Indica a velocidade e a
extensão de absorção de um princípio ativo em uma forma de dosagem, a
partir de sua curva concentração/tempo na circulação sistêmica ou sua
excreção na urina.
Consiste na demonstração de equivalência farmacêutica
entre produtos apresentados sob a mesma forma farmacêutica, contendo
idêntica composição qualitativa e quantitativa de princípio(s) ativo(s),
e que tenham comparável biodisponibilidade, quando estudados sob um
mesmo desenho experimental.
Instituição de pesquisa
que realize no mínimo uma das etapas: Clínica, Analítica ou Estatística
de um estudo de Biodisponibilidade/Bioequivalência de medicamentos,
responsabilizando-se técnica e juridicamente pela veracidade dos dados e
informações constantes de todo o processo, nos termos desta Resolução.
Pessoa física responsável pela coordenação administrativa das etapas de competência do Centro
Pessoa
física qualificada por sua formação profissional, capacitação e
experiência, responsável pela correta execução e/ou coordenação da etapa
do estudo à qual foi designada.
Pessoa
física qualificada por sua formação profissional, capacitação e
experiência, responsável pela coordenação técnico-científica do estudo
de Biodisponibilidade/Bioequivalência e pela elaboração do relatório
final do mesmo, nos termos da legislação vigente.
Denominação do fármaco ou princípio farmacologicamente ativo recomendada pela Organização Mundial de Saúde
É a individualização da
embalagem de um medicamento para viabilizar a dispensação de
medicamentos ao usuário na quantidade estabelecida pela prescrição
médica. A embalagem que pode ser fracionada, chamada de embalagem
primária fracionável, é especialmente desenvolvida pelo fabricante e
aprovada pela Anvisa para essa finalidade. Ela vem acondicionada em uma
embalagem externa, chamada de embalagem original para fracionáveis,
facilmente identificada pela inscrição “EMBALAGEM FRACIONÁVEL”.
Os medicamentos nas apresentações de frasco-ampola, ampola, seringa preenchida, flaconete, sachê, envelope, blister e strip podem ser registrados para dispensação na forma fracionada.
O fracionamento não pode significar o contato do medicamento com o meio externo.
Após a individualização mencionada, a embalagem primária fracionada deve ser acondicionada em embalagem secundária fornecida pela farmácia ou drogaria contendo informações suficientes para permitir a identificação do medicamento dispensado.
Os medicamentos nas apresentações de frasco-ampola, ampola, seringa preenchida, flaconete, sachê, envelope, blister e strip podem ser registrados para dispensação na forma fracionada.
O fracionamento não pode significar o contato do medicamento com o meio externo.
Após a individualização mencionada, a embalagem primária fracionada deve ser acondicionada em embalagem secundária fornecida pela farmácia ou drogaria contendo informações suficientes para permitir a identificação do medicamento dispensado.
Também denominado fármaco, ou simplesmente princípio
ativo, é o componente farmacologicamente ativo destinado ao emprego em
medicamento
São
medicamentos dinamizados preparados com base nos fundamentos da
homeopatia e homotoxicologia, cujos métodos de preparação e controle
devem seguir obrigatoriamente os métodos oficiais descritos na
Farmacopéia Homeopática Alemã, edição em vigor, ou outras farmacopéias
homeopáticas e compêndios oficiais, reconhecidos pela Anvisa; cuja
fórmula é constituída por substâncias de comprovada ação terapêutica,
descrita nas matérias médicas homeopáticas ou anti-homotóxicas,
reconhecidos pela Anvisa, estudos clínicos, ou revistas científicas.
São medicamentos
dinamizados preparados com base nos fundamentos da antroposofia, cujos
métodos de preparação e controle constam nas Farmacopéias Homeopáticas e
Código Farmacêutico Antroposófico ou compêndios oficiais reconhecidos
pela Anvisa, com comprovada a indicação terapêutica descrita nas
matérias médicas homeopáticas ou nos compêndios antroposóficos oficiais
reconhecidos pela Anvisa, estudos clínicos, ou revistas científicas.
