6.20.2019

Moro se acha.


Agora não temos dúvidas que foi um grande golpe com a nomeação do Juiz Sergio Moro como Ministro da Justiça do Governo Bolsonaro porque este Juiz atuou de forma decisiva para prender e impedir a candidatura de Lula e durante as eleições deixou vazar uma delação falsa que não foi aceita pelo MPF com o único objetivo de prejudicar a campanha de Fernando Haddad a presidência.          


Nem o juiz Sérgio Moro e muito menos o Jungmam tinham autoridade para intervir na decisão do desembargador e acabou o assunto.

O desembargador Favreto tem autonomia e autoridade para dar habeas-corpus para qualquer cidadão deste país e nao existe nenhuma proibição ou placa no TRF 4 orientando juízes plantonistas a não darem habeas-corpus ao ex presidente Lula e um dos fatos novos que não tinha sido levado em consideração é a necessidade de Lula fazer campanha eleitoral porque o TSE o autoriza e quem não tem autoridade e competência para intervir é o juiz Sérgio Moro e o Jungmam.

Ele não passou por cima de ninguém foram os três colegas que se acharam superiores ao extremo e passaram por cima da decisão dele que tinha autoridade para dar habeas corpus para qualquer cidadão deste país inclusive para o ex presidente Lula e o fato novo seria a necessidade de Lula fazer campanha porque não esta impedido pelo TSE e isto é fato.

Se o desembargador Favreto não tem legitimidade para julgar um habeas corpus de um político do PT por ser suspeito segundo a Raquel Dodge de favorecer o seu ex partido a Raquel Dodge também não tem legitimidade para fazer nada porque ela foi indicação do Temer do PMDB e todos os juízes do STF também não tem legitimidade porque todos foram indicados por políticos.. Esta senhora esta toda atrapalhada.

Não tem racha nenhum o que existe é uma verdadeira conspiração no judiciário porque eles grampearam os os telefones dos advogados de defesa o que é ilegal e grampearam uma conversa do Lula com a presidente da República o que é crime e parece que o juiz Sérgio Moro tem licença de órgãos superiores da justiça para poder descumprir leis o que é um crime absurdo.


A Raquel Dodge vai ficar em silêncio quando os juízes do STF do STJ e dos TRF que foram indicados pelo PMDB e PSDB concederem habeas corpus a políticos destes partidos e isto é perseguição política visando beneficiar os adversários políticos de Lula nas eleições deste ano e isto é ilegal e uma vergonha una decadência do judiciário brasileiro.


QUANTO A DECISÃO DO STJ



Desrespeito as decisões anteriores que se baseiam na decisão inconstitucional do STF sobre as prisões em segunda instância porque em nenhum momento até agora o STJ analisou as provas materiais que não existem e que condenaram o ex presidente Lula em primeira e segunda instâncias.


O juiz Sérgio Moro não é o chefe supremo do judiciário brasileiro ele tem que respeitar as decisões de seus colegas e ordem judicial se cumpre e se questiona depois ele não é o chefe supremo do judiciário brasileiro é já foi avisado ele tem que respeitar as decisões de seus colegas.
 O juiz Sérgio Moro não pode intervir porque esta de férias e o vice presidente do TRF 4 também e a decisão do desembargador tem que ser cumprida e o pedido de habeas-corpus é novo e nunca foi apreciado antes.

O Ministro do STF, Marco Aurélio Mello em entrevista agora à Band News informou a competência e validade da decisão do TRF-4 sobre Lula contra decisão desesperada de Sérgio Moro.

Ninguém da imprensa pode rotular juízes por serem simpatizantes de partido A ou B porque todos os ministros do STF foram indicados pelo PT PMDB e PSDB e no STJ e no TRF 4 também tem indicações de políticos e todos tem autonomia para tomar suas decisões e o que acontece é que um grupo de juízes resolveram perseguir Lula publicamente e de forma escancarada deixando de lado a lei e a imparcialidade.

