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8.25.2009
INSTRUÇÃO NORMATIVA 9 (FARMÁCIAS E DROGARIAS) COMENTÁRIOS E IMPORTÂNCIA DA INSTRUÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 9, DE 17 DE AGOSTO DE 2009.
Dispõe sobre a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11, inciso IV, do Regulamento da Anvisa, aprovado pelo Decreto Nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto nos parágrafos 1° e 3° do art. 54 e no inciso II do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria Nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 14 de julho de 2009, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Fica aprovada a relação de produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias, nos termos da legislação vigente.
§1º - O disposto nesta Resolução se aplica às farmácias e drogarias em todo território nacional e, no que couber, às farmácias públicas, aos postos de medicamentos e às unidades volantes.
§2º - Os estabelecimentos de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica ficam sujeitos às disposições contidas em legislação específica.
CAPÍTULO II
DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PERMITIDOS
Seção I
Dos Produtos e Correlatos
Art. 2º - Além de medicamentos, a dispensação e o comércio de determinados correlatos fica extensivo às farmácias e drogarias em todo território nacional, nos termos e condições sanitárias estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 3º - É permitida às farmácias e drogarias a comercialização de medicamentos, plantas medicinais, drogas vegetais, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal, produtos médicos e para diagnóstico in vitro.
§1º - A dispensação de plantas medicinais é privativa de farmácias e ervanarias, observados o acondicionamento adequado e a classificação botânica.
§2º - Entre os produtos médicos, é permitida a comercialização dos produtos que tenham como possibilidade de uso a utilização por leigos em ambientes domésticos, conforme especificação definida em concordância com o registro do produto junto a Anvisa.
§3º - Entre os produtos para diagnóstico in vitro, é permitida a comercialização apenas dos produtos para autoteste, destinado a utilização por leigos.
§4º - Os produtos permitidos no caput somente podem ser comercializados se estiverem regularizados junto a Anvisa, nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - Além do disposto nos artigos anteriores, fica permitida a comercialização dos seguintes produtos em farmácias e drogarias:
I - mamadeiras, chupetas, bicos e protetores de mamilos, observando-se a Lei Nº 11.265, de 3 de janeiro de 2006 e os regulamentos que compõem a Norma Brasileira de Comercialização de Alimentos para Lactentes e Crianças de 1º Infância, Bicos, Chupetas e Mamadeiras (NBCAL);
II - lixas de unha, alicates, cortadores de unhas, palitos de unha, afastadores de cutícula, pentes, escovas, toucas para banho, lâminas para barbear e barbeadores;
III - brincos estéreis, desde que o estabelecimento preste o serviço de perfuração de lóbulo auricular, conforme disposto em legislação específica; e
IV - essências florais, empregadas na floralterapia.
§1º - Não é permitida a venda de piercings e brincos comuns não utilizados no serviço de perfuração de lóbulo auricular.
§2º - A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia, somente é permitida em farmácias.
Art. 5º - É vedado o comércio de lentes de grau, exceto quando não houver no município estabelecimento específico para esse fim, conforme legislação vigente.
Seção II
Dos Alimentos
Art. 6º - Também fica permitida a venda dos seguintes alimentos para fins especiais:
I. alimentos para dietas com restrição de nutrientes:
a) alimentos para dietas com restrição de carboidratos:
