Rio - Uma vitória para acabar com o limite de dedução das despesas com educação no Imposto de Renda de pessoa física (IR), que pode formar jurisprudência para todos contribuintes, foi obtida pelo Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal (Sindifisco). O Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar suspendendo a aplicação do limite de dedução das despesas de educação já este ano aos auditores-fiscais, filiados ao sindicato. Ainda cabe recurso da União contra a decisão.
Com dois filhos menores, Mario Jorge Campos considera certo deduzir o valor total das mensalidades | Foto: Estefan Radovicz / Agência O Dia
“Embora seja decisão provisória, já está valendo para todos os filiados do sindicato”, comemora Luiz Antonio Benedito, diretor de Assuntos Técnicos do Sindifisco.
A vitória parcial dos auditores-fiscais pode, em breve, se estender a todos os contribuintes. É que ação semelhante foi impetrada, na semana passada, no Supremo Tribunal Federal (STF), pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) pedindo o fim do limite na dedução dos gastos com educação. Dedução sem teto — que atualmente é de R$3.091,35 por dependente — já ocorre nas despesas com saúde ou pensão alimentícia.
“Quando se busca provimento judicial nesse sentido é que não é nada incomum pagar cerca de R$ 1 mil por mês em educação para si ou para seus filhos, cerca de R$12 mil por ano. Porém, apesar de haver tributação alta, não se vê o retorno. Temos que pagar plano de saúde, escola particular ou até mesmo segurança”, critica Benedito.
O sindicalista cobra do governo federal uma rápida atualização, tanto na tabela quanto nos valores das deduções do Imposto de Renda da Pessoa Física: “É necessário fixar valores mais razoáveis”.
CONTRIBUINTES APROVAM
A advogada Taisa Maciel, 36 anos, que mantém um filho em escola particular, diz que o mais justo seria as famílias poderem deduzir do IR o valor integral das mensalidades escolares. “Até porque pagamos caro por ensino que deveria ser provido pelo governo”, afirmou.
A qualidade da educação pública e o alto valor dos tributos nacionais também foram criticados pelo aposentado Mario Jorge Campos, 63: “A Constituição diz que é dever do Estado dar Educação. O certo seria podermos deduzir o valor total das mensalidades no IR. Até porque, o próprio colégio paga impostos e o governo já ganha com isso. Tenho dois filhos, de 8 e 10 anos, e desconto tudo o que posso”.
A analista de sistemas Célia Maria Seabra, 44, aprovou a liminar obtida pelo Sindifisco e espera que o benefício possa ser estendido aos demais contribuintes. Com dois filhos na escola e um na faculdade, ela tem despesa com educação “bem grande”.
Até esta segunda, apenas 22,3% dos contribuintes fizeram a declaração.
Envio liberado por celulares e tablets
Declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) já podem ser feitas por meio de tablets e smartphones. A Receita Federal autorizou ontem a disponibilização do aplicativo, que é compatível apenas com os sistemas operacionais Android e iOS (Apple), para as pessoas físicas que vão acertar as contas com o Leão e moram no país.
A Receita estima que cerca de 5 milhões de trabalhadores vão poder usar o aplicativo para fazer a declaração de ajuste anual neste ano. Há restrições, no entanto, para alguns tipos de contribuintes, como os que tiveram rendimentos no exterior ou ganhos com ações, por exemplo.
Mutirão para ajudar a fazer declaração
Quem tem dúvidas sobre como declarar o Imposto de Renda pode esclarecê-las na quinta e sexta-feira, em mutirão promovido pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Sescon-RJ). No evento, que acontece no Largo da Carioca, no Centro, interessados receberão orientações e dicas de contadores.
O Dia
E MAIS:
OAB entra no Supremo pelo fim do limite de despesas com educação no IR
Brasília – O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB), Marcus Vinicius Furtado, ajuizou nesta segunda-feira
(25) no Supremo Tribunal Federal (STF) uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº
4927, requerendo liminar para suspensão imediata dos limites impostos
pela lei 9.250/95 para dedução de despesas com educação no Imposto de
Renda da Pessoa Física (IRPF). O pedido abrange as declarações deste
exercício (ano base 2012, cujo limite fixado é de R$ 3.091,35) que se
encerram no próximo dia 30, e se estende até as declarações do exercício
2015. A proposta da OAB é de que o STF declare inconstitucional os
valores fixados na lei, deixando as deduções com educação sem limites -
como já acontece com os gastos declarados com saúde e pensão
alimentícia, que devem ser aqueles comprovadamente realizados pelos
contribuintes. A ADI será relatada pela ministra Rosa Weber.