Aonde estão as provas materiais de que o Triplex é do Lula? aonde estão as provas de que ele ocultou patrimônio? não existem vocês da imprensa estão querendo distrair o povo enquanto eles votam a reforma da previdência que beneficia vocês e os empresários que os apoiam que devem centenas de bilhões em impostos.


Isoladamente a delação premiada não constitui prova suficiente para a condenação do réu. Isso é texto expresso da lei 12.850/13, art. 4º, § 16, que diz: “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”.

A delação premiada, como se vê, por força da lei, é prova, porém, meramente indiciária, porque se não corroborada por outras provas seguras (que estejam além da dúvida razoável), não vale nada para o fim da condenação (nem sequer do próprio réu, que para colaborar deve confessar participação no delito). Essa é a regra da corroboração.



O Habeas Corpus" surgiu em 1215 na Inglaterra contra arbitrariedades que são praticadas pelos déspotas.


Desembargador Federal" é uma criação dos próprios “desembargadores federais”. E por que alguém mudaria o nome do próprio cargo? A razão tem pouco a ver com o mundo jurídico e mais a ver com o mundo das vaidades. Quando alguém é aprovado em concurso para juiz federal, ele já se torna um juiz federal. Já para chegar ao TRF, um juiz federal pode esperar bem um par de décadas de muito trabalho. “Ora”, pensaram os juízes federais que atuam no TRF, “como é que nós, com 30 anos de trabalho nas costas, podemos ser chamados pelo mesmo nome que alguém que ingressou há apenas 3 anos?” Decidiram, assim, que devem ser chamados de desembargadores federais. Só que a Constituição Federal, que é soberana a qualquer outra vontade (ou vaidade) é muito clara: os ocupantes dos cargos do TRF são chamados de juízes federais. Quando ela quer que alguém tenha um cargo chamado de “desembargador” ela diz expressamente. Apenas nos TJ’s há desembargadores. Para quem duvida, basta comparar os termos usados nos arts. 104, parágrafo único, I e 107 da Constituição Federal:Decidiram, assim, que devem ser chamados de desembargadores federais. Só que a Constituição Federal, que é soberana a qualquer outra vontade (ou vaidade) é muito clara: os ocupantes dos cargos do TRF são chamados de juízes federais. Quando ela quer que alguém tenha um cargo chamado de “desembargador” ela diz expressamente. Apenas nos TJ’s há desembargadores. Para quem duvida, basta comparar os termos usados nos arts. 104, parágrfo único, I e 107 da Constituição Federal:


Todos os Juizes do STF foram indicados por políticos de diversos partidos em toda a história deste tribunal e se seguirmos o raciocínio da Procuradora Geral da República Raquel Dodge nenhum deles tem legitimidade para julgar nenhum político do partido que indicou o respectivo juiz para o Supremo Tribunal Federal e ela mesma e a presidente do STJ também não tem legitimidade para julgar ninguém do PMDB de Temer que indicou a Raquel Dodge para a PGR e o FHC que indicou a Lorita para o STJ então a senhora Raquel Dodge se equivoca ao contestar a legitimidade do desembargador Rogerio Fraveto por ele ter sido filiado ao PT em épocas passadas e o próprio Ministro Alexandre de Moraes que há pouco tempo atrás era filiado do PSDB também não tem legitimidade segundo o raciocínio da Raquel Dodge que é um absurdo e esta senhora esta toda atrapalhada.      



