10 de dezembro de 2012
Yolanda Fordelone
Foto: Márcio Fernandes/ Estadão
Se o fim de ano é sinônimo de aumento no faturamento no comércio por
conta do Natal, também é comum nessa época um crescimento na quantidade
de reclamações no Procon e nos escritórios de advocacia. Segundo a
advogada Viviane Flores, especialista em direito do consumidor, alguns
cuidados simples, que a maioria das pessoas desconhece, podem evitar uma
série de problemas.1) Para garantir o direito à substituição, o consumidor precisa exigir que essa informação conste na nota fiscal ou recibo de compra, especificando eventuais restrições, como dia da semana em que a troca poderá ser efetuada, prazo, condições da embalagem;
2) As lojas não são obrigadas a efetuar troca de produtos se não houver defeitos (vícios). O consumidor deve entrar em contato com o fornecedor ou assistência técnica autorizada para solucionar o problema;
3) Quando um produto durável apresentar vício aparente, de fácil constatação, o prazo para reclamar é de até 90 dias. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor terá 30 dias para solucionar. Se a questão não for resolvida nesse período, o comprador poderá escolher entre a troca do produto por outro em perfeitas condições de uso, o desconto proporcional do preço, ou a devolução da quantia paga, monetariamente atualizada;
4) Em caso de atraso ou entrega de produto diferente, o consumidor pode aceitar outro produto, prestação de serviço equivalente ou a devolução do valor pago atualizado. Até a solução definitiva, o Procon-SP aconselha a realização do pagamento, para que o seu nome não sofra nenhum tipo de apontamento e cadastros no SCPC ou Serasa, segundo a advogada;
5) Nas compras pela internet, telefone e catálogo, o Código do Consumidor garante o retorno imediato dos valores pagos pelo produto que apresente defeitos ou que seja diferente do que foi apresentado, com correção monetária;
6) A lei também resguarda o direito de desistir da compra dentro de um prazo de até sete dias, sem justificativa. Vale lembrar que essa lei não vale para produtos adquiridos dentro do estabelecimento comercial. Neste caso, o consumidor pode analisar visualizar, palpar, e experimentar, portanto, a troca só é garantida em lei quando existem defeitos.
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