Desembargadora do TRF2 e professora de Direito
Processual Penal da Unirio, Simone Schreiber classifica a condução
coercitiva como "um ato violentíssimo e ilegal", que "só tem razão de
ser por sua dimensão de espetáculo"; "Espetáculo de humilhação da pessoa
investigada. Não serve para rigorosamente mais nada, só para a polícia
federal fazer sua propaganda institucional, mostrando sua 'eficiência no
combate ao crime'", acrescenta; uma das autoras do voto que deu
liberdade ao almirante Othon Pinheiro, ela destaca que "nem o suicídio
do Reitor Cancellier serviu para fazermos uma autocrítica"; "Está mais
do que na hora de refletirmos sobre nossos atos, sobre o papel que a
Justiça Federal tem desempenhado nessa crise institucional e para onde
estamos indo", conclui; leia a íntegra
Para ela, levar uma pessoa forçadamente a depor, mesmo que não seja ré ou mesmo investigada, como tem ocorrido em diversas operações da Polícia Federal, como as recentes deflagradas nas Universidades Federais de Minas Gerais e de Santa Catarina, é um "espetáculo de humilhação da pessoa investigada. Não serve para rigorosamente mais nada, só para a polícia federal fazer sua propaganda institucional, mostrando sua 'eficiência no combate ao crime'".
Simone foi um dos integrantes do tribunal que deu voto favorável à liberdade do almirante Ohton Pinheiro, junto com o relator do caso, desembargador federal Ivan Athié. Ela destaca ainda que "nem o suicídio do Reitor Cancellier serviu para fazermos uma autocrítica". "Está mais do que na hora de refletirmos sobre nossos atos, sobre o papel que a Justiça Federal tem desempenhado nessa crise institucional e para onde estamos indo", conclui.
Leia a íntegra:
Por Simone Schreiber - Desembargadora Federal, TRF2 e professora de Direito Processual Penal da Unirio
A condução coercitiva é uma violência que não pode ser corrigida por habeas corpus, dada sua instantaneidade. A pessoa é conduzida pela polícia para prestar depoimento. Encerrado o propósito da diligência policial, é liberada. Contudo, é um ato violentíssimo e ilegal. Ilegal, pois a pessoa investigada não está obrigada a prestar depoimento, pode simplesmente invocar seu direito de não responder perguntas. E é evidente que se ainda não sabe nada sobre a investigação, e ainda não conseguiu conversar com um advogado sobre o tema, não deve responder a nenhuma pergunta. Então a condução coercitiva só tem razão de ser por sua dimensão de espetáculo. Espetáculo de humilhação da pessoa investigada. Não serve para rigorosamente mais nada, só para a polícia federal fazer sua propaganda institucional, mostrando sua "eficiência no combate ao crime".
Para mim está evidente que essa pretensa "democratização do direito penal, para pegar o andar de cima" sustentada com entusiasmo dentre outros pelo professor Luis Roberto Barroso só se presta à consolidação de uma jurisprudência de flexibilização de direitos fundamentais. Ao invés de avançarmos reforçando os direitos das pessoas "do andar de baixo" (para usar a expressão do Barroso), por exemplo, implementando as audiências de custódia, adotando a prisão preventiva em situações excepcionalíssimas, tornando efetivas as medidas cautelares alternativas, ampliando a atuação das defensorias públicas, etc, estamos adotando um caminho inverso, de desprezo, desamor pelos direitos fundamentais.
Cada um de nós deve refletir sobre que modelo de processo penal deseja em um Estado Democrático, ao invés de se impressionar com o "escândalo da vez". Há irregularidades nos contratos firmados por determinada Universidade Pública? Investiga-se sem fazer disso um espetáculo! Caso os fatos sejam confirmados após o processo, após produzidas as provas em contraditório judicial e exercida a ampla defesa, as penas previstas em lei são aplicadas. É assim que a justiça funciona ou deveria funcionar. E nós juízes deveríamos ser os primeiros a zelar pelo devido processo legal.
É extremamente grave o que está acontecendo, não sei bem como chegamos até aqui, mas é preciso que os juízes façam essa reflexão. O mais impressionante é que pessoas que se tornaram juízes já sob a égide da Constituição de 1988 não aplicam normas de garantia previstas no Código de Processo Penal da ditadura Vargas!
Nem o suicídio do Reitor Cancellier serviu para fazermos uma autocrítica! Está mais do que na hora de refletirmos sobre nossos atos, sobre o papel que a Justiça Federal tem desempenhado nessa crise institucional e para onde estamos indo!
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