Para o Conselho Federal da Ordem da OAB, os limites fixados pela lei 9.250 e autorizados pela Receita Federal para dedução de despesas com educação são “claramente irrealistas”, além de inconstitucionais. “É certo que não há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição lias inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia, para darmos apenas alguns exemplos”, sustenta a ADI ajuizada pelo presidente nacional da OAB.
A entidade considera que os tetos permitidos em vigor ferem princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação, entre outros. Em consequência, requer ao STF “a imediata suspensão - antes da audiência da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como da manifestação da AGU e da PGR (Lei nº 9.868/99, art. 10, § 3º), por decisão monocrática, ad referendum do Plenário29, ou mediante a pronta inclusão do feito em pauta – dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95”.
De acordo com a ADI ajuizada pela OAB no Supremo, a urgência da necessidade de suspensão dos limites de dedução para as despesas educacionais no IRPF está demonstrada pela violação de diversos dispositivos constitucionais, conforme cita na ação: “a comprovada incompatibilidade dos tetos de dedução ali estabelecidos com a realidade nacional, ao conceito de renda (art. 153, III), à capacidade contributiva (art. 145, § 1º), ao não-confisco tributário (art. 150, IV), ao direito à educação (arts. 6º, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227), que a Carta admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (art. 150, VI, c), à dignidade humana (art. 1º, III), à proteção da família (art. 226) e à razoabilidade (art. 5º, LIV)”.
Ao requerer a liminar para suspensão dos limites, a ação proposta pelo presidente nacional da OAB adverte que “o periculum in mora (perigo da demora de concessão da medida) radica na proximidade da data-limite para a entrega das declarações de IRPF 2012/2013 – dia 30.04.2013”.
Conclui salientando que “a concessão da cautelar antes deste marco permitirá que os contribuintes a apliquem quando da elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício quando do processamento daquelas recebidas antes da decisão dessa Corte, tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União”.
Histórico da decisão
O Pleno do Conselho Federal da OAB, conduzido pelo presidente Marcus Vinicius Furtado, decidiu ingressar com a ADI que pede a inconstitucionalidade dos limites de dedulção dos gastos com educação em sua sessão do último dia 11, em Brasília. A decisão dos 81 conselheiros e da diretoria foi unânime, acompanhando voto do relator da matéria, o conselheiro federal pelo Espírito Santo, Luiz Cláudio Allemand.
“As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação”, sustentou o relator Luiz Claudio Allemand naquela sessão. Ele defendeu que as despesas com educação, assim como já acontece com aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IRPF. A fixação desses valores de dedutibilidade, “em limites tão reduzidos”, como observa o conselheiro-relator, violam os vários dispositivos constitucionais
A ADI aprovada à unanimidade pelo Conselho Federal da OAB que será ajuizada no Supremo quer a declaração de inconstitucionalidade dos tetos fixados pela Lei 9.250 de maneira específica para dedução das despesas com educação, pelos contribuintes pessoas físicas, nos anos-base 2012 (R$ 3.091,35); 2013 (R$ 3.230,46), 2014 (R$ 3.375,83).
O fato de a proposta questionar os valores dedutíveis com educação até o ano-base 2014 (exercício 2015) se “justifica por ser este o último ano para o qual a matéria esta disciplinada na legislação vigente (artigo 8, II, b, itens 7, 8 e 9 da Lei 9.250).
O conselheiro Allemand observou ainda em seu voto que a ação, uma vez julgada procedente pelo STF, não implicará em que a Corte Suprema venha a definir um teto de dedução de despesas com educação que entenda legítimo. “Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial”, salientou. “O que se terá, até então, será a inexistência de limite quantitativo na matéria, tal como ocorre para as despesas médicas”.
Para o Conselho Federal da Ordem da OAB, os limites fixados pela lei 9.250 e autorizados pela Receita Federal para dedução de despesas com educação são “claramente irrealistas”, além de inconstitucionais. “É certo que não há um dever constitucional de limitar-se a dedutibilidade dos gastos com educação na base de cálculo do IRPF, restrição lias inexistente para as despesas com saúde e pensão alimentícia, para darmos apenas alguns exemplos”, sustenta a ADI ajuizada pelo presidente nacional da OAB.
