3.23.2016

Justiça considera Roberto Jefferson e outros condenados do mensalão livres


Os benefícios têm como base o decreto presidencial de indulto de Natal, assinado pela presidente Dilma Rousseff

Estadão Conteúdo
Brasília - O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta terça-feira, o perdão da pena de mais seis condenados no mensalão, entre eles o ex-deputado Roberto Jefferson, delator do esquema. Os benefícios têm como base o decreto presidencial de indulto de Natal, assinado pela presidente Dilma Rousseff no fim do ano passado. A partir de agora, eles passam a ser considerados homens livres para a Justiça.
No último dia dez, o plenário do STF definiu que o indulto poderia ser concedido ao ex-deputado petista João Paulo Cunha e que a mesma decisão poderia ser aplicada, por resolução monocrática, a outros condenados que também haviam pedido o perdão da pena.
Jefferson deixando o presídio ao lado da noiva Ana Lucia Novaes
Foto: Mauro Pimentel / Agência O Dia
Além de Jefferson, também receberam o benefício nesta terça os ex-deputados Romeu Queiroz (PTB-MG), Pedro Henry (PP-MT) e Bispo Rodrigues, além do ex-vice-presidente do Banco Rural Vinícius Samarane e do advogado Rogério Tolentino.
Delator do esquema do mensalão, Jefferson foi preso em fevereiro de 2014, condenado a 7 anos e 14 dias de prisão. Ele foi liberado para o regime aberto em maio no ano passado. Também já receberam o benefício o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares, o ex-presidente da legenda José Genoino, e o ex-tesoureiro do PL (atual PR), Jacinto Lamas.
Dirceu
Barroso, porém, negou novamente o pedido de indulto do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu. Ele cumpria pena em regime aberto pelo mensalão quando voltou a ser preso preventivamente em 2015, por suspeita de envolvimento na Operação Lava Jato. Ontem, o ministro do Supremo negou o recurso que a defesa do ex-ministro havia impetrado para tentar reverter a decisão.
O indulto natalino é um benefício concedido tradicionalmente a todos os presos do País desde que eles se enquadrem em pré-requisitos específicos. Os condenados devem ter sido submetidos a penas inferiores a oito anos, não podem ser reincidentes e devem, na data da publicação do decreto, ter cumprido um terço da punição.

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