Os medicamentos
biológicos são moléculas complexas de alto peso molecular obtidas a
partir de fluidos biológicos, tecidos de origem animal ou procedimentos
biotecnológicos por meio de manipulação ou inserção de outro material
genético (tecnologia do DNA recombinante) ou alteração dos genes que
ocorre devido à irradiação, produtos químicos ou seleção forçada. Devido
ao fato de muitos produtos poderem ser classificados como biológicos,
tornou-se essencial estabelecer os limites de abrangência da norma que
regulamenta o registro desses medicamentos a fim de que as
particularidades de cada categoria pudessem ser melhor avaliadas e
especificadas na legislação. Atualmente, a legislação de registro de
medicamento biológicos abrange sete categorias de produtos, as quais são
listadas a seguir:
Alérgenos: são substâncias, geralmente de origem proteica, existentes em animais ou vegetais que podem induzir uma resposta IgE e/ou uma reação alérgica do tipo I;
Anticorpos monoclonais: são imunoglobulinas derivadas de um mesmo clone de linfócito B, cuja clonagem e propagação efetuam-se em linhas de células contínuas;
Biomedicamentos: são medicamentos obtidos a partir de fluidos biológicos ou de tecidos de origem animal ou medicamentos obtidos por procedimentos biotecnológicos;
Hemoderivados: são produtos farmacêuticos obtidos a partir do plasma humano, submetidos a processos de industrialização e normatização que lhes conferem qualidade, estabilidade, atividade e especificidade;
Probióticos: são preparações ou que contêm microrganismos definidos e viáveis em quantidade suficiente para alterar a microbiota, por implantação ou colonização, de um compartimento do hospedeiro e, assim, exercer efeito benéfico sobre a saúde desse hospedeiro;
Vacinas: são medicamentos imunobiológicos que contêm uma ou mais substâncias antigênicas que, quando inoculadas, são capazes de induzir imunidade específica ativa a fim de proteger contra, reduzir a severidade ou combater a(s) doença (s) causada(s) pelo agente que originou o(s) antígeno(s).
Alérgenos: são substâncias, geralmente de origem proteica, existentes em animais ou vegetais que podem induzir uma resposta IgE e/ou uma reação alérgica do tipo I;
Anticorpos monoclonais: são imunoglobulinas derivadas de um mesmo clone de linfócito B, cuja clonagem e propagação efetuam-se em linhas de células contínuas;
Biomedicamentos: são medicamentos obtidos a partir de fluidos biológicos ou de tecidos de origem animal ou medicamentos obtidos por procedimentos biotecnológicos;
Hemoderivados: são produtos farmacêuticos obtidos a partir do plasma humano, submetidos a processos de industrialização e normatização que lhes conferem qualidade, estabilidade, atividade e especificidade;
Probióticos: são preparações ou que contêm microrganismos definidos e viáveis em quantidade suficiente para alterar a microbiota, por implantação ou colonização, de um compartimento do hospedeiro e, assim, exercer efeito benéfico sobre a saúde desse hospedeiro;
Vacinas: são medicamentos imunobiológicos que contêm uma ou mais substâncias antigênicas que, quando inoculadas, são capazes de induzir imunidade específica ativa a fim de proteger contra, reduzir a severidade ou combater a(s) doença (s) causada(s) pelo agente que originou o(s) antígeno(s).
Medicamento
Biológico que contém molécula com atividade biológica conhecida, ainda
não registrada no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de
fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem,
armazenamento, controle de qualidade e liberação do lote de medicamento
biológico novo para uso).
Medicamento
preparado a partir de substâncias que são submetidas a triturações
sucessivas ou diluições seguidas de sucussão, ou outra forma de agitação
ritmada, com finalidade preventiva ou curativa a serem administrados
conforme a terapêutica homeopática, homotoxicológica ou antroposófica. O
registro de medicamentos dinamizados é regulamentado pela RDC 26/2007.
