O farmacêutico deve estar presente durante todo o horário de funcionamento das farmácias, segundo nova lei publicada no Diário Oficial da União (Nº 13.021). A regulação reconhece a importância desses estabelecimentos na orientação dos usuários sobre o uso racional dos medicamentos e o papel dos profissionais capacitados nesta área para auxiliar a população.
No caso de farmácias caracterizadas como micro e pequenas empresas, esses estabelecimentos, desde que comprovada a ausência de farmacêutico na região, podem funcionar com um profissional responsável inscrito nos Conselhos Regionais de Farmácia, como práticos ou oficiais de farmácia. Essas unidades devem ser licenciadas pela Autoridade Sanitária Local, conforme estabelece a Medida Provisória 653.
O Programa Farmácia Popular do Ministério da Saúde, que já conta com mais de 30 mil drogarias credenciadas e unidades próprias, já prevê que os estabelecimentos contem com um farmacêutico responsável técnico entre os critérios para participar da iniciativa
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o
As disposições desta Lei regem as ações e serviços de assistência farmacêutica
executados, isolada ou conjuntamente, em caráter permanente ou eventual, por
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
Art. 2o
Entende-se por assistência farmacêutica o conjunto de ações e de serviços que
visem a assegurar a assistência terapêutica integral e a promoção, a proteção e
a recuperação da saúde nos estabelecimentos públicos e privados que desempenhem
atividades farmacêuticas, tendo o medicamento como insumo essencial e visando ao
seu acesso e ao seu uso racional.
Art. 3o
Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência
farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva,
na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais,
oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos,
produtos farmacêuticos e correlatos.
Parágrafo único. As farmácias
serão classificadas segundo sua natureza como:
I - farmácia sem manipulação ou
drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais;
II - farmácia com manipulação:
estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio
de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de
dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer
outra equivalente de assistência médica.
Art. 4o
É responsabilidade do poder público assegurar a assistência farmacêutica,
segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde, de universalidade,
equidade e integralidade.
CAPÍTULO II
DAS ATIVIDADES FARMACÊUTICAS
Art. 5o
No âmbito da assistência
farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para
seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico
habilitado na forma da lei.
CAPÍTULO III
DOS ESTABELECIMENTOS FARMACÊUTICOS
Seção I
Das Farmácias
Art. 6o
Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a
autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes
condições:
(Vide Medida Provisória nº 653, de 2014)
(Vigência)
I - ter a presença de farmacêutico
durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente,
sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos
necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e
acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância
sanitária.
Art. 7o
Poderão as farmácias de qualquer natureza dispor, para atendimento imediato à
população, de medicamentos, vacinas e soros que atendam o perfil epidemiológico
de sua região demográfica.
Art. 8o
A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente
ao atendimento de seus usuários.
Parágrafo único. Aplicam-se às
farmácias a que se refere o caput
as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não
privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho
técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de
Farmácia.
Seção II
Das Responsabilidades
Art. 10. O
farmacêutico e o proprietário dos estabelecimentos farmacêuticos agirão sempre
solidariamente, realizando todos os esforços para promover o uso racional de
medicamentos.
Art. 11. O
proprietário da farmácia não poderá desautorizar ou desconsiderar as orientações
técnicas emitidas pelo farmacêutico.
Parágrafo único. É
responsabilidade do estabelecimento farmacêutico fornecer condições adequadas ao
perfeito desenvolvimento das atividades profissionais do farmacêutico.
Art. 12.
Ocorrendo a baixa do profissional farmacêutico, obrigam-se os estabelecimentos
à contratação de novo farmacêutico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
atendido o disposto nas Leis nos
5.991, de 17 de dezembro de 1973, e 6.437,
de 20 de agosto de 1977.
I - notificar os profissionais de
saúde e os órgãos sanitários competentes, bem como o laboratório industrial, dos
efeitos colaterais, das reações adversas, das intoxicações, voluntárias ou não,
e da farmacodependência observados e registrados na prática da
farmacovigilância;
II - organizar e manter cadastro
atualizado com dados técnico-científicos das drogas, fármacos e medicamentos
disponíveis na farmácia;
III - proceder ao acompanhamento
farmacoterapêutico de pacientes, internados ou não, em estabelecimentos
hospitalares ou ambulatoriais, de natureza pública ou privada;
IV - estabelecer protocolos de
vigilância farmacológica de medicamentos, produtos farmacêuticos e correlatos,
visando a assegurar o seu uso racionalizado, a sua segurança e a sua eficácia
terapêutica;
V - estabelecer o perfil
farmacoterapêutico no acompanhamento sistemático do paciente, mediante
elaboração, preenchimento e interpretação de fichas farmacoterapêuticas;
VI - prestar orientação
farmacêutica, com vistas a esclarecer ao paciente a relação benefício e risco, a
conservação e a utilização de fármacos e medicamentos inerentes à terapia, bem
como as suas interações medicamentosas e a importância do seu correto manuseio.
Art. 14. Cabe
ao farmacêutico, na dispensação de medicamentos, visando a garantir a eficácia e
a segurança da terapêutica prescrita, observar os aspectos técnicos e legais do
receituário.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16. É
vedado ao fiscal farmacêutico exercer outras atividades profissionais de
farmacêutico, ser responsável técnico ou proprietário ou participar da sociedade
em estabelecimentos farmacêuticos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Brasília, 8 de agosto de 2014; 193o
da Independência e 126o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos
Guido Mantega
Manoel Dias
Arthur Chioro
Miriam Belchior
Guilherme Afif Domingos
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 11.8.2014 - Edição extra
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