O parecer em que o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, muda de ideia e passa a ser contra a posse do ex-presidente Lula na Casa Civil toca numa questão polêmica, que terá que ser enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal; ao apontar "desvio de finalidade" na nomeação, sugerindo que poderá também denunciar a presidente Dilma Rousseff por obstrução da Justiça, ele praticamente valida o polêmico grampo realizado pelo juiz Sergio Moro contra Dilma e Lula, que é considerado ilegal pelo Palácio do Planalto e pelo Ministério da Justiça; em seu parecer, Janot também argumenta que Gilmar Mendes não poderia ter suspendido a posse de Lula num mandado de segurança movido por partidos
O motivo: Janot mudou de ideia, passando a ver "desvio de finalidade" na nomeação feita pela presidente Dilma Rousseff, após os grampos de uma conversa entre a presidente Dilma Rousseff e o ex-presidente Lula, gravados e vazados pelo juiz Sergio Moro.
Enquanto o Palácio do Planalto e o Ministério da Justiça, assim como ministros do Supremo Tribunal Federal, questionaram a validade desse grampo, que seria uma prova ilegal, até por ter sido feito sem autorização judicial, uma vez que Moro já havia determinado o fim das interceptações quando a conversa foi gravada, Janot decidiu considerá-lo válido.
Eis o que ele escreve na página 21 de seu parecer divulgado ontem à noite:
Até
onde se sabe, essas interceptações foram validamente decretadas pela 13a
Vara da SJPR e, nessa qualidade, puderam ser usadas validamente em
processos nos quais tenham relevância jurídica, como é o caso deste. Uma
vez facultada ampla defesa dos interessados em torno desses elementos
de convicção, não haveria vedação a que sejam consideradas.
Caberá, portanto, ao STF, avaliar se a convicção dos ministros pode ser formada a partir de uma prova de validade questionável.Em seu parecer, Janot também entrou num outro tema. Mesmo sendo contra a posse de Lula na Casa Civil, ele afirmou que o ministro Gilmar Mendes não poderia ter concedido a liminar a partir de um mandado de segurança impetrado por partidos políticos.
Leia, abaixo, reportagem do portal Conjur:
PARECER DA PGR
Rodrigo Janot é contra posse de Lula, mas questiona MS impetrado por partidosPor Marcelo Galli
Apesar de concordar com a decisão, o
procurador-geral da República, Rodrigo Janot, disse que o ministro
Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, não poderia ter suspendido a
nomeação do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva para a Casa
Civil em mandado de segurança coletivo para defesa de direitos difusos
impetrado por partidos políticos.
Segundo o parecer a respeito de dois mandados de segurança relatados pelo ministro, um de autoria do PPS, e outro, do PSDB, que questionam a nomeação da presidente Dilma Rousseff, existe no artigo 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, “silêncio eloquente” do legislador quanto às categorias de direitos transindividuais tutelados por MS coletivo, com deliberada exclusão dos direitos difusos. Os partidos afirmam que Lula foi nomeado ministro com o único objetivo de dar a ele prerrogativa de foro no Supremo.
Na decisão liminar, o ministro Gilmar afirma, para justificar o conhecimento do MS, que os limites do artigo 21 da lei servem como indicativo, mas não como limite das hipóteses de cabimento da ação. “A concretização do dispositivo constitucional que prevê a legitimidade do uso do mandado de segurança coletivo por partido político ainda é uma obra em andamento”, disse na ocasião o ministro do STF.
Para Janot, a concessão da liminar no MS coletivo em questão não tem fundamentação que justifique desatendimento aos artigos 2º da Lei 8.437/1992 e 22, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009, que vedam a liminar sem manifestação precedente do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. Diz também que a decisão colidiu com entendimento do STF sobre extensão e alcance dessa exigência processual. O PGR cita que o STF assentou ser possível o descumprimento da disposição explícita do artigo 2º da Lei 8.437/1992 quando houver “iminência de perecimento de direito, ou possibilidade de ocorrer prejuízo de difícil ou quase impossível reparação” e desde que por decisão judicial fundamentada.
O parecer diz ainda que o ministro não poderia incluir Lula como litisconsorte passivo, mas apenas intimar os impetrantes para que o requeressem. Apesar disso, diz Janot, a defesa do ex-presidente não pediu a exclusão da relação processual. Pelo contrário, continua, apresentou manifestações de defesa do ato impetrado, o que corresponde a encampação, e exerceu poderes processuais inerentes às partes, como suscitar prevenção na primeira oportunidade de se pronunciar nos autos. “Apesar de apontar a determinação como contrária à lei, amoldou-se a ela. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas processuais, deve-se considerar o caso como de irregularidade, não de nulidade processual”, diz o parecer.
Segundo o parecer a respeito de dois mandados de segurança relatados pelo ministro, um de autoria do PPS, e outro, do PSDB, que questionam a nomeação da presidente Dilma Rousseff, existe no artigo 21, parágrafo único, da Lei 12.016/2009, “silêncio eloquente” do legislador quanto às categorias de direitos transindividuais tutelados por MS coletivo, com deliberada exclusão dos direitos difusos. Os partidos afirmam que Lula foi nomeado ministro com o único objetivo de dar a ele prerrogativa de foro no Supremo.
Na decisão liminar, o ministro Gilmar afirma, para justificar o conhecimento do MS, que os limites do artigo 21 da lei servem como indicativo, mas não como limite das hipóteses de cabimento da ação. “A concretização do dispositivo constitucional que prevê a legitimidade do uso do mandado de segurança coletivo por partido político ainda é uma obra em andamento”, disse na ocasião o ministro do STF.
Para Janot, a concessão da liminar no MS coletivo em questão não tem fundamentação que justifique desatendimento aos artigos 2º da Lei 8.437/1992 e 22, parágrafo 2º, da Lei 12.016/2009, que vedam a liminar sem manifestação precedente do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. Diz também que a decisão colidiu com entendimento do STF sobre extensão e alcance dessa exigência processual. O PGR cita que o STF assentou ser possível o descumprimento da disposição explícita do artigo 2º da Lei 8.437/1992 quando houver “iminência de perecimento de direito, ou possibilidade de ocorrer prejuízo de difícil ou quase impossível reparação” e desde que por decisão judicial fundamentada.
O parecer diz ainda que o ministro não poderia incluir Lula como litisconsorte passivo, mas apenas intimar os impetrantes para que o requeressem. Apesar disso, diz Janot, a defesa do ex-presidente não pediu a exclusão da relação processual. Pelo contrário, continua, apresentou manifestações de defesa do ato impetrado, o que corresponde a encampação, e exerceu poderes processuais inerentes às partes, como suscitar prevenção na primeira oportunidade de se pronunciar nos autos. “Apesar de apontar a determinação como contrária à lei, amoldou-se a ela. Em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas processuais, deve-se considerar o caso como de irregularidade, não de nulidade processual”, diz o parecer.
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