1. Alimentos para dietas com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose (dextrose);
2. Alimentos para dietas com restrição de outros mono e/ou dissacarídios;
3. Adoçantes com restrição de sacarose, frutose e/ou glicose - adoçante dietético.
b) alimentos para dietas com restrição de gorduras;
c) alimentos para dietas com restrição de proteínas;
d) alimentos para dietas com restrição de sódio;
II - alimentos para ingestão controlada de nutrientes:
a) alimentos para controle de peso:
1. alimentos para redução ou manutenção de peso por substituição parcial das refeições ou para ganho de peso por acréscimo às refeições;
2. alimentos para redução de peso por substituição total das refeições;
b) alimentos para praticantes de atividades físicas:
1. repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividade física;
2. repositores energéticos para atletas;
3. alimentos protéicos para atletas;
4. alimentos compensadores para praticantes de atividade física;
5. aminoácidos de cadeia ramificada para atletas;
c) alimentos para dietas para nutrição enteral:
1. alimentos nutricionalmente completos para nutrição enteral;
2. alimentos para suplementação de nutrição enteral;
3. alimentos para situações metabólicas especiais para nutrição enteral;
4. módulos de nutrientes para nutrição enteral;
d) alimentos para dietas de ingestão controlada de açúcares;
III - alimentos para grupos populacionais específicos:
a) alimentos de transição para lactentes e crianças de primeira infância;
b) alimentos à base de cereais para alimentação infantil;
c) complementos alimentares para gestantes ou nutrizes;
d) alimentos para idosos;
e) fórmulas infantis;
Parágrafo único - Caso o estabelecimento farmacêutico opte pela comercialização de alimentos destinados a pacientes com diabetes mellitus, citados no inciso I do art. 6º, estes devem ficar em local destinado unicamente a estes produtos, de maneira separada de outros produtos e alimentos.
Art. 7º - Fica permitida a venda dos seguintes suplementos vitamínicos e/ou minerais:
I - vitaminas isoladas ou associadas entre si;
II - minerais isolados ou associados entre si;
III - associações de vitaminas com minerais; e
IV - produtos fontes naturais de vitaminas e ou minerais, legalmente regulamentados por Padrão de Identidade Qualidade (PIQ) de conformidade com a legislação pertinente;
Art. 8º - Fica permitida a venda das seguintes categorias de alimentos:
I - substâncias bioativas com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;
II - probióticos com alegações de propriedades funcionais e/ou de saúde;
III - alimentos com alegações de propriedade funcional e/ou de saúde; e
IV - novos alimentos.
Parágrafo único - Os alimentos citados acima somente podem ser comercializados quando em formas de apresentação não convencionais de alimentos, tais como comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches ou similares.
Art. 9º - Fica permitida a venda de chás.
Art. 10º - Os alimentos permitidos nos artigos anteriores desta seção somente podem ser comercializados se estiverem regularizados Junto a Anvisa.
Parágrafo único - A identificação dos alimentos cuja comercialização é permitida nos termos dos artigos anteriores pode ser baseada nas informações contidas em sua rotulagem, quanto à finalidade a que se destinam, conforme legislação específica.
Art. 11º - Além dos alimentos citados nos artigos anteriores, fica permitida a venda de mel, própolis e geléia real.
§1º - Os produtos mencionados no caput devem estar regularizados no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
§2º - Quando esses produtos estiverem registrados junto a Anvisa como opoterápicos, deverão ser obedecidos os critérios e condições estabelecidas para medicamentos.
Art. 12º - Não é permitida indicação ou referência do uso dos alimentos permitido por esta norma com finalidade terapêutica, seja para prevenção ou tratamento de sintomas ou doenças.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13º - É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria para outro fim diverso do licenciamento, conforme disposto na legislação vigente.
Parágrafo único - É vedado às farmácias e drogarias comercializar, expor à venda, ter em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribuir ou entregar ao consumo produtos não permitidos por esta Instrução Normativa.
Art. 14º - Os estabelecimentos abrangidos por esta Instrução Normativa terão o prazo de seis meses para promover as adequações necessárias ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 15º - O descumprimento das disposições contidas nesta Instrução Normativa constitui infração sanitária, nos termos da Lei Nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 16º - Cabe ao Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, além de garantir a fiscalização do cumprimento desta norma, zelar pela uniformidade das ações segundo os princípios e normas de regionalização e hierarquização do Sistema Único de Saúde.
Art. 17º - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
Publicação – DOU nº 157, de 18 de agosto de 2009, Seção 1, p.82 e 83
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COMENTARIOS & PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE A INSTRUÇÂO NORMATIVA 9
Esta RDC traz para debate da categoria e da sociedade questões que estão inseridas em um cenário de complexos interesses políticos e econômicos. Esses obstáculos devem ser contornados pelos profissionais da saúde que, com idealismo e responsabilidade social, querem servir a sociedade como um todo.
O farmacêutico deve ter o paciente e não o medicamento como foco da atuação profissional.
