Da terceirização do Armazenamento
Art. 32 A empresa contratada para
terceirização de armazenamento deverá possuir a Autorização de
Funcionamento de Empresa vigente para esta atividade.
Art. 33 Na
terceirização de armazenamento, os produtos farmacêuticos aprovados
devem estar com o registro vigente junto à autoridade sanitária
competente.
Parágrafo Único Somente será permitida a terceirização
de armazenamento de produtos farmacêuticos liberados para a
comercialização pela Garantia da Qualidade, ou setor equivalente, da
parte contratante.
Art. 34 É vedada a terceirização de armazenamento às empresas que não disponham de local de armazenamento próprio.
*Tanto a contratada como a contratante tem que possuir AFE
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