Se você desistir da reserva
de hotel, com tarifa não reembolsável, dentro do prazo previsto no
artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de contratação
fora do estabelecimento, tal como a realizada pela internet ou pelo
telefone, pode exercitar o direito de arrependimento e,
consequentemente, ter o valor pago devidamente restituído.
Por sua vez, quanto ao direito de arrependimento, o artigo 49, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece o seguinte:
Art. 49. O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua
assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a
contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do
estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste
artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o
prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente
atualizados.
1. A empresa recorrente desenvolve serviços remunerados na rede
mundial de computadores. Nos termos do art. 7º e 34 da Lei n.
8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, responde pelos danos
advindos ao consumidor todos os que concorrem para a consecução do
negócio. Responsabilidade solidária. Ilegitimidade passiva rejeitada.
2. Aplica-se o disposto no art. 49 do CDC às compras efetuadas por
meio da rede mundial de computadores, pois realizadas fora do
estabelecimento comercial. Precedente do STJ: REsp 1340604/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013,
DJe 22/08/2013.
3. Nos termos do art. 49 do CDC, o consumidor pode desistir do
contrato no prazo de 7 (sete) dias, a contar de sua assinatura ou do ato
de recebimento do produto ou serviço, sempre que a compra ocorrer fora
do estabelecimento comercial (prazo de reflexão).
4. Efetuado o cancelamento da compra dentro do prazo, in casu, no
dia seguinte após a efetivação da reserva, assegura-se ao consumidor o
direito de reaver o valor referente as diárias e de receber o valor
indevidamente cobrado e pago por serviço não usufruído e previamente
cancelado, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
5. O pagamento indevido, por si só, não gera dano moral. No caso em
tela não restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou ofensa a
atributo da personalidade, caracterizando-se o fato como mero
aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em
sociedade está sujeito a se submeter.
6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
7. O recorrente responde por custas e honorários advocatícios, estes
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do
artigo 55 da lei 9099/95.
8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão
n.845379, 20140710222615ACJ, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 3ª
Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de
Julgamento: 27/01/2015, Publicado no DJE: 02/02/2015. Pág.: 449)
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