8.05.2009

RESOLUÇÕES- 507e 508 (CFF) Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF) e Auditoria

CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA
RESOLUÇÃO No- 507, DE 24 DE JUNHO DE 2009
Institui a Anotação de Atividade Profissional do Farmacêutico (AAPF).
O CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 6º alínea "g" da Lei n.º 3.820/60;
CONSIDERANDO o Decreto 85.878/81 que estabelece normas
para execução da Lei 3.820/60, sobre o exercício da profissão de farmacêutico;
CONSIDERANDO as Resoluções do Conselho Federal de Farmácia que normatizam as atribuições profissionais;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as atividades que implicam ou exijam a participação efetiva de profissional habilitado;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a prestação
de serviços por farmacêuticos autônomos;
CONSIDERANDO que inúmeros farmacêuticos exercem atividades
em locais onde já existe responsável técnico e que não tem
anotado a sua atividade profissional no Conselho Regional de Farmácia,
resolve:
Art. 1.º - Instituir a Anotação de Atividade Profissional do
Farmacêutico (AAPF), na ficha cadastral do farmacêutico, de caráter
opcional, para os farmacêuticos no exercício de atividades profissionais,
prestação de serviços e elaboração de Planos ou Programas
específicos inclusive quando exercidas junto a estabelecimentos dispensados
de registro nos Conselhos Regionais de Farmácia, nos termos
da Lei 6839/80.
Art. 2º - A AAPF é um documento comprobatório de que o
farmacêutico tem qualificação profissional para responder pela atividade
desenvolvida.
Parágrafo único - A comprovação da qualificação profissional
será realizada pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF) a
partir de documentos protocolados pelo farmacêutico,
Art. 3º - A Certidão de Anotação de Atividade Profissional
do Farmacêutico será emitida pelo CRF onde o profissional estiver
inscrito.
§ 1° - Para emissão da AAPF, o farmacêutico deverá apresentar,
em caso de contrato com empresas, os seguintes documentos:
a) documento comprobatório dos dados da empresa (razão
social, endereço e ramo de atividade), podendo ser o cartão do CNPJ,
o Original ou Cópia autenticada do Contrato Social, estatuto, ou
documento equivalente da empresa arquivada na junta comercial ou
cartório de títulos e documentos;
b) vínculo de trabalho entre o farmacêutico e a empresa, seja
carteira de trabalho e previdência social assinada, ou contrato de
prestação de serviços, ou contrato social que comprove a sociedade
do profissional na empresa;
c) declaração com a descrição das atividades e do tipo de
serviço prestado.
§ 2° - Para emissão da AAPF, o farmacêutico deverá apresentar,
em caso de contrato com pessoas físicas, os seguintes documentos:
a) vínculo de trabalho entre o farmacêutico e a pessoa física
através de contrato de prestação de serviços;
b) declaração com a descrição das atividades e do tipo de
serviço prestado.
Art. 4.º - As AAPFs emitidas pelos Conselhos Regionais de
Farmácia terão a validade de 1 ano ou enquanto perdurar o contrato
entre o contratante e o farmacêutico.
Parágrafo único - Será cobrado pelo CRF o valor equivalente
a 50% da taxa de Certidão Pessoa Física.
Art. 5.º - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-
se as disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS
Presidente do Conselho Federal de Fármacia

RESOLUÇÃO Nº 508, DE 29 DE JULHO DE 2009
Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico
no exercício de auditorias e dá outras
providências.
