Não há dúvidas em afirmar que o
Código de Defesa do Consumidor (CDC, lei n.º 8.078/90) veio definir um marco
para as relações jurídico consumeristas no Brasil, representando um avanço marcante
na vida e nos direitos dos consumidores, bem como em relação a todas as
adaptações que as empresas (fornecedores, fabricantes, indústrias, comércio,
etc.) tiveram que promover para se adequarem a toda legislação que passou a
reger a matéria.
Uma das abordagens do CDC é a
responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, bem delineada pelos artigos
18 a 25. E sobre o tema aqui ore proposto para reflexão – prazo de validade do
produto – há menção expressa em relação
aos produtos vencidos, conforme nos mostra o item I do § 6º do artigo 18: “são impróprios ao uso e consumo: I – os produtos cujos prazos de
validade estejam vencidos”.
E, atrelado ao prazo de validade,
também está bem clara a disposição de que em uma prática comercial, a oferta do
produto ou serviço deverá obedecer algumas informações, assim determinado pelo
artigo 31: “A oferta e apresentação de
produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades,
quantidade, composição, preço, garantia, prazos
de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que
apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Ampliando ainda mais
estes direitos do consumidor, a lei n.º 11.989/2009 veio acrescentar o
parágrafo único a este artigo, estabelecendo que as informações acima tratadas
no artigo 31, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão
gravadas de forma indelével, garantindo-se a clareza e precisão da informação.
É tamanha a gravidade de um
produto vencido lançado no comércio que tal conduta está tipificada como crime
contra as relações de consumo, a teor do art. 7º, incisos II e IV, alínea “a”
e, e de forma mais específica e clara, a disposição do incido IX, cuja pena é
de detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Entretanto, tudo que fora acima
abordado está claramente direcionado a vedação de práticas de comércio em
relação a produtos vencidos. Tendo em vista as popularmente conhecidas “queimas
de estoque”, “saldão”, “promoção da semana”, etc., prática muito comum para a
limpeza de estoques nos mais diversos tipos de empresas e segmentos,
comercializando-se produtos prestes a vencer, como ficam os consumidores com
seus direitos? Tal prática é legal?
De início, cabe deixar claro que,
na legislação hoje vigente no Brasil, o ato de comercializar produto prestes a
vencer é legal, não havendo uma norma jurídica específica que trate deste
assunto, já que o que é proibido é a comercialização de produtos fora do prazo
de validade. Porém, tendo em vista o espírito do CDC e as normas que ali estão
garantidas, entre elas o direito básico do consumidor à proteção da saúde e
segurança, informação adequada e clara (art. 6º, incisos I e III), entendemos
que o consumidor deve ser informado de que está adquirindo um produto prestes a
vencer, cujo prazo de validade é mais curto que o normal.
Em relação aos revendedores,
quando compram produtos de seus fornecedores para revenda, deverão observar com
atenção o prazo de validade dos produtos adquiridos para comércio. Imaginemos
um produto com validade de 1 ano, adquirido faltando 1 mês de vencimento,
seguramente será de difícil comercialização. O ideal neste caso é negociar com
seu fornecedor a troca do produto, o que geralmente será atendido, mesmo não
sendo sua obrigatoriedade, a fim de manter um bom relacionamento. Contudo,
evita-se tal situação fazendo um contrato deste negócio, colocando-se uma
cláusula no sentido de que os produtos adquiridos não terão prazo de validade
inferior a 6 meses, contados da data da entrega, por exemplo.
Assim, pelo que abordamos acima,
a prática de comercializar produtos prestes a vencer (desde que estejam em boa
ordem e ideal para consumo, sem nenhum tipo de vício) não pode ser entendida
como uma prática ilegal, pois neste caso está sendo observada as disposições do
CDC, não havendo um prática ilegal ou abusiva por parte das empresas em
detrimento ao consumidor.
Ivan Luís Bertevello.
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