Anna Flávia Izelli Greco, Ivan Campos e Thiago Medaglia
Em dezembro de 2015 foram editadas no Estado do RJ novas
regras referentes ao ITD. Veja as principais modificações instituídas
pela lei.
quinta-feira, 21 de janeiro de 2016
Em 29 de dezembro de 2015, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro a lei 7.174, que traz novas disposições sobre o ITD, revogando a norma até então vigente – lei 1.427/89.
O ITD, que possui como contribuinte o beneficiário da operação e como fato gerador a transmissão causa mortis de quaisquer bens e direitos ou a sua doação (inclusive a instituição gratuita de direitos reais sobre bens alheios, remissão de dívida e transmissão patrimonial não onerosa decorrente de reorganizações ou operações societárias, dentre outras hipóteses), teve suas regras substancialmente alteradas pela nova lei fluminense. Comentaremos, abaixo, as principais modificações instituídas pela referida Lei.
O ITD, que possui como contribuinte o beneficiário da operação e como fato gerador a transmissão causa mortis de quaisquer bens e direitos ou a sua doação (inclusive a instituição gratuita de direitos reais sobre bens alheios, remissão de dívida e transmissão patrimonial não onerosa decorrente de reorganizações ou operações societárias, dentre outras hipóteses), teve suas regras substancialmente alteradas pela nova lei fluminense. Comentaremos, abaixo, as principais modificações instituídas pela referida Lei.
1. Alíquotas Progressivas: foram estabelecidas alíquotas majoradas e progressivas de ITD, de acordo com o valor da totalidade dos bens/direitos transmitidos, vigentes a partir de 28 de março de 2016:a. 4,5%, para valores até 400.000 UFIRs-RJ (R$ 1.084.760,00, considerando-se a UFIR-RJ de 2015. Para o exercício de 2016, ainda será determinado o valor da UFIR-RJ);
b. 5%, para valores acima de 400.000 UFIRs-RJ.2. Definição de Domicílio Tributário: de acordo com o art. 5º da lei 7.174/15, além da transmissão de bens imóveis situados no Estado do Rio de Janeiro, é devido o ITD na transmissão de bem móvel ou de bem imóvel situado no exterior, bem como de direitos a eles relativos, se nele estiver localizado o domicílio (a) do doador; (b) do donatário, quando o doador for domiciliado no exterior; (c) do falecido, na data da sucessão ou (d) do herdeiro ou legatário, quando o falecido, na data da sucessão, era residente ou domiciliado no exterior.Considera-se domicílio:a. Da pessoa física, a sua residência habitual. No caso de residência em mais de uma unidade federada, presume-se como domicílio tributário (i) o local onde, cumulativamente, possua residência e exerça profissão; ou (ii) caso exerça profissão em mais de um local ou não possua residência, ou não exerça profissão, o endereço constante da Declaração de Imposto de Renda.
b. Da pessoa jurídica, o estabelecimento que praticar o fato gerador do imposto.3. Não incidência: a lei 7.174/15 definiu que não há incidência do ITD:a. Quando houver renúncia pura e simples à herança ou ao legado, sem ressalva ou condição, desde que o renunciante não indique beneficiário ou tenha praticado ato que demonstre aceitação;
b. No recebimento de capital estipulado de seguro de vida contratado com cláusula de cobertura de risco;
c. Na extinção de usufruto ou de qualquer outro direito real;
d. Sobre o fruto e rendimento do bem do espólio havidos após o falecimento do autor da herança ou legado; e
e. Nas hipóteses relativas às imunidades sobre (i) patrimônio, renda ou serviços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios; (ii) templos de qualquer culto; (iii) patrimônio, renda ou serviços dos partido políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos que atendam os requisitos da lei; e (iv) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.4. Isenções: dentre as isenções elencadas pela lei 7.174/15, destacamos as seguintes:a. Extensão da isenção, já existente, à transmissão de bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento, para o companheiro, em decorrência de união estável;
b. Transmissão causa mortis de bens e direitos cujo valor total não ultrapasse o equivalente a 13.000 UFIRs-RJ (atualmente R$ 35.254,70);
c. Doação, em dinheiro, de valor que não ultrapasse o equivalente a 11.250 UFIRs-RJ (atualmente R$ 30.508,88)
d. Transmissão causa mortis de imóveis residenciais a pessoas físicas, desde que a soma do valor dos mesmos não ultrapasse o valor equivalente a 100.000 UFIRs-RJ (atualmente R$ 271.190,00)5. Responsáveis Solidários: alargamento do rol de responsáveis solidários pelo pagamento do débito tributário devido pelo contribuinte (beneficiário da transmissão ou doação):a. O doador, o cedente ou o donatário quando não contribuinte;
b. Os notários, os registradores, os escrivães e os demais servidores do Poder Judiciário, em relação aos atos praticados por eles ou perante eles, em razão de seu ofício, que não exigirem o cumprimento do disposto na legislação tributária;
c. A empresa, a instituição financeira ou bancária e todo aquele a quem caiba a responsabilidade pelo registro ou pela prática de ato que implique na transmissão de bem móvel ou imóvel e respectivos direitos e ações;
d. O inventariante ou o testamenteiro em relação aos atos que praticarem;
e. O titular, o administrador e o servidor dos demais órgãos ou entidades de direito público ou privado onde se processe o registro, a anotação ou a averbação de doação;
