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4.22.2010
Síndrome da alienação parental
A síndrome do cordeiro em pele de lobo
São comuns casos de mulheres divorciadas que tentam separar filhos do pai à base de mentiras
Karla lembra com tristeza e mágoa da infância. Aos 2 anos, foi separada do pai, de quem sempre ouviu sua mãe falar mal após o divórcio. Foram 17 anos acreditando ter sido abandonada por um homem “perverso” e “malvado”. Até descobrir que as histórias que lhe foram contadas não passavam de uma farsa para que a menina perdesse contato com o pai. Segundo especialistas, casos como esse são tão frequentes que já têm nome: “Síndrome da Alienação Parental”.
Crianças submetidas a esse tipo de transtorno tem maior risco de sofrer de depressão, ansiedade, dificuldades na escola e podem ter problemas de relacionamento para o resto da vida.
“Parece coisa de novela, mas é muito mais frequente do que se imagina. O casal se separa e o que fica com a guarda da criança usa o filho como arma para agredir o outro. O objetivo é cortar o vínculo da criança com o outro genitor. Não são raros casos em que ocorrem até falsas acusações de abuso sexual para que o pai perca completamente o contato com a criança”, explica a psicóloga Andreia Calçada.
Segundo ela, tanto a mãe como o pai podem ter esse tipo de comportamento, mas como geralmente a guarda é da mãe o número de casos de mulheres que agem dessa forma é maior. Ainda de acordo com ela, o sofrimento da criança é intenso. “A desqualificação é tão repetida que altera a percepção da criança e ela passa a acreditar na mãe”, diz.
De acordo com a psicóloga e advogada Alexandra Ullmann, nos casos de falsa acusação de abuso, a criança acaba acreditando ter sido abusada e sofre os mesmos traumas daquelas que são de fato violentadas. “Hoje, a Justiça está atenta e a tendência é inverter a guarda em casos assim”, alerta.
A prática poderá virar crime: um projeto de Lei com essa finalidade foi aprovado na Câmara e será discutido no Senado.
ALERTA
Atitudes comuns de quem comete a alienação considerada branda
Não informar compromissos da criança em que a presença da outra parte (ex-cônjuge) seria importante.
Não dizer ao pai (ou mãe que não mora com a criança) quando o filho terá consultas médicas e reuniões escolares. Não avisar sobre festividades escolares e fingir que esqueceu.
Não dar recados deixados pelo outro genitor à criança.
Fazer comentários pejorativos com o filho sobre o outro responsável como se fossem comentários inocentes.
Mencionar que o outro esqueceu de comparecer às festas, compromissos e competições, quando na verdade o outro sequer foi avisado sobre os eventos.
Criar programas ‘incríveis’ para os dias em que o menor deverá visitar o outro genitor.
Telefonar para o filho incessantemente durante o período de visitação.
Pedir e cobrar que a criança telefone durante todo o período de visitação.
Dizer como se sente ‘abandonado e só’ durante o período que a criança está com o outro responsável.
Querer determinar que tipo de programa o pai/mãe poderá ou não fazer com o menor
POR PÂMELA OLIVEIRA
O DIA
Sobre divórcio, guarda dos filhos e alienação parental
O Conversa de Menina recebeu um material de divulgação muito bom sobre a lei que tramita no Congresso e prevê punição para os pais ou mães que incitarem os filhos a odiar o outro.
Julgamos importante publicar a íntegra do material (veja abaixo) e também chamar atenção das famílias para refletirem se é justo confundir a cabeça de uma criança por mágoa pessoal? Sabemos que na sociedade atual, os arranjos familiares são os mais variados e que muitas vezes, uma criança é criada pelos avós, ou mora só com o pai, ou apenas com a mãe, ou ainda vive com um dos dois e o padrasto ou madrasta.
Se você, ao se separar do seu ex-marido (ou da ex-mulher), julga-se no direito de recomeçar a vida ao lado de alguém e você tem realmente esse direito, não deve de maneira nenhuma querer que seus filhos virem a página e esqueçam que tinham um pai ou mãe.
É importante preparar as crianças para aceitar a convivência com o padrasto ou madrasta, mas é imprescindível fazer com que ela mantenha os laços afetivos com o pai ou mãe biológicos. Mulheres magoadas, que tentam afastar as crianças do pai fazem um mal muito grande aos próprios filhos e vice-versa.
