Justiça considera Roberto Jefferson e outros condenados do mensalão livres
Os benefícios têm como base o decreto presidencial de indulto de Natal, assinado pela presidente Dilma Rousseff
Estadão Conteúdo
Brasília - O ministro
Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu nesta
terça-feira, o perdão da pena de mais seis condenados no mensalão,
entre eles o ex-deputado Roberto Jefferson, delator do esquema. Os
benefícios têm como base o decreto presidencial de indulto de Natal,
assinado pela presidente Dilma Rousseff no fim do ano passado. A partir
de agora, eles passam a ser considerados homens livres para a Justiça. No
último dia dez, o plenário do STF definiu que o indulto poderia ser
concedido ao ex-deputado petista João Paulo Cunha e que a mesma decisão
poderia ser aplicada, por resolução monocrática, a outros condenados que
também haviam pedido o perdão da pena.
Jefferson deixando o presídio ao lado da noiva Ana Lucia Novaes
Foto: Mauro Pimentel / Agência O Dia
Além de Jefferson, também receberam o benefício
nesta terça os ex-deputados Romeu Queiroz (PTB-MG), Pedro Henry (PP-MT) e
Bispo Rodrigues, além do ex-vice-presidente do Banco Rural Vinícius
Samarane e do advogado Rogério Tolentino.
Delator do
esquema do mensalão, Jefferson foi preso em fevereiro de 2014, condenado
a 7 anos e 14 dias de prisão. Ele foi liberado para o regime aberto em
maio no ano passado. Também já receberam o benefício o ex-tesoureiro do
PT Delúbio Soares, o ex-presidente da legenda José Genoino, e o
ex-tesoureiro do PL (atual PR), Jacinto Lamas.
Dirceu Barroso, porém, negou novamente o pedido de indulto do ex-ministro da Casa
Civil José Dirceu. Ele cumpria pena em regime aberto pelo mensalão
quando voltou a ser preso preventivamente em 2015, por suspeita de
envolvimento na Operação Lava Jato. Ontem, o ministro do Supremo negou o
recurso que a defesa do ex-ministro havia impetrado para tentar
reverter a decisão. O indulto natalino é um benefício concedido
tradicionalmente a todos os presos do País desde que eles se enquadrem
em pré-requisitos específicos. Os condenados devem ter sido submetidos a
penas inferiores a oito anos, não podem ser reincidentes e devem, na
data da publicação do decreto, ter cumprido um terço da punição.
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