4.29.2018

PROCESSOS DE LULA PODEM SER ANULADOS NO STF: Moro violou a Constituição e o Código Civil nos três processos contra Lula


As informações importantíssimas são do site Consultor Jurídico, com a análise do jurista Afrânio Silva Jardim. Na matéria, Jardim cita os artigos 70 e 76 do código penal, sendo o primeiro referente à competência do juiz e do foro a que o réu deva ser julgado, em caso de abertura de processo.
Código de Processo Penal
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução.
 Veja:Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I – se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II – se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III – quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.”
Assim, o que Afrânio demonstra e, no texto, desafia qualquer procurador da Lava Jato a provar o contrário, que o Juiz Sérgio Moro, não poderia sequer aceitar o processo. E por que? Por que o suposto crime teria ocorrido em São Paulo, assim, o juiz deveria ter remetido o processo para o Tribunal Regional Federal de São Paulo. Quanto a isso, Moro não teria dito nada, apenas meras conjecturas.
Então, cita a Constituição, que diz, no artigo 5°, inciso LIII:
“ninguém será processado nem condenado senão pela autoridade competente”
Trata-se, pois, de incompetência absoluta, significa acarretando uma única saída, a nulidade do processo.
Mais a diante, levanta a questão da possibilidade de conexão entre o caso do Triplex e os demais casos ligados à Petrobras, que sendo uma empresa de associação privada (mas que o governo é sócio), não há prerrogativa de mudança de foro, que levaria o caso, possivelmente para Moro. Porém, como a conexão do processo do Triplex e os demais processos da Lava Jato pode ser contestada e a prerrogativa de alteração de competência existes, em caso de conexão entre processos, somente como desempate na decisão de que foro é competente, o caso do triplex deveria estar em São Paulo, não em Curitiba.
Conclui, dessa maneira, que Lula não está sendo julgado em órgão jurisdicional competente, com isso, violando a constituição e o código de execuções penais. Em outras palavras, o processo pode ser considerado nulo no STF ou no STJ. Mesmo que não inocente Lula, sem processo, ele teria caminho aberto nas eleições 2018. Esperamos que a nulidade do processo, signifique a celeridade do revisor, que analisou, em média 2500 páginas por dia, em apenas 6 dias.
A manteria de Afranio Jardim trata do momento anterior ao julgamento no TRF-4, em janeiro deste ano. Porém, são esses princípios que retiraram os processos do Sítio de Atibaia e do terreno do Instituto Lula, pela decisão da Segunda Turma do STF. Portanto, esse mesmo princípio também atinge o Caso do Triplex.

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