5.30.2008

LICITAÇÃO MENOR PREÇO NÃO EXCLUI A QUALIDADE

Licitação: Menor preço

Simone Zanotello

 
Quando se fala em "tipos de licitação" deve-se ter em mente como será processado o julgamento do certame, pois esses conceitos estão intimamente ligados.
O art. 45, § 1o. da Lei n°. 8.666/93, dispõe os tipos de licitação que podem ser utilizados:
"Art.45 ..........................................................................................................................
§ 1o  Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso:
I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta de acordo com as especificações do edital ou convite e ofertar o menor preço;
II - a de melhor técnica;
III - a de técnica e preço.
IV - a de maior lance ou oferta - nos casos de alienação de bens ou concessão de direito real de uso."
Esse rol de tipos de licitação constante do art. 45 é exaustivo, não sendo permitida, portanto, a criação de outros, nem a combinação entre os tipos já existentes.
E cabe ao edital, conforme exigido no art. 40, VII da Lei n°. 8.666/93, definir o tipo de licitação adotado, de forma clara e expressa, com o objetivo de nortear todas as demais ações do procedimento licitatório, em especial o seu prazo de publicidade e o julgamento.
Salienta-se que esses tipos de licitação não se aplicam a modalidade concurso, que deverá apresentar critérios específicos de julgamento, de acordo com o objeto licitado e as necessidades da Administração.
Quanto às concessões e às permissões de prestação de serviços públicos previstos na Constituição Federal, a Lei n°. 8.987/95, no seu art. 15, também indica outros critérios a serem considerados no julgamento da licitação:
 "Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão;
II - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII;
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas.
§ 1o. A aplicação do critério previsto no inciso III só será admitida quando previamente estabelecida no edital de licitação, inclusive com regras e fórmulas precisas para avaliação econômico-financeira.
§ 2o. Para fins de aplicação do disposto nos incisos IV, V, VI e VII, o edital de licitação conterá parâmetros e exigências para formulação de propostas técnicas.
§ 3o. O poder concedente recusará propostas manifestamente inexeqüíveis ou financeiramente incompatíveis com os objetivos da licitação.
§ 4o. Em igualdade de condições, será dada preferência à proposta apresentada por empresa brasileira."
 
Conclui-se que esses critérios, embora comportando várias combinações, objetivam, basicamente, a busca da proposta mais vantajosa por meio da verificação do preço e/ou da técnica.
Menor Preço
As licitações do tipo "menor preço" são as mais comuns, sendo que por meio delas o fator preponderante para a escolha da proposta mais vantajosa será o preço. Portanto, o julgamento dar-se-á pelo menor valor ofertado, desde que atendidas às exigências do edital.
A seleção do critério de julgamento pelo menor preço não será um ato discricionário do administrador e deverá ser preferencialmente adotado em licitações cujo objeto se apresente de forma mais simples, sem maiores complexidades técnicas, e que permitam um julgamento igualitário entre as propostas.
Mas isso não significa que o administrador deverá abrir mão de critérios técnicos para instituir a licitação do tipo "menor preço" e, por conseqüência, adquirir produtos de má qualidade.
Diante desse conflito, faz-se necessário que o edital estipule de maneira clara e objetiva todas as condições do objeto a ser licitado, como forma de garantir que o bem, serviço ou obra a ser contratado atenda às necessidades da Administração.
Com base nesse conceito, itens como qualidade, rendimento, garantia e prazos de entrega/execução deverão ser previamente definidos no edital, com obrigação da licitante em cumpri-los durante a execução do contrato. Portanto, esses critérios não serão julgados e já deverão fazer parte do edital. Inclusive amostras poderão ser solicitadas para a comprovação do cumprimento das exigências feitas - mas somente isso - e não para se definir qual será a melhor proposta.
No entanto, embora haja esse permissivo, caberá ao administrador acautelar-se no detalhamento do objeto, a fim que esse descritivo não se torne excessivo, caracterizando um direcionamento do certame.
Um aspecto final a ser verificado nas licitações do tipo "menor preço" é se o julgamento dar-se-á pelo menor preço "unitário" ou pelo menor preço "global", pois isso também influenciará na formulação das propostas por parte das licitantes, que necessitarão conhecer previamente as "regras do jogo". Tal decisão também não deverá ser discricionária, necessitando pautar-se pela característica do objeto a ser licitado, juntamente com o interesse público. A regra será o julgamento pelo menor preço "unitário". Somente deverá ser adotado o julgamento global por questões de economia de escala (produtos com valores muitos pequenos, que necessitam ser comprados em lotes para atrair fornecedores), ou quando há necessidade técnica da compra em conjunto, por questões de compatibilidade de produtos e serviços, por exemplo. Portanto, a decisão para a aquisição pelo menor preço global deverá ser motivada e justificada.

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