Título VIII
Da Ordem Social
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Da Educação
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
e permanência na escola;
e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
pedagógicas, e coexistência de instituições
públicas e privadas de ensino;
estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais
do ensino, garantidos, na forma da lei, planos
de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional
e ingresso exclusivamente por concurso
do ensino, garantidos, na forma da lei, planos
de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional
e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos;
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