12.29.2017

Indulto do golpista e corrupto Temer é para soltar os seus pares que estão presos

Decreto questionado
 O indulto natalino deste ano, editado pelo golpista Michel Temer foi suspenso parcialmente pela ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal. 
 O decreto de Temer concedia comutação de penas e outros benefícios àqueles que já tivessem cumprido 20% das penas definidas pela Justiça.
“Preso no Paraná desde março de 2015, o ex-diretor da Petrobras Jorge Zelada é o alvo da operação que está há mais tempo na cadeia. Ele foi condenado a 21 anos de prisão por corrupção passiva e lavagem de dinheiro e cumpriu até agora o equivalente a 13% da sua pena”.
Ele defende ainda que as pessoas flagradas na investigação cooperaram com as autoridades para fugirem da cadeia já naquele momento em que se viram encurraladas, não pela “promessa de alívio no futuro”. “É difícil imaginar por que alguém trocaria isso por um perdão duvidoso que só poderia ser alcançado após anos de embate com as autoridades”, complementa, lembrando que o indulto é anual e seus moldes podem ser alterados pelo próximo presidente da República.
Indulto suspenso
O Decreto 9.246/2017, que detalhava as regras do indulto natalino de 2017, foi parcialmente suspenso na quinta-feira (28/12) pela ministra Cármen Lúcia, que viu desvio de finalidade no texto promulgado.

A decisão, que atendeu pedido da procuradora-geral da República, Raquel Dodge, alcança os incisos I do artigo 1º; I do parágrafo 1º do artigo 2º e os artigos 8, 10 e 11 do decreto. Ou seja, impede a concessão de indulto a quem tenha feito delação e a quem não pagou multas previstas em condenação, por exemplo.
Em relação às pessoas que conseguiram a suspensão condicional do processo — por exemplo, por terem feito delações premiadas —,a presidente do STF explicou que elas não podem ser beneficiadas com o indulto porque não houve juízo de mérito ou formação de culpa pelo Poder Judiciário.
Já sobre a questão das multas, Cármen Lúcia afirmou que a pena pecuniária não provoca "situação de desumanidade" nem é "digno de benignidade". Ela destacou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido de que o benefício do indulto, para ser obtido, é condicionado à quitação da multa. A exceção, continuou, existe em casos de motivo justificado, "o que bem demonstra a inadequação de se prever indulto para tais situações”.
Argumento da PGR No pedido ao STF, Raquel Dodge alegou que o decreto não demonstrou a razão de fato e de direito a justificar os benefícios concedidos. “Ao extinguir a punibilidade do réu condenado antes do cumprimento integral da pena que lhe foi aplicada pelo juiz, o indulto resultaria em atuação atípica do Executivo em atividade do Judiciário", diz a Procuradoria-Geral.
Disse também que o decreto é ato arbitrário por favorecer a impunidade de crimes graves sem observar a individualização da pena. “[O decreto] será causa única e precípua de impunidade de crimes graves, como aqueles apurados no âmbito da operação ‘lava jato’ e de outras operações contra a corrupção sistêmica e de investigações de grande porte ocorridas nestes últimos anos”, detalha a PGR.

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