muito frio.” Acontece que, no início, ainda com os nervos exaltados, as hostilidades reinavam. “Se ele não ligasse para avisar que estava passando para pegar as crianças, eu não deixava elas saírem”, conta Paula. Mas, com o tempo, os ânimos se acalmaram e o relacionamento melhorou. Hoje, o ex-casal é parceiro na criação dos filhos. “Agora o Luiz tem a chave da minha casa e pega as crianças na hora que quiser”, diz Paula. O trio mora com a mãe e dorme uma vez por semana na casa do pai. A publicitária, que está namorando há um ano, diz que não se incomodou nem mesmo quando o ex teve uma namorada que convivia com os seus filhos. “Tratando-os bem, sem problemas.”

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Experiente na prática e na teoria, a juíza Fernanda Pernambuco, que se casou novamente, com o administrador Daniel Cifu, 36 anos, e teve Frederico, 2, admite que é preciso “engolir muito sapo” – nas palavras dela – para educar os filhos com um ex-parceiro. Quando se separaram, ela e o ex-marido definiram juntos onde cada um ia morar e em que escola as crianças iam estudar. Além disso, mantiveram uma empregada comum durante seis meses. O objetivo era reorganizar da melhor maneira a rotina das crianças. “Fizemos questão de que o cotidiano deles fosse parecido nas duas casas para não ter aquilo de ‘isso pode na casa da minha mãe e não pode na do meu pai’, que pira qualquer cabecinha”, diz Fernanda. “Os dois cederam um pouco para que alguns pontos fossem comuns.” Como Moron é rígido com horários, na casa da Fernanda também tem hora para dormir. Por outro lado, Fernanda faz questão de que as crianças façam as suas refeições à mesa com a família reunida. Então na residência de Moron isso também é regra.

A pouca idade dos filhos também não é justificativa para a não adoção da guarda compartilhada. Afinal, dizem os especialistas, nada pode ser mais nocivo para o desenvolvimento de uma criança do que o distanciamento do pai ou da mãe. Não importa se ela tem 1, 6 ou 11 anos. Pensando no bem-estar do pequeno Noah, 3 anos, seus pais, os atores Danielle Winits e Cássio Reis optaram pela guarda compartilhada quando se separaram, em março de 2010. “Expliquei para o Noah que agora ele tem duas casas e isso pode ser muito legal”, disse Reis à época. Com isso, o tempo de pai e filho manteve-se igual. “Minha dedicação é a mesma, independentemente de qualquer coisa”, afirmou. Uma alegação para a não adoção da guarda compartilhada é de que a criança pode ficar confusa com casas, quartos e até jeito de educar diferentes. Ainda mais quando é muito pequena. “Isso pode ser muito bom para a formação da criança”, rebate a psicoterapeuta Lidia Aratangy. Segundo ela, é provável que haja diferença de normas na casa de um e de outro, mas isso não faz mal algum. “Ao contrário, é bom a criança saber que pai não é mãe e só pode lhe fazer bem aprender a se adaptar a diferentes regras em diferentes ambientes.”

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O país pioneiro a aplicar a guarda conjunta foi a Inglaterra, nos anos 1960. Na França, a compartilhada surgiu em 1976, sendo consagrada na lei em 1987 (Lei Malhuret). Na Alemanha, a Corte Constitucional considerou em 1982 que a guarda exclusiva era inconstitucional e que o Estado não deveria intervir quando os pais são capazes e estão dispostos a assumir a conjunta. No Canadá, a lei favorece esse modelo desde 1985 (The Divorce Act, seção 16). Nos Estados Unidos, já são 33 os Estados que dão preferência ou que permitem a opção da guarda conjunta. Enquanto legisladores de países desenvolvidos a adotam como primeira opção, ela vem sendo estudada por psicólogos e psicanalistas desde a década de 1960. “A criança precisa da convivência com o pai e a mãe porque isso dá a ela, entre outras vantagens, o direito à oscilação afetiva”, diz a psicanalista e doutora em direito pela Universidade de São Paulo Giselle Groeninga. “Esse direito implica a liberdade de se aproximar mais de um ou outro genitor, de viver seus afetos que são tanto positivos quanto negativos, de acordo com sua fase de desenvolvimento psíquico.” Por sua característica, em que nenhum dos pais tem mais poder sobre o filho e ambos tomam todas as decisões relacionadas às suas vidas, sejam elas de caráter financeiro, educacional ou emocional, a guarda compartilhada impede a chamada tirania do guardião. “Isso evita que o detentor da guarda use a criança para atingir o ex-parceiro, dificultando visitas e omitindo questões relevantes sobre a sua vida”, diz Giselle. Segundo estudiosos, esse modelo também é um antídoto à alienação parental, quando o pai ou a mãe mente, calunia e trama com o objetivo de afastar o filho do ex-parceiro. “Quando um dos genitores está longe e não pode se defender, é mais fácil o outro manipular”, diz Paulino, da Apase.