f. Qualquer pessoa física ou jurídica que detenha a posse do bem transmitido ou doado;
g. O cessionário, inclusive na cessão onerosa, em relação ao imposto devido pela transmissão causa mortis dos direitos hereditários a ele cedidos;
h. A pessoa física ou jurídica que tenha interesse comum na situação que constitua o fato gerador do ITD; e
i. Os coerdeiros, legatários e codonatários, em relação à totalidade do bem transmitido.6. Alteração da Base de Cálculo: a partir de 1º de julho de 2016, considera-se como base de cálculo do ITD o valor de mercado do bem ou direito transmitido. A Lei nº 7.174/15 dispôs que o valor de mercado é determinado por meio de avaliação judicial ou administrativa, que poderá considerar, dentre outros elementos, o valor declarado pelo contribuinte, valores praticados ou oferecidos em operações onerosas relativas aos bens e direitos transmitidos ou a similares, ou fixados para incidência de outros tributos, bem como indicadores de mercado e normas técnicas ou contábeis aplicáveis.7. Bases de Cálculo Específicas: foi determinado que, nas hipóteses abaixo, a base de cálculo do ITD será:a. Moeda nacional: na transmissão de moeda nacional, em espécie, saldo em conta corrente ou aplicação financeira, inclusive na forma de fundo de investimento, a base de cálculo é o valor do montante na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis ou na data do lançamento, nos casos de doação;
b. Moeda estrangeira: na transmissão de moeda estrangeira, a base de cálculo é o valor do montante convertido para a moeda nacional pela taxa de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis ou na data imediatamente anterior à do lançamento, nos casos de doação;
c. Veículos automotores: será adotada a mesma base de cálculo do Imposto sobre Veículos Automotores (IPVA);
d. Bens e direitos negociados em bolsa: no caso de transmissões causa mortis, o valor de cotação média do pregão realizado na data do fato gerador ou do último pregão realizado, caso não haja pregão na data do fato gerador. Nas doações, a base de cálculo é o valor da cotação média do último pregão realizado antes da data de lançamento;
e. Títulos da dívida pública: o valor da cotação oficial na data do fato gerador, nas transmissões causa mortis, ou do lançamento, nos casos de doação;
f. Ações não negociadas em bolsa, quotas ou outros títulos de participação em sociedade simples ou empresária: a base de cálculo será apurada conforme o valor de mercado da sociedade, com base no montante do patrimônio líquido registrado no balanço patrimonial anual do exercício imediatamente anterior ao do fato gerador (na hipótese de o valor patrimonial não corresponder ao de mercado, as autoridades fiscais poderão realizar ajustes com base nas normas e práticas contábeis aplicáveis à apuração de haveres e à avaliação patrimonial);
g. PGBL ou VGBL: na transmissão causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência, estruturados sob o regime financeiro de capitalização, tais como Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) ou Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL), a base de cálculo para os beneficiários indicados pelo falecido ou pela legislação é: (i) o valor total das quotas dos fundos de investimento, vinculados ao plano de que o falecido era titular na data do fato gerador, se o óbito ocorrer antes do recebimento do benefício; ou (ii) o valor total do saldo da provisão matemática de benefício concedidos, na data do fato gerador, se o óbito ocorrer durante a fase de recebimento da renda;
h. Bens imóveis ou direitos a eles relativos:
1. O valor integral do bem na (i) transmissão do domínio pleno; (ii) doação com reserva de usufruto ou outro direito real; (iii) transmissão da nua propriedade, sendo o transmitente o último titular do domínio pleno; (iv) instituição de fideicomisso; (v) transmissão do domínio útil relativo à enfiteuse; (vi) transmissão da propriedade resolúvel; e (vii) transmissão da posse;
2. 50% do valor do bem na (i) transmissão da nua propriedade, não sendo o transmitente o último titular do domínio pleno; (ii) instituição de usufruto, uso e habitação; e (iii) instituição e transmissão do direito de superfície;
3. Proporcional, no caso de promessa de compra e venda devidamente registrada (i) à parcela ainda não quitada do valor do bem, sendo transmitente o promitente vendedor ou (ii) à parcela já quitada do valor do bem, sendo transmitente o promitente comprador;
4. Proporcional à parcela já quitada do valor do bem, na transmissão de direitos relativos a bens adquiridos por meio de alienação fiduciária8. Declaração do ITD: a lei 7.174/15 determinou, ainda, que o contribuinte deverá prestar ao Fisco declaração relativa à ocorrência do fato gerador do ITD e aos bens e direitos transmitidos, contendo todas as informações indispensáveis à efetivação do lançamento, mesmo nos casos de imunidade, não incidência, isenção ou suspensão do imposto. Tal declaração deverá ser apresentada nos seguintes prazos:a. Até 60 dias contados da intimação: (i) da decisão homologatória do cálculo, na transmissão causa mortis que se processe sob o rito de inventário; (ii) da sentença homologatória, quando o inventário se processar sob a forma de arrolamento; ou (iii) da sentença de partilha judicial de bens, em especial nos casos de dissolução conjugal, alteração do regime de bens ou extinção de condomínio.
