IR–Doenças Graves/Parcela 65 anos
Isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte - Portadores de Moléstia Grave
Os Aposentados ou Pensionistas
portadores de uma das moléstias abaixo relacionadas podem beneficiar-se,
conforme legislação em vigor,
da ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA.
Para tanto, deverão encaminhar correspondência solicitando
a isenção anexando Laudo Médico Pericial emitido por serviço médico
oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
Moléstias
Moléstia profissional, tuberculose
ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna,
cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de
Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da
imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base
em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída depois da aposentadoria.
Modelo de Correspondência para Isenção de Imposto de Renda
Modelo de Laudo Pericial, disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal
Parcela Isenta – Benefíciários com mais de 65 anos.
Em concordância com a Legislação Aplicável, na determinação da base de cálculo sujeita à incidência
mensal do imposto de renda, poderá ser deduzida a importância de até
R$ 1.903,98, a partir de
Abril/2015, que correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de Aposentadoria e Pensão,
pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito
público interno, ou
por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Entidades de Previdência
Complementar, a partir do mês em que o Aposentado ou a Pensionista
completa 65 anos de idade, quando do pagamento do benefício, para a
determinação da base de cálculo mensal do Imposto de Renda a ser retido
na fonte, deduz a quantia correspondente a essa parcela isenta,
obedecido o limite legal, inclusive, separadamente, quando do pagamento
do Abono Anual.
Fernando Donasci/Folhapress |
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Aposentados têm isenção a partir dos 65 anos no Imposto de Renda |
Os aposentados e pensionistas que completaram 65 anos de idade em 2016
contam com um limite de isenção mensal na tabela do Imposto de Renda.
O valor mensal é de R$ 1.903,98, o que leva o limite anual de isenção a R$ 24.751,74.
Esse é o valor máximo que pode ser lançado na linha 10 da ficha Rendimentos isentos e não tributáveis e corresponde aos limites mensais que vigoraram em 2016 mais o 13º salário, explica
O que passar de R$ 24.751,74 deve ser informado na ficha Rendimentos tributáveis recebidos de PJ pelo titular.
Falta
pouco para o fim do prazo de entrega da Declaração do Imposto de Renda
2016, no próximo dia 29. Muitos contribuintes, porém, ainda estão
cheios de dúvidas, como aposentados e pensionistas acima de 65 anos. Uma
das principais questões é se o idoso perde o direito à isenção de
idade no caso de ser dependente de outro contribuinte. Não, esclarece a
Receita, mas o declarante precisa avaliar se é vantajoso, porque a
base de cálculo de quem tem o idoso como dependente pode ser “inflada”,
gerando o pagamento de mais imposto.
Pessoas com 65 anos ou mais têm direito a uma parcela de rendimentos isenta, ao declarar o IR. Essa parcela mensal correspondeu a R$ 1.787,77 de janeiro a março, e a R$ 1.903,98 de abril a dezembro do ano passado — ou a R$ 24.403,11 em todo o ano de 2015. Não importa o valor recebido, se de uma ou mais aposentadorias. Segundo especialistas, o normal é o aposentado receber os comprovantes de rendimentos com a isenção já abatida, mas é sempre bom ficar atento a esse detalhe. E tomar cuidado para não fazer o abatimento duas vezes, porque isso pode levar o declarante para a malha fina.
A faixa de isenção vale a partir do mês de aniversário de 65 anos. Se tiver que informar que tem direito ao benefício, o contribuinte precisa fazer a conta mensalmente. Se recebeu R$ 30 mil em aposentadoria no ano passado, por exemplo, o informe trará como Rendimentos Isentos o montante de R$ 24,4 mil. E o restante (R$ 5.597 no caso) deverá ser informado como parcela tributável.
O supervisor do programa do IR da Receita, Joaquim Adir, explica que o aposentado desse exemplo não será novamente tributado. Isso porque a “sobra” como valor tributável é inferior à faixa de isenção da regra geral deste ano, de R$ 28.123,91.
O valor mensal é de R$ 1.903,98, o que leva o limite anual de isenção a R$ 24.751,74.
Esse é o valor máximo que pode ser lançado na linha 10 da ficha Rendimentos isentos e não tributáveis e corresponde aos limites mensais que vigoraram em 2016 mais o 13º salário, explica
O que passar de R$ 24.751,74 deve ser informado na ficha Rendimentos tributáveis recebidos de PJ pelo titular.
Idoso com mais de 65 anos tem parcela isenta no Imposto de Renda
Aposentado não perde o direito ao benefício, mesmo se for dependente na declaração de outro contribuinte
Pessoas com 65 anos ou mais têm direito a uma parcela de rendimentos isenta, ao declarar o IR. Essa parcela mensal correspondeu a R$ 1.787,77 de janeiro a março, e a R$ 1.903,98 de abril a dezembro do ano passado — ou a R$ 24.403,11 em todo o ano de 2015. Não importa o valor recebido, se de uma ou mais aposentadorias. Segundo especialistas, o normal é o aposentado receber os comprovantes de rendimentos com a isenção já abatida, mas é sempre bom ficar atento a esse detalhe. E tomar cuidado para não fazer o abatimento duas vezes, porque isso pode levar o declarante para a malha fina.
A faixa de isenção vale a partir do mês de aniversário de 65 anos. Se tiver que informar que tem direito ao benefício, o contribuinte precisa fazer a conta mensalmente. Se recebeu R$ 30 mil em aposentadoria no ano passado, por exemplo, o informe trará como Rendimentos Isentos o montante de R$ 24,4 mil. E o restante (R$ 5.597 no caso) deverá ser informado como parcela tributável.
O supervisor do programa do IR da Receita, Joaquim Adir, explica que o aposentado desse exemplo não será novamente tributado. Isso porque a “sobra” como valor tributável é inferior à faixa de isenção da regra geral deste ano, de R$ 28.123,91.
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