Antes de compartilhar a guarda de sua filha Amanda, hoje com 13 anos, Paulino foi vítima da tirania da sua ex-mulher e sua filha, da alienação parental praticada por ela. Quando o casal se separou, Amanda tinha 2 anos e ficou sob os cuidados maternos. “A mãe usava a filha como moeda de troca e me proibia de vê-la, apesar de a Justiça me garantir esse direito”, conta. “Quando o oficial de justiça chegava na casa dela com o mandado de busca e apreensão, ela rasgava o documento e fechava a porta. Eu ficava do lado de fora, aos prantos, e a Amanda do lado de dentro, perplexa.” Seis anos e 22 processos judiciais depois, Paulino e a ex-mulher levantaram a bandeira branca e passaram a dividir a guarda da menina – apesar de ainda não terem uma relação absolutamente amistosa.

O caso é simbólico porque desmonta outro suposto impedimento para esse modelo. Há juízes que acreditam que a guarda compartilhada só funciona para pais e mães que moram perto. “Tem magistrado abrindo mão da guarda conjunta porque o pai mora na zona sul e a mãe na zona norte da mesma cidade”, diz Pereira, do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). “Se bem planejada, a distância não é impedimento de convívio entre pai e filho.” Paulino mora em São Paulo e a mãe de Amanda vive com ela em Goiânia – uma distância de 936 km. A guarda compartilhada de Amanda foi o primeiro caso envolvendo pai e mãe morando em Estados diferentes da confederação. Profissional liberal, o pai mantém uma casa na capital de Goiás e passa uma semana por mês na companhia da filha. “Quando estou em Goiânia, faço questão de participar de tudo o que envolve o seu dia a dia e, quando estou em São Paulo, falo com ela todos os dias pelo skype”, diz. Paulino garante que, desde que seu contato com a filha se tornou uma constante, Amanda é mais feliz. “Ela era fanhosa, medrosa, instável e tinha dificuldades de relacionamento”, afirma. “Hoje é uma garota linda, de 1,72 m de altura, puxou à mãe.”

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Nem mesmo o estranhamento da sociedade em relação à rotina de filhos compartilhados que se dividem entre a casa dos pais costuma ser um problema para quem vive assim. Hoje com 20 anos, Michelle Christof Gorin é estudante de psicologia e filha de pais separados que dividem a sua tutela e a de seu irmão mais novo há 14 anos. “Muitas pessoas me perguntam como consigo levar essa vida, e eu digo que estou acostumada”, escreveu ela no prefácio do livro “A Guarda Compartilhada e a Paternidade”, escrita pelo pai dela, o advogado Ilan Gorin, 45 anos. Ela e o irmão passam 15 dias do mês com o pai e 15 dias com a mãe. “Quando vejo filhos que não veem o pai ou o veem muito pouco, fico pensando em como minha vida poderia ser diferente. Me orgulho demais de viver esta vida aparentemente maluca.” Oficialmente, a guarda de Michelle e do irmão é materna. Mas, na prática, é compartilhada. Isso é muito comum, pois no início o casal não se entende e opta pela unilateral. Depois, tudo se acerta e nem sempre acontece a troca oficial. Na opinião de Gorin, a grande vantagem do modelo conjunto está na convivência entre pais e filhos, na qual é possível transmitir valores, cultura, experiências. “Muito dessa minha vontade de participar da vida dos meus filhos se deve ao amor, à formação, a tudo o que o meu pai e a minha mãe passaram para mim ao longo da nossa convivência”, diz ele. Gorin se casou novamente e teve um terceiro filho, Natan, 10 anos.

