O artigo de Barroso, intitulado "A dignidade da pessoa humana no direito constitucional contemporâneo: natureza jurídica, conteúdos mínimos e critérios de aplicação", Barroso defende que há "um manancial de documentos internacionais" teve trechos reproduzidos pelo Diário do Centro do Mundo. Leia:
Nas páginas 19 e 20:
(...) a dignidade deve ser delineada com o máximo de neutralidade política possível, com elementos que possam ser compartilhados por liberais, conservadores ou socialistas[1]. Por certo, é importante, em relação a múltiplas implicações da dignidade, a existência de um regime democrático. Por fim, o ideal é que esses conteúdos básicos da dignidade sejam universalizáveis, multiculturais, de modo a poderem ser compartilhados e desejados por toda a família humana. Aqui, será inevitável algum grau de ambição civilizatória, para reformar práticas e costumes de violência, opressão sexual e tirania. Conquistas a serem feitas, naturalmente, no plano das idéias e do espírito, com paciência e perseverança. Sem o envio de tropas.
Para tais propósitos – definir conteúdos laicos, politicamente neutros e universalizáveis –, há um manancial de documentos internacionais que podem servir de base, a começar pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH). Note-se o emprego do termo universal, e não internacional. Trata-se de documento aprovado pela Assembléia Geral das Nações Unidas, em 10.12.1948, por 48 votos a zero, com oito abstenções. Nela se condensa o que passou a ser considerado como o mínimo ético a ser assegurado para a preservação da dignidade humana[2]. Seu conteúdo foi densificado em outros atos internacionais, indiscutivelmente vinculantes do ponto de vista jurídico – ao contrario da DUDH, tradicionalmente vista como um documento meramente programático, soft Law –, como o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos[3] e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, ambos de 16.12.1966[4]. A eles se somam outros tratados e convenções internacionais da ONU[5], bem como documentos regionais relevantes, americanos[6], europeus[7] e africanos[8].
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[1] Sobre as complexidades envolvendo a ideia de neutralidade, seus limites e possibilidades, v. Luís Roberto Barroso, Interpretação e aplicação da Constituição, 2009, p. 288 e s.
[2] V. breve comentário à DUDH e anotações a diversos documentos internacionais em Flávia Piovesan (coord. geral), Código de Direito Internacional dos Direitos Humanos Anotado, 2008, p. 16 e s.
[5] Como, por exemplo, a Convenção para Prevenção e Repressão do Crime de Genocídio (1948), Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979), Convenção sobre a Eliminação de Todas as formas de Discriminação Racial (1985), Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989), Convenção Internacional sobre a Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e seus Familiares (1990).
[6] V. Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) – Pacto de San Jose da Costa Rica. Ratificada pelo Brasil em 25.09.1992.
[7] V. Convenção Européia de Direitos Humanos, de 1950, revisada com o Protocolo n. 11, de 1.11.1998.
[8] V. Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos – Carta de Banjul, 1979, adotada em 27.07.1981
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