Não estamos aqui tratando das situações de risco para a criança, quando a justiça determina o afastamento por questões envolvendo abuso, violência ou conduta perigosa como por exemplo dependentes químicos que usam drogas diante dos filhos. Estamos falando da maioria dos casamentos que se desfazem e que, cada um tenta reconstruir a vida com outra pessoa. Nessas situações, a criança precisa ser preparada para ter duas casas e duas famílias.
Mesmo que a guarda não seja compartilhada, no mínimo precisa haver os telefonemas, os finais de semana juntos, um período das férias visitando a nova casa de mamãe ou papai, a convivência. Se a sua bronca é por questões financeiras, não envolva o seu filho.
Trata-se de uma criança, não tem idade ou discernimento para discutir pensão alimentícia. Se está magoada (o) pelo relacionamento não ter dado certo, lembre-se que, podemos nos tornar ex-mulher ou ex-marido de alguém, mas jamais seremos ex-pai ou ex-mãe. O vínculo com os filhos não se desfaz com o divórcio.
Pai ou mãe que incitar filho a odiar o outro pode perder guarda e ser preso
A Câmara dos Deputados analisa o Projeto de Lei 4053/08, do deputado federal Regis de Oliveira (PSC-SP), que regulamenta a síndrome da alienação parental (caracterizada quando o pai ou mãe, após a separação, leva o filho a odiar o outro) e estabelece diversas punições para essa má conduta, que vão de advertência e multa até a perda da guarda da criança.
Com a lei, pais e mães que mentem, caluniam e tramam com o objetivo de afastar o filho do ex-parceiro serão penalizados.
Cunhada em 1985, nos Estados Unidos, pelo psicanalista Richard Garnir, a expressão Alienação Parental é comum nos consultórios de psicologia e psiquiatria. E, há cinco anos, começou a aparecer em processos de disputa de guarda nos tribunais brasileiros. Inspirados em decisões tomadas nos EUA, advogados e juízes já usam o termo como argumento para regulamentar visitas e inverter guardas.
Formas de provar a alienação parental
De acordo com o projeto, após a denúncia de alienação parental, a Justiça determinará que uma equipe multidisciplinar formada por educadores, psicólogos, familiares, testemunhas e a própria criança ou adolescente sejam ouvidos. O laudo terá de ser entregue pela equipe à Justiça em até 90 dias. Se comprovada, a pena máxima será a perda da guarda do pai responsável. “A alienação parental é uma forma de abuso emocional, que pode causar distúrbios psicológicos capazes de afetar a criança pelo resto da vida, como depressão crônica, transtornos de identidade, sentimento incontrolável de culpa, comportamento hostil e dupla personalidade”, explica o autor do projeto de lei.
Formas de alienação
De acordo com o projeto, são formas de alienação parental:
- realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
- dificultar o exercício do poder familiar;
- dificultar contato da criança com o outro genitor;
- apresentar falsa denúncia contra o outro genitor para dificultar seu convívio com a criança;
- omitir deliberadamente do outro genitor informações pessoais relevantes sobre a criança, inclusive informações escolares, médicas e alterações de endereço;
- mudar de domicilio para locais distantes, sem justificativa, visando dificultar a convivência com o outro genitor.
A prática de algum desses atos, segundo a proposta, fere o direito fundamental da criança ao convívio familiar saudável, constitui abuso moral contra a criança e representa o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar.
Perícia e punição
Havendo indício da prática de alienação parental, o juiz poderá, em ação autônoma ou incidental, pedir a realização de perícia psicológica. O laudo pericial terá base em ampla avaliação, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes e exame de documentos. O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental deverá apresentar, em até 90 dias, avaliação preliminar indicando eventuais medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança.
Se ficarem caracterizados atos típicos de alienação parental, ou qualquer conduta que dificulte o convívio da criança com genitor, o juiz poderá:
- declarar a ocorrência de alienação parental, advertir e até multar o alienador;
- ampliar o regime de visitas em favor do genitor alienado;
- determinar intervenção psicológica monitorada;
- alterar as disposições relativas à guarda;
- declarar a suspensão ou perda do poder familiar.
A alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabilize o efetivo convívio da criança com o outro genitor, quando for inviável a guarda compartilhada.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, terá seu mérito examinado pelas comissões de Seguridade Social e Família e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Andreia Santana
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