O benefício pago ao empregado doméstico será de um salário mínimo por, no máximo, três meses
Brasília - A resolução do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) que
regulamenta a concessão do seguro-desemprego ao empregado doméstico
dispensado sem justa causa foi publicada na edição desta sexta-feira do
Diário Oficial da União. O benefício pago será de um salário mínimo por,
no máximo, três meses. Para ter direito ao benefício, o empregado
doméstico precisa ter trabalhado pelo menos 15 meses nos últimos 24
meses.
A habilitação do empregado doméstico no programa será cancelada pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizendo com sua qualificação e sua remuneração anterior, por comprovação de falsidade na prestação das informações, por morte do desempregado, ou comprovação de fraude.
O acesso
ao benefício já consta em lei complementar e, com a publicação da
resolução, os trabalhadores domésticos já podem requerê-lo. O empregado
que for demitido por justa causa não terá acesso ao benefício.
O requerimento precisa ser apresentado às unidades de atendimento
do Ministério do Trabalho e Emprego ou aos órgãos autorizados, no prazo
de 7 a 90 dias contados da data da dispensa. É preciso levar a carteira
de trabalho, termo de rescisão do contrato de trabalho atestando a
dispensa sem justa causa, declaração de que não recebe benefício de
prestação continuada – exceto auxílio-acidente e pensão por morte – e
também declaração de que não tem renda suficiente para manter a família.
O benefício
será concedido pelo período máximo de três meses de forma contínua ou
alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, contados da data da
dispensa que originou habilitação anterior.A habilitação do empregado doméstico no programa será cancelada pela recusa por parte do trabalhador desempregado de outro emprego condizendo com sua qualificação e sua remuneração anterior, por comprovação de falsidade na prestação das informações, por morte do desempregado, ou comprovação de fraude.
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