11.12.2018

Art. 206 da Constituição Federal: Educação Pública

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Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo III
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos 
seguintes princípios:
        I -  igualdade de condições para o acesso 
e permanência na escola;
        II -  liberdade de aprender, ensinar, 
pesquisar
 e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
        III -  pluralismo de idéias e de concepções
 pedagógicas, e coexistência de instituições 
públicas e privadas de ensino;
        IV -  gratuidade do ensino público em 
estabelecimentos oficiais;
        V -  valorização dos profissionais
 do ensino, garantidos, na forma da lei, planos 
de carreira para o magistério público, com piso
 salarial profissional
 e ingresso exclusivamente por concurso 
público de provas e títulos;
        VI -  gestão democrática do ensino 
público, na forma da lei;
        VII -  garantia de padrão de qualidade.

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