O Conselho Federal de Farmácia, no uso das atribuições
conferidas pelo artigo 6º da Lei nº 3820, de 11 de novembro de
1960;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a prática da
auditoria quando exercida por farmacêuticos;
CONSIDERANDO que a auditoria constitui-se em importante ferramenta para controle e avaliação dos recursos e procedimentos
adotados nas instituições públicas e privadas, visando a melhoria na qualidade e resolubilidade;
CONSIDERANDO que a acreditação e as premiações de qualidade vem se consolidando no cenário nacional como metodologias de avaliação qualitativa da organização e do próprio cuidado, na busca pela melhoria da qualidade dos serviços, satisfação dos
clientes e otimização dos recursos;
CONSIDERANDO que a auditoria exige conhecimento técnico e integrado das profissões para sua realização;
CONSIDERANDO que o farmacêutico, na função de auditor,
deve acatar ao definido no Código de Ética da Profissão Farmacêutica;
CONSIDERANDO a LEI FEDERAL N° 8.078 de 11/09/90 que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências;
CONSIDERANDO a LEI FEDERAL Nº 8080 de 19/09/90
que estabelece em seu art. 16, inciso XIX - o Sistema Nacional de
Auditoria e coordena a avaliação técnica e financeira do SUS em todo
o território nacional, em cooperação técnica com os Estados, Municípios
e Distrito Federal;
CONSIDERANDO a LEI FEDERAL Nº 8.666 de 21/06/93
que Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal,
institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e
dá outras providências;
CONSIDERANDO a LEI FEDERAL N° 9.656 de 03/06/98
que dispõe sobre os planos e seguros privados de Assistência à
Saúde;
CONSIDERANDO a LEI FEDERAL Nº 9.677 de 02/07/98
que altera dispositivos do Capítulo III, do Título VIII, do Código
Penal, incluindo na classificação dos delitos considerados hediondos,
crimes contra a saúde pública, e dá outras providências;
CONSIDERANDO a LEI FEDERAL N° 9.961 de 28/01/00
que cria a Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS e dá outras
providências;
CONSIDERANDO o DECRETO FEDERAL Nº 1.651 de 28/09/95 que regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o DECRETO FEDERAL N° 85.878 de
07/04/81 que estabelece normas para execução da Lei nº 3.820, de 11
de novembro de 1960, sobre o exercício da profissão de farmacêutico
e dá outras providências;
CONSIDERANDO o DECRETO-LEI nº 986 de 21/10/69
que regulamenta a defesa e a proteção da saúde individual ou coletiva,
no tocante a alimentos, desde a sua obtenção até o seu consumo, em todo território nacional;
CONSIDERANDO a PORTARIA SVS/MS N° 344, de
12/05/98 que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e
medicamentos sujeitos a controle especial;
CONSIDERANDO a PORTARIA N° 272/MS/SNVS, de 08/04/98 que aprova o Regulamento Técnico para fixar os requisitos mínimos exigidos para a Terapia de Nutrição Parenteral;
CONSIDERANDO a PORTARIA N° 698/GM, de 09/04/02 que define a estrutura e as normas de atuação e funcionamento dos Bancos de Leite Humano - BLH;
CONSIDERANDO a PORTARIA N° 1.017/MS, de 23/12/02 que estabelece que as Farmácias Hospitalares e/ou dispensários de medicamentos existentes nos Hospitais integrantes do Sistema Único
de Saúde deverão funcionar, obrigatoriamente, sob a Responsabilidade
Técnica de Profissional Farmacêutico devidamente inscrito no
respectivo Conselho Regional de Farmácia;
CONSIDERANDO a RDC N° 220, de 21/09/04 que aprova
o Regulamento Técnico de funcionamento dos Serviços de Terapia
Antineoplásica;
CONSIDERANDO a RDC N° 306, de 07/12/04 que dispõe
sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de
serviços de saúde;
CONSIDERANDO a RDC N° 302, de 13/10/05 que dispõe
sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos;
CONSIDERANDO a RDC N° 11, de 30/01/06 que dispõe
sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que
prestam Atenção Domiciliar (SAD);
CONSIDERANDO a RDC N° 67, de 08/10/07 que aprova o
Regulamento Técnico sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações
Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias;
CONSIDERANDO a RESOLUÇÃO CNE/CES N° 2, de
19/02/02 que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de
Graduação em Farmácia;
CONSIDERANDO que, no âmbito de sua área específica de
atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, o Conselho
Federal de Farmácia exerce atividade típica do Estado, nos termos
dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, todos
da Constituição Federal do Brasil;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da
Constituição Federal do Brasil, que outorga liberdade de exercício,
trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer;
CONSIDERANDO que é atribuição do CFF expedir resoluções
para eficácia da lei federal nº 3.820/60 e ainda, compete-lhe o
múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de
farmácia em seu âmbito, conforme o Artigo 6º, alíneas "g" "l" e "m",
da Lei Federal nº 3.820, de 11/11/60, resolve:
Art. 1º - Habilitar o farmacêutico para atuar como auditor,
participando das equipes de auditoria, inclusive como auditor-líder.
68 ISSN 1677-7042 1 Nº 148, quarta-feira, 5 de agosto de 2009
Parágrafo único - Auditoria consiste no exame sistemático e
independente dos fatos obtidos por meio da observação, medição,
ensaio ou outras técnicas apropriadas, de uma atividade, elemento ou
sistema, para verificar a adequação aos requisitos preconizados pelas
leis e normas vigentes.
