Interpretação equivocada
Para fundamentar o pedido de prisão preventiva
do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, os membros do Ministério
Público de São Paulo Cássio Conserino, Fernando Henrique Araújo e José
Carlos Blat citaram trechos do livro Direito processual penal e sua conformidade constitucional, de Aury Lopes Jr., professor de Direito Processual Penal da PUC-RS e colunista da ConJur. Porém, de acordo com o autor, os promotores erraram ao aplicar suas lições ao caso do petista.
As partes da obra do criminalista foram usadas pelo MP-SP para mostrar a existência dos pressupostos da prisão preventiva. Na primeira passagem incluída, Lopes Jr. explica que é necessário existir “a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria” para decretar tal medida. Já no segundo fragmento citado, o professor destaca que, para a detenção, também é preciso que a liberdade do acusado ameace o normal desenvolvimento do processo.
De acordo com a interpretação dos promotores, tais requisitos estão presentes no caso de Lula. A primeira das exigências se verifica, de acordo Conserino, Araújo e Blat, pelos documentos e testemunhos que mostram que o ex-presidente cometeu os crimes de lavagem de dinheiro falsidade ideológica ao ocultar a propriedade de um apartamento de luxo no Guarujá (SP). Já o segundo pressuposto se encontraria na demonstração, pelo petista, de “ira contra as instituições do sistema de Justiça”, inflamando a população e reclamando de medidas judiciais, o que poderia prejudicar o processo e abalar a ordem pública.
Mas o raciocínio do MP-SP está errado, afirma Aury Lopes Jr. A seu ver, a falha está na adequação dos conceitos ao caso concreto. “O pedido é completamente infundado. Até apresenta a fumaça da prática de crime, mas não há periculum libertatis [perigo na liberdade do acusado].”
Há três razões que demonstram a fragilidade de justificar a prisão preventiva do ex-presidente pelo risco que, solto, ele traz ao regular andamento do processo, diz o advogado. A primeira é que “não se pode fazer um exercício de futurologia” e prever que as declarações de Lula trazem risco à ordem pública. Além disso, não dá para responsabilizar o petista por atos de terceiros. A segunda, por sua vez, é que não existe risco do líder do PT fugir, porque é uma figura pública, que jamais passaria despercebida. Já o terceiro motivo é que os crimes dos quais Lula é acusado — lavagem de dinheiro e falsidade ideológica — são provados por documentos, e os arquivos do caso já foram coletados pelo MP-SP. Ou seja, não há risco de destruição de provas.
“Essa prisão é uma exceção, e o pedido foi bem mais simbólico do que concreto. As condutas atribuídas a Lula são graves e devem ser apuradas. Mas uma prisão preventiva dele nesse momento não se justifica”, opina o colunista da ConJur.
Mesmo com essa aplicação incorreta, ele diz que se sente “honrado” pela citação de sua obra na petição e se conforma com a distorção de seus escritos: “O livro é como um filho que largamos no mundo, e nem sempre segue o caminho que desejamos”.
As partes da obra do criminalista foram usadas pelo MP-SP para mostrar a existência dos pressupostos da prisão preventiva. Na primeira passagem incluída, Lopes Jr. explica que é necessário existir “a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria” para decretar tal medida. Já no segundo fragmento citado, o professor destaca que, para a detenção, também é preciso que a liberdade do acusado ameace o normal desenvolvimento do processo.
De acordo com a interpretação dos promotores, tais requisitos estão presentes no caso de Lula. A primeira das exigências se verifica, de acordo Conserino, Araújo e Blat, pelos documentos e testemunhos que mostram que o ex-presidente cometeu os crimes de lavagem de dinheiro falsidade ideológica ao ocultar a propriedade de um apartamento de luxo no Guarujá (SP). Já o segundo pressuposto se encontraria na demonstração, pelo petista, de “ira contra as instituições do sistema de Justiça”, inflamando a população e reclamando de medidas judiciais, o que poderia prejudicar o processo e abalar a ordem pública.
Mas o raciocínio do MP-SP está errado, afirma Aury Lopes Jr. A seu ver, a falha está na adequação dos conceitos ao caso concreto. “O pedido é completamente infundado. Até apresenta a fumaça da prática de crime, mas não há periculum libertatis [perigo na liberdade do acusado].”
Há três razões que demonstram a fragilidade de justificar a prisão preventiva do ex-presidente pelo risco que, solto, ele traz ao regular andamento do processo, diz o advogado. A primeira é que “não se pode fazer um exercício de futurologia” e prever que as declarações de Lula trazem risco à ordem pública. Além disso, não dá para responsabilizar o petista por atos de terceiros. A segunda, por sua vez, é que não existe risco do líder do PT fugir, porque é uma figura pública, que jamais passaria despercebida. Já o terceiro motivo é que os crimes dos quais Lula é acusado — lavagem de dinheiro e falsidade ideológica — são provados por documentos, e os arquivos do caso já foram coletados pelo MP-SP. Ou seja, não há risco de destruição de provas.
“Essa prisão é uma exceção, e o pedido foi bem mais simbólico do que concreto. As condutas atribuídas a Lula são graves e devem ser apuradas. Mas uma prisão preventiva dele nesse momento não se justifica”, opina o colunista da ConJur.
Mesmo com essa aplicação incorreta, ele diz que se sente “honrado” pela citação de sua obra na petição e se conforma com a distorção de seus escritos: “O livro é como um filho que largamos no mundo, e nem sempre segue o caminho que desejamos”.
2 comentários:
Vim aqui para desejar ao amigo um exclente domingo. Li o artigo, mas não me sinto com ânimo de opinar.
Porém aida acho os blogs um espaço menos tendencioso do que as reportagens sensacionalistas que vemos por aí. Confio bem mais em teu espaço do que na REDE BOBO de televisão
Maluzinha você é tudo de bom. beijão
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