Esta visão é preconizada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e pela Federação Internacional dos Farmacêuticos, além disso, é parte das normas como a Política Nacional de Medicamentos e da Política Nacional de Assistência Farmacêutica que, quando implementadas de fato, terão reflexos muito positivos sobre a utilização de medicamentos, incluindo maior acesso e menor excesso.
O CRF do Estado de SP criou o Projeto Farmácia Estabelecimento de Saúde; o Programa Farmácias Notificadoras para coibir a venda de produtos “alheios” em farmácias e drogarias.
O CRF-SP preparou um material informativo para esclarecer dúvidas dos farmacêuticos.
Perguntas e Respostas:
1) O farmacêutico responsável pode se ausentar da farmácia e drogaria durante o seu horário de trabalho para prestar atenção farmacêutica domiciliar?
R. Sim, este serviço esta previsto no parágrafo 2º do artigo 61 da RDC 44/2009, entretanto, o estabelecimento deverá constar com outro farmacêutico no local para substituí-lo durante suas ausências, pois nos termos do artigo 15 da Lei 5.991/73 e artigo 3° da RDC 44, as farmácias e drogarias deverão ter assistência de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento.
2) Quais os serviços farmacêuticos que podem ser prestados nas farmácias e drogarias?
R. De acordo com o artigo 61 da RDC 44/2009, poderão ser prestados a atenção farmacêutica e perfuração de lóbulo auricular para colocação de brincos.
Com base na Resolução, entende-se por serviço de atenção farmacêutica o acompanhamento e a avaliação da eficácia do tratamento prescrito, a promoção do uso racional de medicamentos, a atenção farmacêutica domiciliar, a aferição de parâmetros fisiológicos (ex. aferição de pressão e temperatura), parâmetros bioquímico (teste de glicemia capilar) e administração de medicamentos (nebulização, aplicação de injetáveis)
3) O que é atenção farmacêutica domiciliar?
R. O serviço de atenção farmacêutica domiciliar consiste na avaliação da eficácia do tratamento prescrito, a promoção do uso racional de medicamentos, a aferição de parâmetros fisiológicos (ex. aferição de pressão e temperatura) e parâmetros bioquímicos (teste de glicemia capilar) e, ainda, administração de medicamentos (nebulização, aplicação de injetáveis) na residência do paciente.
4) Já posso dar início a prestação dos serviços previstos no artigo 61 da RDC 44/2009?
R. Não. Somente serão considerados regulares os serviços farmacêuticos devidamente indicados no licenciamento da farmácia ou drogaria, ou seja, mediante prévia autorização da Vigilância Sanitária.
Esclarecemos que a Vigilância Sanitária fará uma prévia inspeção para constatação do atendimento às regras contidas na RDC 44/2009 e na legislação sanitária em vigor.
5) Qual o profissional habilitado para a prestação desses serviços nas farmácias e drogarias?
R. De acordo com o artigo 21 da RDC 44/2009, a prestação de serviço deve ser realizada por profissional devidamente capacitado, respeitando as determinações estabelecidas pelos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, sendo assim, somente o farmacêutico poderá realizá-los conforme dispõe a Resolução n° 499/2008 e 505/2009 do Conselho Federal de Farmácia - CFF.
6) Os técnicos auxiliares poderão realizar todas as atividades nas farmácias e drogarias?
R. Não. Os técnicos auxiliares somente poderão prestar atividades que não sejam privativas do farmacêutico (decreto 85.878/81 e Resoluções do CFF) e desde que, previstas no procedimento operacional padrão (POP) e sob supervisão do farmacêutico responsável ou do farmacêutico substituto, conforme prevê o artigo 22 da RDC 44/2009.
7) Pode haver dispensação de medicamentos na ausência do farmacêutico?
R. Não. A dispensação de medicamentos é privativa do farmacêutico.
Salientamos que de acordo com o artigo 42 da RDC 44/2009, o usuário tem direito à informação e orientação (posologia, interação medicamentosa, interação com alimentos reações adversas e conservação do produto) quanto ao uso de medicamentos e, o único profissional capacitado para tanto é o farmacêutico.
8) Quando o paciente apresentar receita médica, como deve proceder o farmacêutico?