Art. 2º - Nas auditorias realizadas onde se praticam atividades
relacionadas ao âmbito da profissão farmacêutica, a equipe de
auditoria deve contar com, pelo menos, um farmacêutico especialista
na área a ser auditada.
Art. 3º - Para o exercício profissional como auditor, o farmacêutico
deve estar inscrito no Conselho Regional de seu Estado e
com sua situação regularizada junto ao órgão.
Parágrafo único - Na função de auditor, o farmacêutico deve
identificar-se em todos os seus atos, fazendo constar o seu número de
inscrição no CRF.
Art. 4º - O farmacêutico, no exercício da Auditoria, deve
observar as seguintes orientações gerais:
a) Comprometer-se com o sigilo profissional, devendo registrar
formalmente as suas observações e conclusões, sendo vedada
qualquer divulgação, exceto em situação de dever legal;
b) Não autorizar, vetar ou modificar qualquer procedimento
da organização auditada, limitando-se, além do seu relatório, a propor
sugestões;
c) Respeitar a liberdade e a independência dos outros profissionais,
como integrante da equipe multiprofissional;
d) Ter visão holística, focada na qualidade de gestão, qualidade
de assistência e quântico-econômico-financeira, visando o bem
estar do ser humano;
e) Usar de clareza, lisura e sempre fundamentado nos princípios
Constitucional, Legal, Técnico e Ético.
Art. 5º - O farmacêutico auditor poderá desempenhar suas
funções nos sistemas de avaliação e controle efetuado pelo setor
público (SUS), privado (planos e seguros de saúde) e em auditorias
para acreditação, premiações de qualidade e consultorias.
Art. 6º - Compete ao farmacêutico, na função de auditorlíder,
as seguintes atribuições:
a) Conduzir a reunião de abertura e de encerramento da
auditoria;
b) Definir procedimentos, metodologias e técnicas a serem
utilizadas na atuação da auditoria e a sua interação com os demais
profissionais da equipe, no processo de organização e realização de
auditorias;
c) Planejar a auditoria, preparar os documentos de trabalho e
instruir a equipe auditora;
d) Representar a equipe auditora junto à administração do
auditado;
e) Selecionar os membros da equipe auditora, coordenar os
programas de treinamento e efetuar a avaliação do pessoal sob sua
responsabilidade;
f) Apresentar, comunicar e explicar os requisitos da auditoria;
g) Realizar a auditoria de acordo com as normas e padrões
de qualidade vigentes;
h) Conduzir o trabalho de acordo com os princípios do código
de ética profissional e das normas disciplinares da auditoria;
i) Emitir o relatório final, relatando os resultados da auditoria
de maneira clara e conclusiva;
j) Verificar a eficácia das ações corretivas adotadas como
resultado da auditoria;
k) Solicitar cópias e conservar os documentos relativos às
auditorias;
l) Prestar assessoria à administração no que tange ao campo
de atuação das auditorias;
m) Ministrar cursos para formação de auditores internos e
externos para sistemas de qualidade.
Art. 7º - Competem ao farmacêutico, na função de auditor, as
seguintes atribuições:
a) Executar as atividades de auditoria, dentro do seu objetivo,
comunicando a quem de direito quando o assunto não for da
sua alçada;
b) Realizar o trabalho de acordo com os princípios do código
de ética profissional e das normas disciplinares da auditoria;
c) Documentar as observações;
d) Cooperar com o auditor-líder, dando-lhe suporte;
e) Organizar e ministrar cursos para formação de farmacêuticos
auditores;
f) Atuar em bancas examinadoras de concursos, pós-graduação
em auditorias, processos de seleção e contratação de farmacêutico
auditor;
Art. 8º - Fica vedado ao farmacêutico, na função de auditor,
recomendar ou intermediar acordos entre as partes envolvidas nas
ações de auditoria, quando isso implique a restrição do exercício da
profissão farmacêutica, bem como seus aspectos pecuniários.
Art. 9º - Ao farmacêutico, inobstante seja remunerado pela
atividade de auditoria, fica vedado perceber gratificação ou valores
vinculados às glosas efetuadas no exercício da função de auditoria.
Art. 10 - Para efeito desta Resolução são adotados os conceitos
estabelecidos no Anexo Único.
Art. 11 - Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se a Resolução CFF nº 309 de 21/05/97 e as
demais disposições em contrário.
JALDO DE SOUZA SANTOS

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