LEI PERMITE QUE FARMÁCIAS VENDAM PRODUTOS DE CONVENIÊNCIA
07/07/2009
No Distrito Federal, entre os produtos permitidos, estão bebidas não alcoólicas, brinquedos educativos e pães.
A Lei nº 4.353, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, autoriza qualquer farmácia e drogaria do Distrito Federal a vender itens de conveniência.
Entre os produtos permitidos, estão bebidas não alcoólicas, brinquedos educativos, pães e câmeras digitais. Os consumidores podem ainda tirar xerox, sacar dinheiro e pagar contas dentro dos estabelecimentos farmacêuticos. A Lei distrital entrou em vigor na última quinta-feira (2), mas pode não ser colocada em prática. Os consumidores gostam, mas a medida está causando polêmica. A Anvisa critica. O Conselho Regional de Farmácias (CFR) pretende questionar na Justiça sua legalidade. A lei pode ser julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), onde tramita, há um ano, uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) sobre o tema. Os defensores dizem que a aplicação da lei distrital garante mais conforto aos consumidores e engorda o caixa das farmácias. Autor do projeto de lei, o deputado distrital Leonardo Prudente (DEM) alega que a qualidade dos medicamentos não será afetada, uma vez que Vigilância Sanitária local e a Anvisa vão fiscalizar de forma separada os produtos. A lei prevê que as farmácias disponham de forma adequada "os artigos de conveniência - em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos". A LEI DISTRITAL NA ÍNTEGRA - LEI Nº 4.353, DE 1º DE JULHO DE 2009.
(Autoria do Projeto: Deputados Leonardo Prudente e Paulo Tadeu). Dispõe sobre o comércio de artigos de conveniência e prestação de serviços de utilidade pública em farmácias e drogarias no âmbito do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica permitido às farmácias e drogarias instaladas no território do Distrito Federal comercializar artigos de conveniência.
§ 1º Consideram-se artigos de conveniência, para fins desta Lei os seguintes produtos:
I - leite em pó e farináceos;
II - cartões telefônicos e recarga para celular;
III - meias elásticas;
IV - pilhas, carregadores, filmes fotográficos, cartão de memória para máquina digital, câmeras digitais, filmadora, colas rápidas;
V- mel e derivados, desde que industrializados e devidamente registrados;
VI - bebidas não alcoólicas como: refrigerantes, sucos industrializados, água mineral, iogurtes, energéticos, chás, lácteos e refrigerantes orais, em suas embalagens originais;
VII - sorvetes, doces e picolés, nas suas embalagens originais;
VIII - produtos dietéticos e ligtht;
IX - repelentes elétricos;
X - cereais tais como: barras, farinha láctea, flocos, e fibras em qualquer apresentação;
XI - biscoitos, bolachas e pães, todos em embalagem originais;
XII - produtos e acessórios ortopédicos;
XIII - artigos para higienização de ambientes;
XIV - suplementos alimentares destinados a desportistas e atletas;
XV - eletrônicos condicionados a cosméticos, tais como: secadores, prancha, escovas elétricas e assemelhados;
XVI - brinquedos educativos;
XVII - serviço de fotocopiadora.
§ 2º Fica permitida a instalação de caixa de auto-atendimento bancário nas dependências das farmácias e drogarias;
§ 3º Fica permitida a prestação de serviços de utilidade pública, como recebimento de contas de água, luz, telefone, boletos bancários, bem como venda de recarga de telefonia, bilhetes de transportes públicos.
Art. 2º As farmácias e drogarias ficam obrigadas a dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em prateleiras, estantes ou balcões separados dos utilizados para o comércio e armazenagem de medicamentos.
Art. 3º O estabelecimento que optar por comercializar qualquer dos produtos descritos no artigo
1º desta Lei, deverá requerer junto ao poder público a alteração de seu alvará de funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de julho de 2009.
121º da República e 50º de Brasília
PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA
As informações são da Febrafar -
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