b. Até 90 dias contados da data: (i) do óbito, nas sucessões processadas de forma extrajudicial; (ii) em que os bens se tornem passíveis de serem sobrepartilhados, desde que comprovados os requisitos previstos no Código de Processo Civil; ou (iii) em que ocorrer o fato ou ato jurídico determinante da consolidação da propriedade, exceto no caso de doação da nua-propriedade.
c. Antes da ocorrência da doação, com ou sem lavratura de instrumento público ou particular, ainda que fora do Estado; ou
d. Na forma e prazos estabelecidos em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, nos casos de doações realizadas por meio de transferências financeiras para o exterior e do exterior para o País, bem como nas transmissões causa mortis de valores e direitos relativos a planos de previdência complementar tais como PGBL ou VGBL.9. Pagamento e Parcelamento do ITD: O ITD deverá ser pago integralmente, no prazo de 60 dias após a ciência do lançamento, sendo possível (i) pagar em quatro parcelas mensais e sucessivas, sem acréscimos, ou (ii) parcelar em até 24 meses (extensíveis para até 60 meses, por meio de decreto), nos termos e condições estabelecidos em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda.
OBS: No caso de doação, o imposto deverá ser pago antes da ocorrência do fato gerador, nos prazos e condições acima comentados.10. Penalidades: dentre as penalidades instituídas pela lei 7.174/15, destacamos as seguintes:a. Não prestar declaração nos prazos indicados acima: multa de 10% do valor do imposto devido, acrescida de dez pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% do imposto devido, ou multa de 80% do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
b. Não prestar declaração nos prazos indicados acima, quando não exigível o imposto: multa de 450 UFIR-RJ (atualmente R$ 1.220,35) por bem ou direito, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não superior às multas previstas no item “a” acima, caso fosse exigível o imposto;
c. Prestar declaração com omissão ou inexatidão que provoque a redução total ou parcial do imposto, inclusive relativa a imunidade, não incidência, isenção ou suspensão: multa de 20% do valor do imposto não pago ou multa de 100% do valor do imposto não pago quando caracteriza a intenção fraudulenta no curso de procedimento fiscal, ficando dispensada a multa caso feita a retificação antes da data inicial do vencimento do imposto;
d. Não requerer abertura do processo judicial de inventário e partilha dentro de 2 meses após a abertura da sucessão: multa de 10% do valor do imposto devido, cobrada em dobro quando contatada a infração durante o curso de procedimento fiscal.11. Desconsideração de determinadas transações onerosas: o art. 38 da lei em referência determinou que a autoridade fiscal poderá desconsiderar total ou parcialmente atos ou negócios jurídicos, a despeito de alegadamente onerosos, quando o adquirente não dispuser de capacidade financeira ou a contrapartida tiver valor significativamente inferior ao valor de mercado do bem ou direito adquirido, observados os procedimentos aplicáveis a tal desconsideração, previstos na legislação estadual.
12. Remissão de débitos de ITD: a lei 7.174/15 extinguiu, por remissão, os débitos de ITD não inscritos em dívida ativa até 28 de março de 2016, constituídos ou não, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 1989, exceto aqueles que se encontrem parcelados, bem como os débitos do imposto prescritos e não inscritos em Dívida Ativa.
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*Anna Flávia Izelli Greco, Ivan Campos e Thiago Medaglia são sócios do departamento tributário do escritório Felsberg Advogados.
*Anna Flávia Izelli Greco, Ivan Campos e Thiago Medaglia são sócios do departamento tributário do escritório Felsberg Advogados.
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