CNBB critica decisões de Joaquim Barbosa no Mensalão
Tribunal de exceção
Entre as decisões está a
suspensão do trabalho externo de oito condenados, por entender que eles
devem cumprir um sexto da pena de regime semiberto para ter direito ao
benefício
O Dia
Rio - A Comissão Brasileira Justiça e Paz
(CBJP), ligada à Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB),
divulgou nota para criticar as decisões do presidente do Supremo
Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa, na Ação Penal 470, o processo
do mensalão. Na nota, a entidade repudia o conteúdo das decisões tomadas
pelo presidente, que é responsável pelas execuções das penas dos
condenados. "A CBJP tem a firme convicção de que as
instituições não podem ser dependentes de virtudes ou temperamentos
individuais. Não é lícito que atos políticos, administrativos e
jurídicos levem a insuflar na sociedade o espírito de vingança e de
'justiçamento'. Os fatos aqui examinados revelam a urgência de um
diálogo transparente sobre a necessária reforma do Judiciário e o
saneamento de todo o sistema prisional brasileiro”, diz a entidade.
Entre
as decisãoes está a suspensão do trabalho externo de oito condenados,
por entender que eles devem cumprir um sexto da pena de regime semiberto
para ter direito ao benefício
Foto: Divulgação
Entre as decisãoes de Barbosa está a suspensão
do trabalho externo de oito condenados, por entender que eles devem
cumprir um sexto da pena de regime semiberto para ter direito ao
benefício. Tiveram o trabalho revogado os ex-deputados Valdemar Costa
Neto, Bispo Rodrigues, Pedro Corrêa, Romeu Queiroz, o ex-tesoureiro do
extinto PL Jacinto Lamas, o ex-advogado de Marcos Valério, Rogério
Tolentino. Barbosa negou ainda autorização de trabalho para o
ex-ministro da Casa Civil José Dirceu, que nem chegou a deixar o
presídio para trabalhar. De acordo com a Lei de Execução Penal, a
concessão do trabalho externo deve seguir requisitos objetivos e
subjetivos. A parte objetiva da lei diz que o condenado deve cumprir um
sexto da pena para ter direito ao benefício. "A prestação de trabalho
externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de
aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de
1/6 [um sexto] da pena", informa o Artigo 37. Porém, a defesa dos
condenados no processo do mensalão alega que o Artigo 35 do Código Penal
não exige que o condenado a regime inicial semiaberto cumpra um sexto
da pena para ter direito ao trabalho externo. Desde 1999, após uma decisão do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), os juízes das varas de Execução Penal
passaram a autorizar o trabalho externo ainda que os presos não cumpram o
tempo mínimo de um sexto da pena para ter direito ao benefício. De
acordo com a decisão, presentes os requisitos subjetivos, como
disciplina e responsabilidade, o pedido de trabalho externo não pode ser
rejeitado. No entanto, Joaquim Barbosa afirma que o
entendimento do STJ não vale para condenações em regime inicial
semiaberto. Para justificar a aplicação integral do Artigo 37, Barbosa
cita decisões semelhantes aprovadas em 1995 e em 2006, no plenário da
Corte. A controvérsia será resolvida somente quando o
plenário da Corte julgar o recurso impetrado pela defesa dos condenados.
A data do julgamento depende da liberação do voto de Barbosa.
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