São
considerados medicamentos específicos os produtos farmacêuticos,
tecnicamente obtidos ou elaborados, com finalidade profilática, curativa
ou paliativa não enquadrados nas categorias de medicamento novo,
genérico, similar, biológico, fitoterápico ou notificado e cuja (s)
substância (s) ativa (s), independente da natureza ou origem, não é
passível de ensaio de bioequivalência, frente a um produto comparador.
São
aqueles obtidos com emprego exclusivo de matérias-primas ativas
vegetais. Não se considera medicamento fitoterápico aquele que inclui na
sua composição substâncias ativas isoladas, sintéticas ou naturais, nem
as associações dessas com extratos vegetais. Os medicamentos
fitoterápicos, assim como todos os medicamentos, são caracterizados pelo
conhecimento da eficácia e dos riscos de seu uso, assim como pela
reprodutibilidade e constância de sua qualidade. A eficácia e a
segurança devem ser validadas através de levantamentos
etnofarmacológicos, de utilização, documentações tecnocientíficas em
bibliografia e/ou publicações indexadas e/ou estudos farmacológicos e
toxicológicos pré-clínicos e clínicos. A qualidade deve ser alcançada
mediante o controle das matérias-primas, do produto acabado, materiais
de embalagem e estudos de estabilidade.
É
aquele que contém o mesmo princípio ativo, na mesma dose e forma
farmacêutica, é administrado pela mesma via e com a mesma posologia e
indicação terapêutica do medicamento de referência, apresentando
eficácia e segurança equivalentes à do medicamento de referência
podendo, com este, ser intercambiável. A intercambialidade, ou seja, a
segura substituição do medicamento de referência pelo seu genérico, é
assegurada por testes de equivalência terapêutica, que incluem
comparação in vitro, através dos estudos de equivalência farmacêutica
e in vivo, com os estudos de bioequivalência apresentados à Agência
Nacional de Vigilância Sanitária. Os medicamentos genéricos podem ser
identificados pela tarja amarela na qual se lê "Medicamento Genérico".
Além disso, deve constar na embalagem a frase “Medicamento Genérico Lei
nº 9.787/99”. Como os genéricos não têm marca, o que você lê na
embalagem é o princípio ativo do medicamento.
O
termo “medicamento novo”, sem outra adjetivação, é, na prática,
utilizado para se referir a medicamentos novos com princípios ativos
sintéticos e semi-sintéticos, associados ou não. Quando se utiliza o
termo “medicamento novo” sem outro complemento não se está referindo,
portanto, a produtos biológicos, fitoterápicos, homeopáticos,
medicamentos ditos “específicos”, medicamentos isentos de registro, e
nem tampouco a cópias (genéricos e similares).
É
um produto inovador, registrado no órgão federal responsável pela
vigilância sanitária e comercializado no País cuja eficácia, segurança e
qualidade foram comprovadas cientificamente junto ao órgão federal
competente por ocasião do registro, conforme a definição do inciso XXII,
artigo 3º, da Lei n. 6.360, de 1976 (com redação dada pela Lei nº 9.787
de 10 de fevereiro de 1999). A empresa interessada em registrar
medicamentos genéricos e/ou similares deverá utilizar obrigatoriamente o
medicamento de referência constante nas listas vigentes disponíveis
nesta página (lista A e lista B) de acordo com os requisitos específicos
da RDC 35 de 15/06/2012, que dispõe sobre os critérios de indicação, inclusão e exclusão de medicamentos na Lista de Medicamentos de Referência.
É
aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta
mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e
indicação terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no
órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir
somente em características relativas ao tamanho e forma do produto,
prazo de validade, embalagem, rotulagem, excipientes e veículo, devendo
sempre ser identificado por nome comercial ou marca.
