“No
que se refere ao trabalho externo do sentenciado Pedro Henry, e na
mesma linha do exposto nos autos da EP nº 2 (Execução Penal de José
Dirceu), o Ministério Público Federal manifesta-se favoravelmente à
concessão do benefício”. Nestas duas linhas de novo parecer encaminhado
nesta 2ª feira (ontem) ao Supremo Tribunal Federal (STF), o Procurador
Geral da República (PGR), Rodrigo Janot, recomendou que o ex-deputado
Pedro Henry cumpra a sentença que lhe foi atribuída na Ação Penal 470
(AP 470) em regime semiaberto e reconhece direito igual ao ex-ministro
José Dirceu.
O PGR reafirma, assim, parecer que encaminhara antes ao STF em
relação ao ex-ministro e que foi contraditado pelo presidente da Corte,
ministro Joaquim Barbosa, que contrariando jurisprudência firmada por
outras instâncias judiciais nos últimos 10 anos, passou a exigir o
cumprimento de 1/6 da pena por Dirceu e outros sentenciados para só
então passarem a cumprir sentença em regime semiaberto.
Barbosa não concedeu o benefício a José Dirceu em nenhum dia nestes
quase sete meses em que ele se encontra preso em regime fechado no
Complexo da Papuda e passou a revogar o semiaberto que vinha sendo
cumprido por outros presos. Alguns destes trabalhavam externamente já há
quatro meses.
Dirceu tem direito ao semiaberto, reafirma procurador
Ontem o PGR emitiu este novo parecer favorável ao trabalho externo do
ex-deputado Pedro Henry, sentenciado a sete anos e dois meses de prisão
no regime semiaberto na AP 470. No documento, o procurador reafirma os
argumentos favoráveis ao benefício para outros sentenciados, e menciona
o ex-ministro José Dirceu como contemplado com esse direito.
Barbosa anunciou 6ª pp. que se aposenta no final deste mês, mas o
novo parecer será analisado ainda por ele. Pedro Henry foi autorizado a
trabalhar no setor administrativo de um hospital privado em Cuiabá.
Barbosa já cassou o benefício dos ex-deputados Valdemar Costa Neto,
Bispo Rodrigues e Pedro Corrêa e do ex-tesoureiro do extinto PL Jacinto
Lamas, invocando em relação a todos o mesmo argumento: eles não podem
trabalhar fora do presídio por não terem cumprido 1/6 da pena.
Foi o mesmo argumento invocado por ele para revogar o benefício do
ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, do ex-deputado Romeu Queiroz, do
advogado Rogério Tolentino, e para não concedê-lo ao ex-ministro José
Dirceu, a quem nunca concedeu a autorização para trabalhar.
A defesa dos sentenciados na AP 470 argumenta que o Artigo 35 do
Código Penal não exige que o condenado a regime inicial semiaberto
cumpra 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo e que desde
1999, após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das
varas de Execução Penal (VEPs) tem autorizado o trabalho externo ainda
que os presos não tenham cumprido o tempo mínimo de um sexto da
pena.Lembram que estes presos cumprem os requisitos subjetivos exigidos
em lei, como disciplina e responsabilidade e que, por isso, o pedido de
trabalho externo não pode ser rejeitado.
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