R. De acordo com o artigo 44 da RDC, o farmacêutico tem a obrigação de avaliar a receita, quanto a: legibilidade e ausência de rasuras e emendas; identificação do usuário; identificação do medicamento; concentração; dosagem; forma farmacêutica e quantidade; modo de usar ou posologia; duração do tratamento; local e data da emissão; assinatura e identificação do prescritor com n° de registro no respectivo conselho profissional.
Caso haja dúvida, o farmacêutico deverá entrar em contato com o prescritor para esclarecimentos.
9) Quais os documentos que o estabelecimento deve possuir?
R. A farmácia e drogaria deverão manter no local a Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) expedida pela Anvisa; Licença ou Alvará Sanitário expedido pelo órgão competente Estadual ou Municipal da Vigilância Sanitária; Certidão de Regularidade Técnica emitida pelo Conselho Regional de Farmácia, Manual de Boas Práticas e, no caso de farmácia que manipula substâncias da Portaria 344/98, a Autorização Especial de Funcionamento (AE) expedida pela Anvisa.
10) Como deve ser feita a aferição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos nas farmácias e drogarias?
R. Para a medição de parâmetros fisiológicos e bioquímicos deverão ser utilizados materiais, aparelhos e acessórios que possuam registro, notificação, cadastro, salvo se forem legalmente dispensados. No caso especifico da glicemia capilar a medição deverá ser feita por equipamento de autoteste.
A farmácia e drogaria que forem prestar estes serviços deverão manter registro de manutenções e calibrações periódicas dos aparelhos e, ainda, POPs indicando claramente os equipamentos, as técnicas e metodologias utilizadas, parâmetros de interpretação de resultados e referências bibliográficas.
11) Quanto a administração de medicamentos, o farmacêutico pode aplicar injetáveis sem a apresentação de receita?
R. Não. Todo medicamento injetável é de venda sob prescrição médica, conforme RDC 138/2003 da Anvisa.
12) Como pode ser feita a perfuração da orelha para a colocação de brincos?
R. A perfuração somente pode ser efetuada com pistola e brincos regularizados junto à Anvisa. NÃO podem ser utilizadas agulhas de aplicação de injeção, agulhas de suturas ou outros objetos. Os brincos, que devem estar conservados em condições que permitam a manutenção de sua esterilidade, somente poderão ter sua embalagem aberta no ambiente destinado a perfuração, na frente do paciente e após a realização dos procedimentos de assepsia e antissepsia.
Os procedimentos relacionados a antissepsia da orelha do paciente, das mãos do aplicador, ao uso do aparelho utilizado na perfuração deverão estar descritos em POPs.
13) O que é a declaração de serviço farmacêutico?
R. A declaração de serviço farmacêutico é o documento escrito, elaborado pelo farmacêutico e entregue ao usuário após a prestação do serviço farmacêutico.
Deverá ser emitida em duas vias, a primeira via deve ser entregue ao paciente e a segunda deverá ser arquivada no estabelecimento.
Deverá conter identificação do estabelecimento (nome, endereço, telefone e CNPJ), identificação do usuário ou de seu responsável legal , serviço farmacêutico prestado, data, assinatura, carimbo do farmacêutico responsável pelo serviço com nome e n° de inscrição no CRF e, ainda, informações específicas com relação ao serviço prestado ou a perfuração da orelha, conforme descrito no artigo 81, § 2º, inciso I e II da RDC 44/2009.
14) A declaração de serviço é obrigatória?
R. Sim. Sempre que for prestado um serviço farmacêutico previsto na RDC ela deverá ser emitida.
15) É necessário elaborar algum documento?
R. Sim. O farmacêutico deverá elaborar o Manual de Boas Práticas Farmacêuticas e POPs de acordo com as atividades que for realizar.
Para a elaboração dos POPs deverão ser considerados o disposto nos artigos 86 e 87 da RDC.
Além desses documentos o farmacêutico deverá manter registro sobre treinamento de pessoal, serviço farmacêutico prestado, execução de programa de combate a insetos e roedores, manutenção e calibração de aparelhos ou equipamentos.
16) Pode ser dispensado medicamento por outro meio, como internet ou outros meios remotos (fax, telefone)?
R. Sim, somente farmácias e drogarias abertas ao publico com farmacêutico presente durante todo o horário de funcionamento. O estoque dos medicamentos deverá ser feito no local.