Ponto que será discutido é o seguinte: na hora da interceptação que captou a fala da Dilma (13:32h) a autorização do Moro já não existia; nesse caso a prova pode ser considerada ilegal pelo STF (por ter sido colhida no “diley”);

17) Moro não apontou em sua decisão os artigos legais e constitucionais do seu ato de divulgação de “tudo” (há déficit de fundamentação); invocar o interesse público não vale quando o conteúdo, por lei, não pode ser divulgado (somente o STF poderia ter divulgado, por razões de segurança nacional, diz Dilma);

18) Na Justiça nós temos que confiar (desconfiando);

19) Nossa desconfiança desaparece quando a fundamentação do juiz nos convence da razoabilidade e legalidade da decisão;

20) Não queremos aqui nem a desordem política e econômica da Venezuela nem a desordem jurídica que lá prospera;

21) Rule of law: Estado de Direito para todos;

22) A divulgação (ilegítima) do áudio da Dilma pode interferir na convicção dos congressistas no momento de votar o impeachment (mas se isso for juntado aos autos vai gerar muita confusão jurídica por ter sido divulgado ilegitimamente);

E o crime contra a segurança nacional?

A lei que cuida desse assunto é a 7.170/83. É uma lei com expressões e termos extremamente vagos (tal como a nova lei antiterrorismo, publicada em 17/03/16). Todo tipo de interpretação é possível. A desgraça dessas leis é o uso político delas. Cabe praticamente “tudo” dentro delas. Se o governo quiser enquadrar o Moro na lei (ou qualquer um de nós, que criticamos duramente os presidentes) não é difícil. Vejam o que diz a lei:

Art. 1º – Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão: I – a integridade territorial e a soberania nacional; Il – o regime representativo e democrático, a Federação e o Estado de Direito; III – a pessoa dos chefes dos Poderes da União [o governo dirá que a pessoa da presidenta foi atingida numa divulgação indevida; não é a interceptação, sim, a divulgação indevida é que vai ser questionada];

Art. 2º – Quando o fato estiver também previsto como crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei: I – a motivação e os objetivos do agente; II – a lesão real ou potencial aos bens jurídicos mencionados no artigo anterior [a lei tem um critério subjetivo – motivação – e outro objetivo – lesão ou potencial lesão aos bens jurídicos mencionados];

Art. 26 – Caluniar ou difamar o Presidente da República, o do Senado Federal, o da Câmara dos Deputados ou o do Supremo Tribunal Federal, imputando-lhes fato definido como crime ou fato ofensivo à reputação – Pena: reclusão, de 1 a 4 anos; (grifei).

Parágrafo único – Na mesma pena incorre quem, conhecendo o caráter ilícito da imputação, a propala ou divulga.

Art. 23 – Incitar: I – à subversão da ordem política ou social; II – à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis; III – à luta com violência entre as classes sociais; IV – à prática de qualquer dos crimes previstos nesta Lei – Pena: reclusão, de 1 a 4 anos [expressões vagas, abertas, cabe tudo dentro, se não foi feita uma interpretação prudente];

Art. 22 – Fazer, em público, propaganda: I – de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social; II – de discriminação racial, de luta pela violência entre as classes sociais, de perseguição religiosa; III – de guerra; IV – de qualquer dos crimes previstos nesta Lei – Pena: detenção, de 1 a 4 anos.

A competência para investigar crime contra a segurança nacional é da Polícia Federal e a competência para julgar é da Justiça Militar.

O termômetro das crises brasileiras está subindo. Está alcançando octanagem extrema. O impeachment está correndo aceleradamente. Moro, por ter divulgado incorretamente, ilegalmente, um conteúdo interceptado (licitamente, repita-se), pode ser processado pelo governo por crime contra a segurança nacional (a lei é extremamente vaga, repito). Se a prudência e o equilíbrio não prosperarem, de fato nossa democracia vai embora.

Se é recente o primeiro julgamento de mérito de Habeas Corpus da operação “lava jato” pelo Supremo Tribunal Federal, o trabalho do juiz federal Sergio Fernando Moro, responsável pelos processos da operação, já é discutido pelo STF e pelo Conselho Nacional de Justiça há alguns anos. Ao longo de sua carreira, Moro foi alvo de procedimentos administrativos no órgão por conta de sua conduta, considerada parcial e até incompatível com o Código de Ética da Magistratura. Todos os procedimentos foram arquivados e correram sob sigilo.

