Princípio da insignificância
Com
a apresentação do voto-vista do ministro Teori Zavascki, o Supremo
Tribunal Federal (STF) retomou nesta segunda-feira (3) o julgamento
conjunto de três Habeas Corpus (HCs 123734, 123533 e 123108), todos de
relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, que tratam da aplicação do
princípio da insignificância em casos de furto. Os processos foram
remetidos ao Plenário por deliberação da Primeira Turma, com o objetivo
de uniformizar a jurisprudência do STF sobre a matéria. Entretanto, o
Plenário entendeu, por maioria, que a aplicação ou não desse princípio
deve ser analisada caso a caso pelo juiz de primeira instância, e que a
Corte não deve fixar tese sobre o tema.
Em seu voto, o ministro Teori Zavascki observou que os casos concretos
analisados no julgamento têm algum tipo de circunstância agravante, como
a qualificação do crime por rompimento de barreira ou reincidência.
Segundo ele, embora se possa afirmar que a vítima pode recorrer à
Justiça para buscar a reparação civil, exatamente pelo baixo valor dos
objetos furtados e das condições dos autores, essa possibilidade seria
meramente formal. Salientou que, adotar o princípio da insignificância
indiscriminadamente em casos de pequenos furtos, com qualificação ou
reincidência, seria tornar a conduta penalmente lícita e também imune a
qualquer espécie de repressão estatal.
“É preciso que o Tribunal tenha presente as consequências jurídicas e
sociais que decorrem de um juízo de atipicidade em casos como estes.
Negar a tipicidade destas condutas seria afirmar que, do ponto de vista
penal, seriam lícitas”, ressaltou.
No entendimento do ministro, é inegável que a conduta – cometimento de
pequenos furtos – não é socialmente aceita e que, ante a inação do
Estado, a sociedade pode começar a se proteger e buscar fazer justiça
com as próprias mãos. Argumentou, ainda, que a pretexto de proteger o
agente, a imunização da conduta acabará deixando-o exposto a situação de
justiça privada, com consequências imprevisíveis e provavelmente mais
graves.
“O Judiciário não pode, com sua inação, abrir espaço para quem o
socorra. É justamente em situações como esta que se deve privilegiar o
papel do juiz da causa, a quem cabe avaliar em cada caso concreto a
aplicação, em dosagem adequada, seja do princípio da insignificância,
seja o princípio constitucional da individualização da pena”.
Nos casos concretos, foi concedidos de ofício os HCs 123108 e 123533,
neste, para converter o regime prisional em aberto. No HC 123734, não
foi concedida a ordem de ofício porque a pena de reclusão já havia sido
substituída por prestação de serviços à comunidade.
O relator, ministro Roberto Barroso, reajustou o voto proferido
anteriormente para acompanhar o ministro Teori Zavascki. Ficaram
parcialmente vencidos os ministros Edson Fachin, a ministra Rosa Weber e
o ministro Celso de Mello.
Casos
O HC 123108, que serviu de parâmetro para o julgamento, se refere a
condenado a um ano de reclusão, com regime inicial semiaberto, e ao
pagamento de 10 dias-multa pelo furto de uma sandália de borracha no
valor de R$ 16. Apesar do pequeno valor e da devolução do objeto, o
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais negou provimento à
apelação porque o réu era reincidente.
No HC 123734, o réu foi condenado à pena de um ano de reclusão, em
regime aberto, e ao pagamento de cinco dias-multa, pela tentativa de
furto de 15 bombons artesanais no valor de R$ 30. O princípio não foi
aplicado porque se tratava de furto qualificado, com escalada e
rompimento de obstáculos. A pena privativa de liberdade foi substituída
por prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. Mantida a
decisão em segundo grau, a Defensoria Pública da União recorreu buscando
a aplicação do princípio da insignificância.
Já no HC 123533, a ré foi condenada a dois anos de reclusão – sem
substituição por restritiva de direitos – pelo furto de dois sabonetes
líquidos íntimos, no valor de R$ 48. O princípio da insignificância não
foi aplicado porque o furto foi qualificado por ter havido concurso de
agentes – o marido fez barreira para impedir a visão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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