Será imprescindível a apresentação e avaliação da receita pelo farmacêutico para a dispensação de medicamentos sujeitos a prescrição.
A farmácia e drogaria que realizem a dispensação de medicamentos solicitados pela internet devem informar o endereço de seu sitio eletrônico na autorização de funcionamento (AFE expedida pela Anvisa).
É PROIBIDA A VENDA DE MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL POR MEIO REMOTO.
17) Como deverá ser feito o pedido pela internet?
R. O pedido feito pela internet deverá ser por meio de sítio eletrônico do estabelecimento ou da respectiva rede de farmácia ou drogaria e deverá obrigatoriamente utilizar o domínio “.com.br” e ainda conter os dados e informações que constam do artigo 53, § 1°, incisos I a VI e § 2º da RDC.
18) Como devem ser transportados os medicamentos solicitados por meio remoto?
R. O transporte será de responsabilidade do estabelecimento farmacêutico e deve assegurar condições que preservem a integridade e qualidade do produto, respeitando as restrições de temperatura e umidade descritas na embalagem do medicamento pelo detentor do registro, além de atender as Boas Práticas de Transporte.
O estabelecimento deverá manter POPs contendo as condições para o transporte e, no caso de terceirização a atividade somente poderá ser realizada por empresa devidamente regularizada, ou seja, que atenda o disposto na Portaria 1052/1998 do Ministério da Saúde (possuir licença de funcionamento e responsável técnico farmacêutico) e na RDC 329/1999 da Anvisa.
19) No site pode ser divulgada imagem, promoção ou propaganda de medicamentos sujeitos a prescrição médica?
R. Não. Somente poderão constar lista de preços sem designações, símbolos, figuras, imagens, desenhos, marcas figurativas ou mistas, slogans e quaisquer argumentos de cunho publicitário.
20) Quais os produtos que podem estar ao alcance dos usuários nas farmácias e drogarias?
R. Poderão ficar ao alcance dos usuários: Produtos e correlatos previstos na instrução normativa n° 9/2009, e alguns medicamentos ISENTOS DE PRESCRIÇÃO, desde que sejam fitoterápicos, de uso dermatológicos ou sujeitos a notificação simplificada.
21) Quais são os medicamentos sujeitos a notificação simplificada, previstos no artigo 1°, III da Instrução Normativa 10/2009?
R. Os medicamentos sujeitos a notificação simplificada, são os da farmacopéia como por exemplo: água boricada, água oxigenada, glicerina, tintura de iodo, soro fisiológico, entre outros (lista constante da RDC 199/2003).
Informamos que estes medicamentos deverão conter no rótulo a seguinte frase: MEDICAMENTO DE NOTIFICAÇÃO SIMPLIFICADA – RDC 199/2006 e AFE nº __.
22) O que deverá ficar fora do alcance dos usuários, ou seja, atrás do balcão?
R. Medicamentos de venda sob prescrição médica e medicamentos isentos de prescrição que não estejam citados acima na resposta.
23) Quais são os alimentos que podem ser comercializados na farmácia e drogaria?
R. Alimentos para fins especiais (ex. dietas com restrição de: nutrientes, carboidratos, gordura, proteína, sacarose, frutose e ou glicose, outros mono e ou dissacarídios, sódio, etc.), suplementos vitamínicos ou minerais e chás.
Poderão ainda ser comercializadas substâncias bioativas, probióticos ou alimentos com alegação de propriedades funcionais e/ou de saúde e novos alimentos quando em forma de apresentação não convencionais de alimentos tais como: comprimidos, tabletes, drágeas, cápsulas, saches ou similares.
Todos os alimentos somente poderão ser comercializados se estiverem registrados na Anvosa e sua rotulagem indicar a finalidade a que se destina, salvo os isentos de registro conforme regulamentação, quando então o rotulo deverá conter esta informação e a respectiva resolução.
Não poderão ser comercializados alimentos que tenham registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, COM EXCEÇÃO do mel, própolis e geléia real.
24) Qual o estabelecimento que pode efetuar a dispensação de floral?
R. A comercialização de essências florais, empregadas na floralterapia, somente é permitida em farmácias, conforme § 2º do artigo 4º da Instrução normativa nº 9/2009.