Especialistas têm defendido a guarda compartilhada, apesar das diferenças de ideias ou do afastamento físico entre ex-casais. A saída encontrada está no meio-termo – ou no cuidado ao impor a alternância de residência. No Tribunal, Fernanda Pernambuco costuma determinar a guarda conjunta sem alternância de residência a ex-casais que não praticam um bom diálogo. “Para que a criança tenha dois lares, é preciso que o ex-casal se tolere a ponto de conversar e acertar datas, horários e rotinas”, defende ela. Psicólogo, mediador, perito e assistente técnico das varas de família há mais de uma década, Evandro Luiz Silva também defende a guarda compartilhada sem alternância de lar quando o casal vive longe. “Nesses casos, a vantagem continua sendo a divisão de poderes”, diz ele. Evandro, 45 anos, e a ex-mulher, a bancária Patrícia Zilli, 43, dividem há 11 anos a guarda dos filhos adolescentes, Matheus, 18, e Gustavo, 15. Para o compartilhamento de direitos e deveres sobre os filhos dar certo, é preciso que pai e mãe coloquem em primeiro plano o bem-estar deles, como frisa Patrícia. “Nossos filhos têm a certeza do nosso comprometimento com a felicidade deles.” Afinal, esse é o grande objetivo dos pais que se dispõem a praticar a guarda compartilhada: manter a família feliz, mesmo com outra configuração.


Na legislação Brasileira temos a figura da guarda unilateral e da guarda compartilhada. A guarda unilateral é aquela exercida por um genitor, restando ao outro o direito de visitas e de vigilância da educação e criação do filho.

No Brasil encontramos vários conceitos para guarda compartilhada. Para alguns é a divisão, entre os pais separados, dos direitos e deveres em relação ao filho, proporcionando que as principais decisões sejam tomadas sempre em conjunto pelos genitores, mesmo estando os pais separados. Para outros é a possibilidade de se estabelecer, ainda, entre os pais, um esquema de convivência satisfatório da criança com ambos.

Isto não significa necessariamente que a criança passe metade da semana com um ou com outro genitor. Cada família deverá encontrar um esquema onde será proporcionado a criança a manutenção dos laços parentais e uma convivência cotidiana com os dois genitores, imprescindível para a formação desta criança.

Estudos psicológicos e sociais concluem que a criança necessita, para ter uma saudável formação, ter uma contato que lhe proporcione situações da vida cotidiana com os dois genitores, o que não é conseguido com a tradicional tendência de ser atribuído a um dos genitores a companhia do filho somente em finais de semanas alternados.

Concluindo, o que chamam de guarda compartilhada é a possibilidade dos dois genitores permanecerem unidos nas principais decisões da vida do filho, mantendo, ainda, uma convivência cotidiana com a criança, diferente dos finais de semanas alternados.

Deixando claro que os pais romperam uma relação conjugal mas quanto aos filhos nada mudou, nada foi rompido e devemos a todo custo manter os laços parentais da criança com os dois genitores.

A criança precisa ter uma convivência estreita com os dois genitores para ter um desenvolvimento saudável, e esta ampla convivência deve ser regulada com a guarda compartilhada ou com a regulamentação de visitas, ou seja, em qualquer modalidade de guarda compartilhada é possível resguardar uma convivência ampla da criança com os dois genitores.

A questão da pensão alimentícia não será mudada com a adoção da guarda compartilhada, ou se mudar alguma coisa será muito pouco. Nossa legislação determina que os dois genitores são responsáveis pelo sustento dos filhos menores, na proporção de seus rendimentos e deverá ser da mesma maneira, quando da adoção desta modalidade de guarda.

Com isto, aquele genitor que detém rendimentos mensais maiores, deve contribuir com uma valor maior para o sustento do filho deixando sempre claro que a adoção desta guarda compartilhada NÃO TEM O CONDÃO DE DIMINUIR O PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.

Diferença entre guarda compartilhada e da guarda alternada

Temos muitos autores que entendem que um esquema onde a criança permaneça dois dias da semana, por exemplo,  na companhia de um dos seus genitores configuraria numa terceira guarda, a Guarda ALTERNADA.
Na Guarda ALTERNADA, normalmente a criança permanece um período muito maior com cada genitor, muitas vezes por meses. Esta modalidade de guarda não é a mais adequada (quando os pais vivem perto), se levarmos em conta que esta ausência prolongada desfavorece o convívio familiar devido ao afastamento de cada genitor por longos períodos. Esta guarda ALTERNADA é muito parecida com a Guarda UNILATERAL, porque a criança terá sua convivência cotidiana com apenas um genitor e será educada por apenas um dos genitores (as decisões não são conjuntas), alternando esta situação após o decurso do tempo (normalmente um ano, um semestre).
Não concordamos com este entendimento. Entendemos que na Guarda Compartilhada o convívio da criança é muito mais intenso com cada genitor, já que, ela pode passar alguns dias com a mãe, depois com o pai e ir mantendo este ritmo de curtos períodos de ausência com ambos os genitores. Esta modalidade de guarda é a que mais favorece o convívio familiar. A pequena alternância de convivência, própria da guarda compartilhada, não se assemelha a esta guarda alternada.

