É intrigante o tratamento diverso dado pelo Judiciário aos dois "mensalões": o petista e o tucano
por Wálter Maierovitch
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Divergentes caminhos tomaram os "mensalões" tucano e petistaPreocupa o tratamento diverso dado aos dois
“mensalões”. Não precisa ser operador do Direito para perceber as
diferenças, sem entrar no mérito de condenações e absolvições. Na Ação
Penal 536, os tucanos procuraram reduzir danos e difundiram a expressão
mensalão mineiro. Como os partidos políticos, pela Constituição, têm
“caráter nacional” e são unos, não cabe adjetivar de mineiro. Portanto,
mensalão tucano.
O mensalão tucano voltou-se à reeleição do então governador mineiro
Eduardo Azeredo em 1998. No “mensalão petista” houve contrafação
delinquencial, pois, no quesito originalidade, a primazia ficou com o
mensalão tucano. O operador dos dois esquemas era o mesmo, o empresário
Marcos Valério. Agora, no quesito compra de consciências, os tucanos
caíram na recidiva. Antes da recaída houve compra de votos de
parlamentares que propiciaram alteração constitucional para permitir a
reeleição presidencial de Fernando Henrique Cardoso.
Essa compra de votos não deu em nada e triunfou, com o prêmio da impunidade, o pactum sceleris de quadrilheiros que propiciou a candidatura de FHC, o qual, nas urnas e em eleições livres, conquistou o segundo mandato. Esse quadro de compra de voto parlamentar não sensibilizou o então procurador-geral da República da época, Geraldo Brindeiro. Nem se cogitou da teoria do domínio do fato, que, no Brasil, está recepcionada com o título de codelinquência e se apoia em regra expressa do Código Penal: “Quem concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas”. No particular, havia indícios com lastro na suficiência a autorizar uma opinio delicti por parte do Ministério Público.
Com efeito, e em termos de tramitação processual, a Ação Penal 536 no STF move-se, com se diz no popular e com ironia, em ritmo de “lesma reumática”. Dos dois lados desses graves e semelhantes sistemas delinquenciais com hierarquias, instituições bancárias coniventes, dinheiro público, lavagem de capitais e ofensa à ordem democrática, financeira e tributária, são apontados como protagonistas o atual deputado Eduardo Azevedo e o ex-ministro, já condenado, José Dirceu.
Azeredo goza de foro privilegiado junto ao Supremo Tribunal Federal e os copartícipes do mensalão tucano, sem prerrogativa de função, respondem em grau inferior de jurisdição. No “mensalão petista”, ao contrário, o STF decidiu pelo processo único em face de conexão probatória, algo, por evidente, também presente no mensalão tucano. Assim, José Dirceu e a raia miúda que não gozaria de foro privilegiado como regra restaram, pela vis atrativa, julgados pelo próprio STF.
No desmembrado processo do mensalão tucano, pela primeira instância da Justiça Federal e foro de Belo Horizonte, acabou de ser condenado, por crimes gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira, Nélio Brant Magalhães, ex-diretor do Banco Rural. Sem a polêmica havida no “mensalão petista” e levantada pelo ex-procurador Roberto Gurgel, o réu Nélio vai, consoante remansosa e suprema jurisprudência, apelar ao Tribunal Regional Federal em liberdade.
O réu também poderá, posteriormente, bater às portas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF. Terá, assim, garantido o duplo grau de jurisdição. Algo impossível aos condenados na Ação Penal 470. No STF e na Ação Penal 470 só teremos reexame e a alcançar as imputações onde foram lançados quatro ou mais votos absolutórios: embargos infringentes.
Não bastasse, surgiu uma novidade absoluta. O ministro Luiz Fux, relator sorteado, sustenta, como informado pelos jornais, que pretende limitar os embargos infringentes à discussão de teses e não à reavaliação das provas. Tudo como se estivessem os ministros em sede de edição de súmulas vinculantes ou numa academia de letras jurídicas. E os embargos infringentes, desde a sua origem nas ordenações do reino, têm natureza de reconsideração da condenação, com reexame amplo da prova e da adequação penal tipificada em lei.