25) Podem ser comercializados piercings, brincos comuns e lentes de grau?
R. As farmácias e drogarias não podem comercializar piercings, brincos comuns e lentes de grau.
As lentes de grau somente poderão ser comercializadas quando não houver no município estabelecimento especifico para esse fim (ex. óticas), conforme legislação vigente.
26) Qual é o prazo para as farmácias e drogarias se adequarem as normativas: RDC 44/2009, Instrução Normativa 9/2009 e 10/2009 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária?
R. O prazo para adequação é de 6 (seis) meses a partir da publicação das normas (18/08/2009).
Fonte: CRF- SP
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Reações
Dentro de seis meses, as farmácias e drogarias do País não poderão mais expor medicamentos ao alcance direto dos clientes – eles deverão ficar atrás do balcão, com acesso restrito aos funcionários dos estabelecimentos. Os consumidores somente terão acesso aos remédios fitoterápicos (derivados de plantas), de uso dermatológico (como pomadas e sabonetes) e de notificação simplificada (água oxigenada e soro fisiológico, por exemplo). Essa é a principal mudança da Resolução RDC 44/09, publicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) no último dia 18.
A medida conta com o apoio de farmacêuticos e associações de defesa ao consumidor, já que diminuirá riscos de automedicação. No entanto, os proprietários de farmácias temem prejuízos financeiros e acenam com a possibilidade de contestar judicialmente as novas regras.
“Protege a saúde da população. Hoje ficam expostos nas prateleiras remédios simples ao lado de medicamentos pesados e qualquer um pode adquirir”, avalia Clóvis Reis, membro do Conselho Regional de Farmácia da Bahia (CRF-BA). “A ideia é de que o contato com o farmacêutico seja um momento de orientação, para explicar o uso do medicamento e acompanhar o consumidor”, afirma Mirtes Peinedo, biomédica e consultora técnica do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec).
O presidente da Federação Brasileira das Redes de Farmácias (Febrafar), Edison Tamascia, acha a limitação excessiva. “Querem aumentar o controle de produtos livres para a venda, sem a exigência de receita”, critica. Ele prevê a possibilidade de contestação judicial da resolução. “Nossos associados vão se reunir no próximo dia 15 e decidiremos sobre a possibilidade”, afirma.
Clóvis Reis, do CRF-BA, ressalta o perigo do uso de qualquer medicamento. “Há um pensamento de que os remédios são coisas simples, mas eles envolvem muitas substâncias e precisam ser ministrados com cuidado”, diz.
O Sistema Nacional de Informações Tóxico-Farmacológicas (Sinitox) calcula que 28% dos casos de intoxicação registrados anualmente devem-se à má utilização de medicamentos. Os que mais intoxicam são os benzodiazepínicos (tranquilizantes), antigripais, antidepressivos e antiflamatórios.
Proibição – O ponto da resolução mais atacado pelos comerciantes é o que proíbe a venda de produtos desvinculados à saúde, como sorvetes, chocolates, pilhas e coisas do tipo. “Eles representam 30% de nossas vendas”, calcula Paulino Pires, gerente da Estrela Galdino localizada na Pituba. Edison Tamascia vai além: “A diversificação dos produtos é que permite darmos descontos aos medicamentos. Não existe razão para impedir o consumo de uma sandália, uma bateria, dentro do estabelecimento”. O argumento da Anvisa é que esses produtos levariam os consumidores às farmácias e, uma vez nela, eles se sentiriam atraídos a comprar algum remédio do qual não necessitam.
A única unanimidade da resolução fica por conta da regulamentação dos serviços de atenção farmacêutica, como a medição de pressão arterial, glicemia, administração de medicamentos e até mesmo a assistência domiciliar. “O farmacêutico vai complementar o trabalho do médico, ao avaliar a eficácia do consumo de medicamentos. Se o paciente estiver tomando um remédio para a pressão, mas o efeito não está sendo obtido, o farmacêutico poderá diagnosticar o problema e se reportar ao médico. As pessoas ganharão maior assistência à saúde”, afirma Clóvis Reis.
As farmácias que não se adequarem às regras estarão sujeitas a multas que variam de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão.
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