Brasília
- O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se está de acordo com a
Constituição a proibição de certos tipos de tatuagens em candidatos a
cargo público. A questão
será analisada após caso de um candidato ao cargo de soldado da Polícia
Militar de São Paulo, contra acórdão do Tribunal de Justiça local
(TJ-SP). O órgão reformou decisão de primeira instância e manteve a desclassificação do concursado na seleção.
O recurso, cuja relatoria é do ministro Luiz Fux, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e definirá se o fato de uma pessoa ter determinado tipo de tatuagem seria justificativa para impedir o aprovado de ingressar em cargo, emprego ou função pública.
Neste caso, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital.
O governo do estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
O TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações.
O recurso, cuja relatoria é do ministro Luiz Fux, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual e definirá se o fato de uma pessoa ter determinado tipo de tatuagem seria justificativa para impedir o aprovado de ingressar em cargo, emprego ou função pública.
Neste caso, o candidato obteve, em primeira instância, decisão favorável em mandado de segurança impetrado contra sua exclusão do concurso público para o preenchimento de vagas de soldado de 2ª classe depois que, em exame médico, foi constatado que possui uma tatuagem em sua perna direita que estaria em desacordo com as normas do edital.
O governo do estado recorreu alegando que o edital estabeleceu, de forma objetiva, parâmetros para admissão de tatuagens, mas que o candidato não se enquadrava nessas normas.
O TJ-SP destacou que o edital é a lei do concurso e a restrição em relação à tatuagem encontra-se expressamente prevista. Assim, ao se inscreveram no processo seletivo, os candidatos teriam aceitado as regras. O acórdão salienta que, quem faz tatuagem tem ciência de que estará sujeito a esse tipo de limitações.
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