Entre as reclamações há o caso em que ele mandou a Polícia Federal oficiar a todas as companhias aéreas para saber os voos em que os advogados de um investigado estavam. Ou quando ele determinou a gravação de vídeos de conversas de presos com advogados e até familiares por causa da presença de traficantes no presídio federal de Catanduvas (PR).


Sergio Moro oficiou companhias aéreas para que informassem sobre todos os voos de advogados de investigado.
O caso das companhias aéreas é famoso entre os advogados do Sul do Brasil. Ganhou destaque depois que a 2ª Turma do Supremo mandou os autos do processo para as corregedorias do CNJ e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que apurassem irregularidades. Um Habeas Corpus (95.518) alegava suspeição de Sergio Moro. O Supremo entendeu que não houve suspeição, mas que “há fatos impregnados de subjeição” — clique aqui para ler o acórdão.

Foi um dos episódios da atribulada investigação sobre evasão de divisas para o exterior conhecida como caso Banestado, nos anos 1990. Foi esse o processo que deixou Sergio Moro famoso e o levou às manchetes nacionais pela primeira vez.

Passo a passo
O HC rejeitado pelo Supremo pretendia anular a investigação por imparcialidade de Sergio Moro, o que o tornaria suspeito para julgar o caso. O processo ficou famoso porque Moro decretou, em 2007, a prisão preventiva de um dos investigados, que não foi encontrado no seu endereço em Curitiba. Estava no Paraguai, onde também tinha uma casa.

Moro não sabia. Por isso mandou a PF oficiar a todas as companhias aéreas e a Infraero para ficar informado sobre os voos com origem em Ciudad del Este, no Paraguai, ou Foz do Iguaçu, para Curitiba a fim de que se encontrasse o investigado. Também mandou fazer o mesmo com os voos de Porto Alegre para Curitiba, já que os advogados do investigado, Andrei Zenkner Schmidt e Cezar Roberto Bittencourt, poderiam estar neles.

Segundo o HC impetrado pelos advogados, Moro também expediu quatro mandados de prisão com os mesmos fundamentos, todos revogados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região; determinou o sequestro prévio de bens do investigado por entender que os bens apresentados por ele seriam insuficientes para ressarcir os cofres públicos em caso de condenação.

“Magistrado investigador”
O HC foi rejeitado por quatro votos a um. A maioria dos ministros da 2ª Turma do Supremo — por coincidência, colegiado prevento para julgar a “lava jato” — seguiu o voto do relator, ministro Eros Grau, segundo o qual havia indícios de subjetividade, mas nada que provasse suspeição ou parcialidade do juiz.

Quem ficou vencido foi o ministro Celso de Mello. O decano do STF se referiu a “fatos extremamente preocupantes”, como “o monitoramento de advogados” e o “retardamento do cumprimento de uma ordem emanada do TRF-4”.

“Não sei até que ponto a sucessão dessas diversas condutas não poderia gerar a própria inabilitação do magistrado para atuar naquela causa, com nulidade dos atos por ele praticados”, votou Celso. “O interesse pessoal que o magistrado revela em determinado procedimento persecutório, adotando medidas que fogem à ortodoxia dos meios que o ordenamento positivo coloca à disposição do poder público, transformando-se a atividade do magistrado numa atividade de verdadeira investigação penal. É o magistrado investigador.”


Moro atua como "magistrado investigador", disse ministro Celso de Mello, ao julgar caso no STF.
Nelson Jr./SCO/STF
Os demais ministros argumen


Especializou-se em crimes financeiros e tornou-se juiz federal em 1996.[3][6] Nesta função, trabalhou em casos como o escândalo do Banestado, a Operação Farol da Colina e auxiliou a ministra Rosa Weber durante o julgamento do escândalo do Mensalão.[9][10][11]

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