PRECONCEITO
Segundo o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (2009, p. 1380), preconceito significa:
O preconceito é dirigido contra a um indivíduo ou grupo de indivíduos, portanto, tem sempre um cunho negativo, ruim, grosseiro.
Define Christiano Jorge Santos (2001, p. 39) que “o preconceito representa uma ideia estática, abstrata, pré-concebida, traduzindo opinião carregada de intolerância, alicerçada em pontos vedados na legislação repressiva.”
Portanto, vale destacar que a simples elaboração intelectual do preconceito não presume crime, sendo necessária a exteriorização desse sentimento para punição do agente, ou seja, se for somente de foro íntimo, não cabe sanção, seja penal ou cível.
DISCRIMINAÇÃO
Por discriminação tem-se o entendimento de diferenciação, distinção, restrição, dentre outros, e torna-se percebida quando ocorre a exteriorização de uma conduta.
Segundo entendimento de Walter Ceneviva[1],
Dessa forma, para efeito da atual Lei 7.716/89, deve-se ocorrer a segregação (negativa) dolosa, comissiva ou omissiva, a um indivíduo ou grupo de indivíduos, por pertencer a uma raça, cor, etnia, religião ou por sua procedência nacional, limitando, tolhendo ou atrapalhando o exercício de um direito regulamentado.
Vale insistir no entendimento de que a discriminação, portanto, só é factível quando algum direito destinado a todos não é observado para uma pessoa ou grupo de pessoas. Se a distinção for generalizada, não será discriminação, mas mera arbitrariedade.
Segundo o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (2009, p. 1380), preconceito significa:
1. Conceito ou opinião formados antecipadamente, sem maior ponderação ou conhecimento dos fatos; ideia preconcebida; 2. Julgamento ou opinião formada sem se levar em conta o fato que os conteste; prejuízo; 3. Superstição, crendice, prejuízo; 4. Por extensão: suspeita, intolerância, ódio irracional ou aversão a outras raças, credos, religiões, etc.
O preconceito é dirigido contra a um indivíduo ou grupo de indivíduos, portanto, tem sempre um cunho negativo, ruim, grosseiro.
Define Christiano Jorge Santos (2001, p. 39) que “o preconceito representa uma ideia estática, abstrata, pré-concebida, traduzindo opinião carregada de intolerância, alicerçada em pontos vedados na legislação repressiva.”
Portanto, vale destacar que a simples elaboração intelectual do preconceito não presume crime, sendo necessária a exteriorização desse sentimento para punição do agente, ou seja, se for somente de foro íntimo, não cabe sanção, seja penal ou cível.
DISCRIMINAÇÃO
Por discriminação tem-se o entendimento de diferenciação, distinção, restrição, dentre outros, e torna-se percebida quando ocorre a exteriorização de uma conduta.
Segundo entendimento de Walter Ceneviva[1],
(...) o ato de discriminar consiste em ação dolosa do agente depreciando alguém, ao tratá-lo diferenciadamente, em função de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. A discriminação corresponde sempre a uma exteriorização intencional de vontade do agente, por ação ou omissão, recusando ou impedindo o exercício regular do direito pela pessoa discriminada.
Dessa forma, para efeito da atual Lei 7.716/89, deve-se ocorrer a segregação (negativa) dolosa, comissiva ou omissiva, a um indivíduo ou grupo de indivíduos, por pertencer a uma raça, cor, etnia, religião ou por sua procedência nacional, limitando, tolhendo ou atrapalhando o exercício de um direito regulamentado.
Vale insistir no entendimento de que a discriminação, portanto, só é factível quando algum direito destinado a todos não é observado para uma pessoa ou grupo de pessoas. Se a distinção for generalizada, não será discriminação, mas mera arbitrariedade.
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