Análise / Wálter Maierovitch
Plutocracia e insensatez
por Wálter Maierovitch
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publicado
14/04/2014 04:35
José Cruz/Agência Brasil
Em bom momento, a Ordem dos
Advogados do Brasil ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação
direta de inconstitucionalidade, a fim de proibir as doações eleitorais
por empresas.
Pela regra legal imputada
inconstitucional pela OAB, uma empresa pode doar às campanhas 2% do
faturamento bruto obtido no ano anterior à eleição. Sem essas doações,
as campanhas eleitorais ficarão mais modestas e restarão os valores das
dotações orçamentárias da União liberados em duodécimos aos partidos
políticos e os outros repasses via Fundo Especial de Assistência
Financeira a Partidos Políticos, conhecido por Fundo Partidário. Quanto
às doações por pessoas físicas, nada mudaria: o cidadão poderá doar até
10% do ganho bruto declarado no Imposto de Renda do ano anterior à
eleição.
Quem não vota, não
pode doar, acabam de afirmar, com pleno acerto, seis ministros do STF,
com a divergência de Teori Zavascki. No popular, e como lembrado pelo
escritor Robert Heinlein e ecoado pelo economista Milton Friedman, “não
existe almoço grátis”. Segundo divulgado na mídia, no Brasil, uma
empresa ao doar 1 real consegue, depois e em facilidades, obter a
recompensa de 8,50. Não bastasse, 95% das doações são feitas por
construtoras e bancos.
Apesar de formada a maioria no STF, o
julgamento não foi concluído, em razão do pedido de adiamento formulado
pelo ministro Gilmar Mendes, a pretexto de melhor estudar o caso. Mendes
adiantou, informalmente, a sua posição favorável à permissão de doações
por empresas. Diante do adiamento, teme-se um engavetamento temporário
da ação. O voto do ministro apenas se tornaria público depois das
eleições. No particular, Mendes, de perfil filo-tucano, estaria a fazer a
alegria do PSDB e do DEM, dois partidos infatigáveis ao proclamar que a
proibição favorece o PT e Dilma Rousseff.
Após o pedido de vista
dos autos de Mendes, coube ao ministro Marco Aurélio Mello, ao adiantar
o seu voto e na condição de atual presidente do Tribunal Superior
Eleitoral, lembrar ironicamente a distinção entre pedir vista e perder o
processo de vista.
A decisão final declaratória de inconstitucionalidade produzirá efeito imediato, ex nunc
(desde agora). Por não se tratar de reforma legislativa, mas de
inconstitucionalidade de lei vigente, não se aplica o princípio da
anualidade.
No Brasil das carências, campanhas irrigadas, “por dentro e
por fora”, pelo vil metal maculam o sistema democrático. Portanto, será
salutar a decisão do STF em proibir doações por empresas. E tem mais:
os constitucionalistas consideram cidadão apenas a pessoa física que
pode votar e ser votada. Uma pessoa jurídica não goza de cidadania e
deixá-la fazer doações resulta na legalização do poder plutocrático.
Por outro lado, e sem deixar o universo
eleitoral, logo depois da Revolução de 30, derivada da fraudada eleição
de Júlio Prestes e por meio do Decreto 21.076, de 24 de fevereiro de
1932, foi instituída a Justiça Eleitoral. A Constituição de 34 a
legitimou e se sepultou um sistema onde até morto votava. Na ditadura
Vargas de 37, a Justiça Eleitoral desapareceu. Foi restabelecida por
decreto de 1945 e pela Constituição de 46. Essa opção brasileira por uma
Justiça especializada, que vários países europeus não adotam,
contribuiu para o nosso aperfeiçoamento democrático, com a garantia da
isenção dos juízes.
Desta vez, pode começar a ruir essa isenção, pedra angular
do sistema de Justiça especializado. Com efeito, pela nossa
Constituição republicana, os ministros do STF escolhem dois dos seus
pares para atuar, cumulativamente, no TSE. E na terça-feira 8, os
ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes disputaram a presidência do
Tribunal Eleitoral. Por ter chegado primeiro ao Tribunal Eleitoral,
ganhou Toffoli. Mendes ficou com a vice-presidência.
O estranho deve-se
ao fato de Toffoli ter no passado atuado no TSE como advogado do PT.
Seu impedimento é de clareza solar, como eram, no caso do “mensalão
petista”, os de Mendes, Luiz Fux e do próprio Toffoli. O recém-eleito
Mendes, como também é público e notório, não possui isenção e
distanciamento necessários quando em causa questões
político-partidárias.
À luz do direito político, aquele na
Constituição e nos códigos, nem Toffoli nem Mendes poderiam estar em
funções eleitorais, e isso por antigos vínculos e paixões partidárias.
Pergunta-se, então, de quem é a culpa?
Devemos lembrar: foram os ministros do Supremo que escolheram Toffoli e
Mendes para o TSE. E não viram impedimentos. Viva o Brasil!
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