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10.17.2012

Terceirização do Armazenamento de produtos farmaceuticos

 
Da terceirização do Armazenamento
Art. 32 A empresa contratada para terceirização de armazenamento deverá possuir a Autorização de Funcionamento de Empresa vigente para esta atividade.
Art. 33 Na terceirização de armazenamento, os produtos farmacêuticos aprovados devem estar com o registro vigente junto à autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único Somente será permitida a terceirização de armazenamento de produtos farmacêuticos liberados para a comercialização pela Garantia da Qualidade, ou setor equivalente, da parte contratante.
Art. 34 É vedada a terceirização de armazenamento às empresas que não disponham de local de armazenamento próprio.
*Tanto a contratada como a contratante tem que possuir AFE

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