Desde Agosto de 2008 a Guarda COMPARTILHADA é possível, diante de regra expressa legal. Então nossa legislação contempla expressamente a possibilidade da guarda compartilhada. É uma legislação recente e contem algumas lacunas. Os Tribunais começam a dar as primeiras interpretações quanto ao alcance desta nova lei.

Ainda encontramos muito preconceito com a possibilidade da adoção da Guarda COMPARTILHADA em litígio. Os operadores de direito afirmam que esta modalidade de guarda pode ser aplicada somente com o consenso das partes, ou quando os pais não estão em litígio.

Estas opiniões não têm fundamento e são baseadas apenas em preconceitos. Mas já era previsível a recusa das pessoas em aceitar que a guarda compartilhada deve ser a regra a se utilizada em todos os casos, por ser necessária ao desenvolvimento das crianças, porque é próprio do ser humano ter "aquela velha opinião formada sobre tudo" e ter uma dificuldade em mudar.

Desculpem os operadores de direito, mas não temos conhecimento técnico para fazer esta afirmação e precisamos buscar respostas em outras áreas do saber. Psicólogos que se dedicam ao estudo sério sobre a guarda compartilhada, afirmam que esta modalidade de guarda não somente pode como deve ser aplicada em litígio.

Se observarmos em outras culturas (ta como observado em filmagem americana), fica claro que os pais, quando estão se separando, têm consciência da necessidade da criança conviver com o outro genitor, e, aquele genitor que não apoiar a convivência da criança com o par parental, não terá a guarda única ou a guarda compartilhada. Em vários filmes pode ser observado a grande preocupação dos personagens em não criar obstáculos a convivência da criança com o outro genitor, porque senão eles não teriam a guarda compartilhada e a guarda única seria dada ao outro genitor.

Pode parecer uma postura muito radical a de simplesmente dar a guarda ao pai, por exemplo, se a mãe se recusar injustificadamente em permitir a convivência do filho com ele, mas não é. Com esta postura estão preservando os interesses dos filhos acima de qualquer interesse e é isto que deveria motivar as decisões no Brasil.

Nos EUA é expresso no texto legal de alguns estados que aquele genitor que se recusa injustificadamente a aceitar a convivência da criança com o outro genitor, não tem maturidade para deter a guarda da criança e não será preferido numa disputa de guarda. Parece tão obvio isto.

Será que a mãe continuaria com a recusa injustificada de permitir que o pai continuasse a fazer parte da vida do filho, se ela soubesse que perderia a guarda da criança?

Será que as mães que tem se recusado a aceitar pedidos de guarda compartilhada, continuariam com esta recusa se esta postura fosse sinônimo de que a guarda dos filhos seria dada ao pais (melhor dizendo, se a mãe temesse perder a guarda dos filhos)??

Acredito que o Poder judiciário incentiva a postura imatura da mãe, quando não reprime a recusa injustificada do pai manter uma convivência estreita com o filho. Pior, a mãe ganha um premio por esta sua imaturidade, ela tem a guarda da criança, que nada mais é do que a concordância judicial com aquele ato reprovável.

Os pais que pretendem buscar a guarda compartilhada, não desistam diante desta interpretação restritiva que está sendo dada, ainda, a nova lei. Estamos diante de uma questão cultural, que será modificada, mas não será com a estática dos pais.

Muitos questionam se a criança terá uma ou duas residencias com a guarda compartilhada. Esta questão não é importante.

A criança precisa ter vínculos com os dois genitores e não com a casa onde reside. Hoje não é incomum que uma criança permaneça no período da manhã em sua residência, na companhia de empregada, a tarde na escola, no final da tarde com a avó e somente a noite retorne para a sua casa, sem que isto seja classificado como prejudicial para a sua formação.

A criança convive em vários ambientes, na companhia de várias pessoas e porque não inserir o ambiente do outro genitor?


Todos aceitam que uma criança seja educada, por exemplo, pela avó materna (para a mãe poder trabalhar) e pela mãe, porque não permitir que o pai possa participar também desta educação? É evidente a necessidade da criança em conviver com os dois genitores e isto não será possível com o esquema de visitas em finais de semanas alternados. É evidente também que a mulher está inserida no mercado de trabalho e os filhos permanecem sob os cuidados e educação de varias pessoas, em decorrência disto.

Assim, afirmar que a criança precisa ter um lar ou uma residencial fixa e excluir da criança a possibilidade de convivência com os dois genitores, nos parece uma noção preconceituosa e desprovido de qualquer base cientifica. O que temos são estudos informando que a criança precisa ter uma convivência satisfatória com os dois genitores e a sua vinculação deve ser com os pais e não com a sua residência.

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