É
aquele registrado como medicamento similar junto a Anvisa e é o único
comercializado no momento da solicitação da indicação do medicamento de
referência. Este medicamento NÃO poderá ser considerado medicamento de
referência até que a empresa detentora do registro atenda o artigo 6 da
Resolução - RDC nº 134 de 29 de maio de 2003, conforme o texto a seguir:
"Art. 6º Por ocasião da primeira renovação após a publicação desta
Resolução, os detentores de registros de medicamentos enquadrados como
similares, únicos no mercado (exceto os produtos que hoje estão
registrados como novos e os já definidos como referência), cujo
vencimento dá-se após 1 de dezembro de 2004, devem apresentar sob forma
de complementação de informação:
I - No caso de princípios ativos isolados, relatório de ensaios clínicos para comprovar a eficácia terapêutica ou dados de literatura que comprovem eficácia e segurança através de estudos clínicos publicados em revistas indexadas (Medline, Chemical Abstracts, Biosis, International Pharmaceutical Abstracts ou Biological Abstratcts).
II - No caso de associações medicamentosas de produtos sintéticos ou semi-sintéticos, ou duas ou mais apresentações em uma mesma embalagem para uso concomitante ou seqüencial, além da comprovação de eficácia por princípio ativo ou da associação, o proponente deve apresentar:
a) estudos de biodisponibilidade relativa entre os princípios ativos associados e cada princípio ativo isolado que garantam que a absorção e distribuição dos princípios ativos em associação não são afetadas. Não sendo possível, enviar a biodisponibilidade de cada princípio ativo isolado.
b) racionalidade da associação.
c) estudos que demonstrem que a associação previne o advento de resistência microbiana quando se tratar de antibióticos.
§ Ùnico O enquadramento dos produtos conforme o caput deste artigo dá direito a não apresentar testes de equivalência farmacêutica e biodisponibilidade relativa neste momento, e ter destaque no Compêndio de Bulas de Medicamentos da Anvisa".
I - No caso de princípios ativos isolados, relatório de ensaios clínicos para comprovar a eficácia terapêutica ou dados de literatura que comprovem eficácia e segurança através de estudos clínicos publicados em revistas indexadas (Medline, Chemical Abstracts, Biosis, International Pharmaceutical Abstracts ou Biological Abstratcts).
II - No caso de associações medicamentosas de produtos sintéticos ou semi-sintéticos, ou duas ou mais apresentações em uma mesma embalagem para uso concomitante ou seqüencial, além da comprovação de eficácia por princípio ativo ou da associação, o proponente deve apresentar:
a) estudos de biodisponibilidade relativa entre os princípios ativos associados e cada princípio ativo isolado que garantam que a absorção e distribuição dos princípios ativos em associação não são afetadas. Não sendo possível, enviar a biodisponibilidade de cada princípio ativo isolado.
b) racionalidade da associação.
c) estudos que demonstrem que a associação previne o advento de resistência microbiana quando se tratar de antibióticos.
§ Ùnico O enquadramento dos produtos conforme o caput deste artigo dá direito a não apresentar testes de equivalência farmacêutica e biodisponibilidade relativa neste momento, e ter destaque no Compêndio de Bulas de Medicamentos da Anvisa".
Equivalente terapêutico de um medicamento de referência, comprovados, essencialmente, os mesmos efeitos de eficácia e segurança.
Produtos
biológicos terminado, que contém imunoglobulinas específicas, de origem
heteróloga, purificadas, que quando inoculado, são capazes de
neutralizar seus antígenos específicos.
Produtos
biológicos que contêm uma ou mais substâncias antigênicas que, quando
inoculados, são capazes de induzir imunidade específica ativa e proteger
contra a doença causada pelo agente infeccioso que originou o antígeno
É
um gás ou mistura de gases destinados a tratar ou prevenir doenças em
humanos, podem também ser administrados para fins de diagnóstico médico
ou para restaurar, corrigir ou modificar funções fisiológicas.
Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática,
curativa ou paliativa na qual existe baixo risco de que seu uso ou
exposição possa causar conseqüências e ou agravos à
saúde quando observadas todas as características de uso e de qualidade descritas no Anexo I da RDC 199/06.
saúde quando observadas todas as características de uso e de qualidade descritas no Anexo I da RDC 199/06.
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