Durante evento com representantes da União Europeia, no dia 21 de junho deste ano, o então presidente do TSE, Luiz Fux, foi enfático ao dizer que a Justiça Eleitoral poderá eventualmente anular o resultado de uma eleição se esse resultado for decorrência da difusão massiva de "fake news", as notícias falsas.
"Temos uma tutela penal enérgica que pode anular candidatura que obteve êxito com base em 'fake news'. Tem uma regra geral no artigo 323 do Código Eleitoral. E nós temos também a tutela no campo eleitoral, que impõe multas, impõe direito de resposta e impõe também eventualmente até anulação daquela eleição se ela foi fruto de uma massificação de 'fake news', com base no artigo 222 do Código Eleitoral", disse o ministro no evento.
O artigo 323 do Código Eleitoral considera crime eleitoral o ato de alguém "divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado". A pena é de detenção de até um ano, além de multa.
"O artigo 222 do Código Eleitoral prevê que se o resultado de uma eleição qualquer for fruto de uma 'fake news' difundida de forma massiva e influente no resultado, o artigo 222 prevê inclusive a anulação. É claro que isso demanda um acervo probatório, uma cognição, conhecimento profundo daquilo que foi praticado. Mas a lei prevê esse tipo de sanção", afirmou o ministro Luis Fux.
O artigo 222 do Código Eleitoral prevê que "é também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, uso de meios de que trata o art. 237, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei". O artigo 237, por sua vez, diz que serão coibidos e punidos "a interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto".
Assista à declaração do ministro Luiz Fux:
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