A entidade considera que os tetos permitidos em vigor ferem princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental de todos à educação, entre outros. Em consequência, requer ao STF “a imediata suspensão - antes da audiência da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como da manifestação da AGU e da PGR (Lei nº 9.868/99, art. 10, § 3º), por decisão monocrática, ad referendum do Plenário29, ou mediante a pronta inclusão do feito em pauta – dos itens 7, 8 e 9 do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/95”.
De acordo com a ADI ajuizada pela OAB no Supremo, a urgência da necessidade de suspensão dos limites de dedução para as despesas educacionais no IRPF está demonstrada pela violação de diversos dispositivos constitucionais, conforme cita na ação: “a comprovada incompatibilidade dos tetos de dedução ali estabelecidos com a realidade nacional, ao conceito de renda (art. 153, III), à capacidade contributiva (art. 145, § 1º), ao não-confisco tributário (art. 150, IV), ao direito à educação (arts. 6º, caput, 23, V, 205, 208, 209 e 227), que a Carta admite não ser plenamente garantido pelo Poder Público (art. 150, VI, c), à dignidade humana (art. 1º, III), à proteção da família (art. 226) e à razoabilidade (art. 5º, LIV)”.
Ao requerer a liminar para suspensão dos limites, a ação proposta pelo presidente nacional da OAB adverte que “o periculum in mora (perigo da demora de concessão da medida) radica na proximidade da data-limite para a entrega das declarações de IRPF 2012/2013 – dia 30.04.2013”.
Conclui salientando que “a concessão da cautelar antes deste marco permitirá que os contribuintes a apliquem quando da elaboração de suas declarações de rendimentos e imporá à Receita Federal do Brasil que a considere de ofício quando do processamento daquelas recebidas antes da decisão dessa Corte, tudo de forma a evitar desembolsos indevidos pelos particulares e a minorar a necessidade de devolução de valores indevidamente arrecadados pela União”.
Histórico da decisão
O Pleno do Conselho Federal da OAB, conduzido pelo presidente Marcus Vinicius Furtado, decidiu ingressar com a ADI que pede a inconstitucionalidade dos limites de dedulção dos gastos com educação em sua sessão do último dia 11, em Brasília. A decisão dos 81 conselheiros e da diretoria foi unânime, acompanhando voto do relator da matéria, o conselheiro federal pelo Espírito Santo, Luiz Cláudio Allemand.
“As despesas realizadas pelo cidadão com a instrução própria e de seus dependentes situam-se entre as indispensáveis à manutenção da dignidade humana, que devem ser excluídas da tributação”, sustentou o relator Luiz Claudio Allemand naquela sessão. Ele defendeu que as despesas com educação, assim como já acontece com aquelas realizadas pelo contribuinte com saúde, não fiquem sujeitas a tetos de dedução do IRPF. A fixação desses valores de dedutibilidade, “em limites tão reduzidos”, como observa o conselheiro-relator, violam os vários dispositivos constitucionais
A ADI aprovada à unanimidade pelo Conselho Federal da OAB que será ajuizada no Supremo quer a declaração de inconstitucionalidade dos tetos fixados pela Lei 9.250 de maneira específica para dedução das despesas com educação, pelos contribuintes pessoas físicas, nos anos-base 2012 (R$ 3.091,35); 2013 (R$ 3.230,46), 2014 (R$ 3.375,83).
O fato de a proposta questionar os valores dedutíveis com educação até o ano-base 2014 (exercício 2015) se “justifica por ser este o último ano para o qual a matéria esta disciplinada na legislação vigente (artigo 8, II, b, itens 7, 8 e 9 da Lei 9.250).
O conselheiro Allemand observou ainda em seu voto que a ação, uma vez julgada procedente pelo STF, não implicará em que a Corte Suprema venha a definir um teto de dedução de despesas com educação que entenda legítimo. “Isso é tarefa a ser empreendida pelo legislador, sempre sujeito ao controle judicial”, salientou. “O que se terá, até então, será a inexistência de limite quantitativo na matéria, tal como ocorre para as despesas médicas”.
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