Por outro lado, o ministro Joaquim Barbosa não cumpriu a promessa de colocar em pauta de julgamento a Ação Penal 536. Depois de eleito presidente, declinou da relatoria com apoio no Regimento Interno e passou os autos ao ministro Roberto Barroso.
Como se percebe, a raia miúda do mensalão tucano foi julgada, em primeira instância, mais rapidamente que o detentor de foro privilegiado Eduardo Azevedo, que nega a autoria e se esforça para manter a velha imagem de Catão das Alterosas.
Essa compra de votos não deu em nada e triunfou, com o prêmio da impunidade, o pactum sceleris de quadrilheiros que propiciou a candidatura de FHC, o qual, nas urnas e em eleições livres, conquistou o segundo mandato. Esse quadro de compra de voto parlamentar não sensibilizou o então procurador-geral da República da época, Geraldo Brindeiro. Nem se cogitou da teoria do domínio do fato, que, no Brasil, está recepcionada com o título de codelinquência e se apoia em regra expressa do Código Penal: “Quem concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas”. No particular, havia indícios com lastro na suficiência a autorizar uma opinio delicti por parte do Ministério Público.
Com efeito, e em termos de tramitação processual, a Ação Penal 536 no STF move-se, com se diz no popular e com ironia, em ritmo de “lesma reumática”. Dos dois lados desses graves e semelhantes sistemas delinquenciais com hierarquias, instituições bancárias coniventes, dinheiro público, lavagem de capitais e ofensa à ordem democrática, financeira e tributária, são apontados como protagonistas o atual deputado Eduardo Azevedo e o ex-ministro, já condenado, José Dirceu.
Azeredo goza de foro privilegiado junto ao Supremo Tribunal Federal e os copartícipes do mensalão tucano, sem prerrogativa de função, respondem em grau inferior de jurisdição. No “mensalão petista”, ao contrário, o STF decidiu pelo processo único em face de conexão probatória, algo, por evidente, também presente no mensalão tucano. Assim, José Dirceu e a raia miúda que não gozaria de foro privilegiado como regra restaram, pela vis atrativa, julgados pelo próprio STF.
No desmembrado processo do mensalão tucano, pela primeira instância da Justiça Federal e foro de Belo Horizonte, acabou de ser condenado, por crimes gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira, Nélio Brant Magalhães, ex-diretor do Banco Rural. Sem a polêmica havida no “mensalão petista” e levantada pelo ex-procurador Roberto Gurgel, o réu Nélio vai, consoante remansosa e suprema jurisprudência, apelar ao Tribunal Regional Federal em liberdade.
O réu também poderá, posteriormente, bater às portas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF. Terá, assim, garantido o duplo grau de jurisdição. Algo impossível aos condenados na Ação Penal 470. No STF e na Ação Penal 470 só teremos reexame e a alcançar as imputações onde foram lançados quatro ou mais votos absolutórios: embargos infringentes.
Não bastasse, surgiu uma novidade absoluta. O ministro Luiz Fux, relator sorteado, sustenta, como informado pelos jornais, que pretende limitar os embargos infringentes à discussão de teses e não à reavaliação das provas. Tudo como se estivessem os ministros em sede de edição de súmulas vinculantes ou numa academia de letras jurídicas. E os embargos infringentes, desde a sua origem nas ordenações do reino, têm natureza de reconsideração da condenação, com reexame amplo da prova e da adequação penal tipificada em lei.
Por outro lado, o ministro Joaquim Barbosa não cumpriu a promessa de colocar em pauta de julgamento a Ação Penal 536. Depois de eleito presidente, declinou da relatoria com apoio no Regimento Interno e passou os autos ao ministro Roberto Barroso.
Como se percebe, a raia miúda do mensalão tucano foi julgada, em primeira instância, mais rapidamente que o detentor de foro privilegiado Eduardo Azevedo, que nega a autoria e se esforça para manter a velha imagem de Catão das Alterosas.
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