qui, 05/05/2016 - 14:19
Do Empório do Direito
por Alexandre Morais da Rosa
O parecer apresentado pelo
Senador Antonio Anastasia, do PSDB, encaminhando para o recebimento da
acusação da Presidenta Dilma Roussef, padece de um erro de trajeto que
pode torná-lo imprestável, justamente porque:
1) Confunde julgamento administrativo com penal,
convenientemente abraçando-se com a tese da analogia, da interpretação
ampliada, da simples conveniência e oportunidade, buscando escapar da
ausência – flagrante – de conduta típica. Invoca a Lei de Introdução ao
Código Penal, especificamente na ausência de pena, mas esquece-se que o
Supremo Tribunal Federal já declarou constitucional, pelo menos em tese,
o art. 28 da Lei 11.343/06 (uso de drogas) em que não há sanção
(reclusão ou detenção), embora discuta a legitimidade da criminalização
(RE 635.659), bem assim que as disposições inseridas na Lei 1.079/50,
deram-se pela Lei 10.28/2000, que trouxe alterações “penais”,
expressamente indicando as administrativas no art. 5o (confira aqui).
2) Com isso, o relator (aqui)
deixou de reconhecer as garantias penais – Não há crime sem lei
anterior que a defina. Não há pena sem prévia cominação legal (Código
Penal, art. 1º); Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior
deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os
efeitos penais da sentença condenatória (Código Penal, art. 2º).
3) Se assim for, desnecessária seria a
existência de tipicidade – descrição de conduta vedada em lei – para que
o processo de impeachment possa ir adiante. Tanto assim, aliás, que o
pedido inicial parte justamente da verificação de violação à regra de
conduta.
4) Conforme já deixei assentado (aqui),
o impeachment: É julgamento de Direito Penal e, portanto, munido das
garantias do devido processo legal, dentre eles o da correlação entre
acusação e decisão[1]. A decisão do Congresso deve guardar congruência entre a acusação e a decisão[2].
Não se trata de juízo final, em que se poderia julgar a presidente como
pessoa, mas sim pela conduta imputada. Assim, distante das questões de
conveniência e oportunismo[3].
5) Logo, se o julgamento escapa das
garantias penais, por mecanismos retóricos, cabe ao Supremo Tribunal
Federal, mais uma vez, garantir a autonomia e eficácia do Direito Penal,
especialmente da taxatividade e legalidade.
6) Independemente da coloração
partidária, então, a prevalecer a mesma lógica, um Ministro do Supremo
Tribunal Federal, por exemplo, poderia ser cassado pela conveniência e
oportunidade do parlamento, sem a realização de conduta típica?
7) Vamos aguardar a manifestação do Supremo Tribunal.
Notas e Referências
[1] TAVARES, Juarez; PRADO, Geraldo. O Direito Penal e o Processo Penal no Estado de Direito: Análise de Casos. Florianópolis: Empório do Direito, 2016, p. 11-66, especialmente “O processo de impeachment no Direito brasileiro”.
[2] NASSIF, Aramis. Sentença Penal: o desvendar de Themis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005; BISSOLI FILHO, Francisco. Linguagem e Criminalização. Curitiba: Juruá, 2011; VIEIRA LUIZ, Fernando. Teoria da Decisão Judicial: dos paradigmas de Ricardo Lorenzetti à resposta adequada à Constituição de Lenio Streck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
[3] BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes; SILVA, Diogo Bacha e; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: História e Teoria Constitucional Brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
[2] NASSIF, Aramis. Sentença Penal: o desvendar de Themis. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005; BISSOLI FILHO, Francisco. Linguagem e Criminalização. Curitiba: Juruá, 2011; VIEIRA LUIZ, Fernando. Teoria da Decisão Judicial: dos paradigmas de Ricardo Lorenzetti à resposta adequada à Constituição de Lenio Streck. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.
[3] BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes; SILVA, Diogo Bacha e; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. O Impeachment e o Supremo Tribunal Federal: História e Teoria Constitucional Brasileira. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.
Alexandre Morais da Rosa é Professor
de Processo Penal da UFSC e do Curso de Direito da UNIVALI-SC (mestrado
e doutorado). Doutor em Direito (UFPR). Membro do Núcleo de Direito e
Psicanálise da UFPR. Juiz de Direito (TJSC).
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