Patentes e Inovação
No Brasil, a Lei de Patentes – nº 9279 – entrou em vigor em 15 de maio de 1997. O Congresso Nacional aprovara anteriormente, em dezembro de 1994, os termos do tratado TRIPS (Trade-related Aspects of Intellectual Property Rights) de forma a se enquadrar nas exigências da Organização Mundial do Comércio (OMC) e a fomentar o ingresso de capital estrangeiro no país.
A inovação tecnológica é fundamental para a competitividade da indústria farmacêutica. O setor é o que mais gasta em pesquisa e desenvolvimento (P&D), no mundo. Nos Estados Unidos, os laboratórios aplicam 21% do faturamento, equivalente a US$ 50 bilhões por ano. Segmentos que também dependem de inovações, como o de telecomunicações e o automotivo, investem muito menos: 5% e 4%, respectivamente.
O processo de inovação é arriscado (risco de fracasso da pesquisa) e demanda montantes expressivos de recursos, que devem ser financiados e remunerados, independentemente de estas pesquisas serem implementadas pelo setor público ou privado. A descoberta de uma nova droga é feita em prazo médio de 15 anos e chega a custar US$ 900 milhões, envolvendo várias fases, que vão desde a pesquisa básica, passando pelos testes pré-clínicos, até o seu registro e lançamento no mercado.
Na perspectiva da indústria, a instituição da patente é um avanço da legislação brasileira, como instrumento de estímulo à pesquisa e à inovação, além de sua relevância para alavancar a conquista de novos mercados, no comércio internacional. Sem a inovação, qualquer país fica limitado à qualidade de exportador de commodities, como são os medicamentos tradicionais e amortizados.
O país precisa definir uma orientação clara a respeito da propriedade intelectual e como adequá-la ao objetivo maior de garantir um ambiente econômico favorável à atração de projetos e investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D) e a produção de medicamentos inovadores e de alto valor agregado.
Qualificados integrantes da área econômica do atual governo manifestaram esse entendimento, ao afirmar que os segmentos inovadores – e a indústria farmacêutica lidera a inovação mundial - devem merecer estímulo e apoio sistêmico com empenho redobrado, como fazem os países desenvolvidos e os países em desenvolvimento.
Qualquer processo de inovação depende das chamadas patentes, especialmente na área farmacêutica, cujos produtos sofisticados demandam um longo período de maturação e vultosos recursos em pesquisa e desenvolvimento. E a instabilidade das regras não atrai investimentos.
Por esta razão, as leis que regem a propriedade intelectual e os mecanismos que a flexibilizam precisam estar sintonizados com uma política de incentivo à modernização tecnológica do complexo produtivo da saúde no país.
Nunca deveriam ser usados como arma de pressão ou barganha em mesas de negociação.
Desenvolvimento tecnológico sem respeito à propriedade intelectual simplesmente não existe.
INPI - Não basta haver a instituição da patente. São necessários procedimentos ágeis, no sentido de oferecer ao inovador tranqüilidade em relação aos procedimentos e cumprimento de prazos.
O Ato Normativo 127/97, do INPI, que regula os procedimentos relativos ao registro de patentes, revela o grau de complexidade funcional-burocrática do atual processo de exame de pedidos.
O INPI tem promovido o aumento do quadro de seus funcionários, o que certamente contribuirá para a redução de prazos. Contudo, rotinas como as existentes entravam o processo, independentemente do número de analistas.
Naturalmente, não se propõe banalizar o registro, mas é necessário racionalizar certos procedimentos, sem perda do conteúdo essencial de propósito.
No sentido de racionalizar procedimentos e agilizar o registro de patentes, a Febrafarma sugere que o INPI invista em treinamento, aquisição de equipamentos e fortalecimento institucional e promova uma reengenharia institucional. Seria conveniente que ao longo do processo de revisão e reengenharia, o INPI consultasse os principais núcleos de pesquisa e inovação, de forma a minimizar os descaminhos.
Fonte: Febrafarma
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