Ao vetar trabalho a Dirceu, Barbosa endurece execução penal do mensalão
Juízes de execução penal consultados pelo iG e advogados acreditam que presidente do STF tem sido rigoroso ao negar pedido de trabalho externo de condenados no mensalão
O
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Joaquim Barbosa,
endureceu as regras de cumprimento de pena aos condenados do mensalão,
conforme juízes de Varas de Execução Penal do país ouvidos pelo iG
e especialistas em Direito Penal. Ontem, Barbosa negou o benefício ao
ex-ministro da Casa Civil José Dirceu e antes já havia revogado a
concessão de trabalho externo de outros dois condenados no mensalão:
Romeu Queiroz e Rogério Tolentino.
O presidente do Supremo entendeu que o benefício do trabalho externo somente é prerrogativa para apenados que cumpriram, pelo menos, 1/6 da pena. E como nenhum deles cumpriu 1/6 da pena, nenhum deles teria direito a esse benefício.
Nos corredores do Supremo, fala-se que essa postura de Barbosa é uma forma de punir, ainda mais, o ex-ministro da Casa Civil principalmente após ele receber uma proposta de trabalho de um hotel com salário de R$ 20 mil (proposta revogada). Advogados que atuam na área de Direito Penal também têm pensamento semelhante.
Dirceu tem proposta de trabalho para trabalhar na biblioteca do advogado criminalista José Gerardo Grossi, com salário de R$ 2,1 mil. No entendimento de Barbosa, o ex-ministro somente poderá ter direito a trabalhar somente após cumprir 1 ano, 3 meses e 25 dias de prisão. E sobre sua reeducação, Barbosa alega em sua decisão que Dirceu já executa trabalho interno na prisão, trabalhando na biblioteca da Papuda.
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Entretanto, os juízes consultados pelo iG em caráter reservado e os especialistas apontam que em decisões até mesmo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já é consolidado o entendimento de que o apenado condenado em regime semiaberto (como é o caso de Dirceu, por exemplo) tem direito ao trabalho externo. Um juiz consultado pelo iG foi além e disse que o trabalho externo é direito do apenado ao regime semiaberto “quer seja com dois dias ou dois anos de prisão”.
“Ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o STJ tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto, equiparando-o, no ponto, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim o tenham estabelecido”, afirma o presidente no Supremo na decisão que revogou o trabalho externo de Romeu Queiroz.
Barbosa negou o pedido de trabalho externo do Dirceu com base no artigo 37 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual “a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena“.
A questão é que, na prática, conforme os juízes e especialistas, esse dispositivo acaba regulamentando as regras do trabalho externo para detentos do regime fechado e não do semiaberto. Além disso, conforme um juiz consultado pelo iG, a realização do trabalho externo apenas após o cumprimento de 1/6 da pena para um detento condenado pelo regime semiaberto “não faria o menor sentido". Na visão dele, ao obrigar o cumprimento de 1/6 da pena para ter direito a trabalho externo, o benefício perderia o sentido porque, com esse tempo de pena, o detento já teria direito à progressão ao regime aberto, em que ele apenas dorme na prisão e não precisaria de autorização judicial para trabalhar.
Um outro aspecto apontado é que, como não existem regras específicas para o trabalho externo dos condenados em regime semiaberto, os juízes de execução penal, no geral, entendem que esse detento não é de alta periculosidade, permitindo o trabalho externo como primeiro passo visando à sua socialização. Eles também apontaram que é absolutamente comum a concessão de outros benefícios como a saída temporária de feriados a presos do regime semiaberto, independentemente do tempo de cumprimento da pena. Um juiz afirmou inclusive que “não é possível falar em socialização, sem pensar em conceder esses benefícios”.
Um dos maiores especialistas em Direito Penal do país, o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, critica a postura do presidente do Supremo. “É lamentável essa decisão do presidente Joaquim Barbosa”, afirma. Ele acredita que a revogação do trabalho externo de réus como Romeu Queiroz e Rogério Tolentino foi uma forma de justificar a não concessão do benefício a Dirceu.
O professor e doutor em Direito Penal, Ricardo Breier, afirmou que a decisão do presidente do Supremo em relação aos condenados no mensalão está longe da realidade brasileira já que o normal é que os detentos em regime semiaberto possam trabalhar fora da prisão independentemente do período de execução de pena. “Se essa regra for utilizada por todo juiz, nenhum preso sai mais da prisão”, afirmou o doutor em Direito Penal. “O que vejo uma grande insegurança jurídica no país quando não há uma uniformidade de entendimentos”, complementou sobre as interpretações da Lei de Execução Penal.
O presidente do Supremo entendeu que o benefício do trabalho externo somente é prerrogativa para apenados que cumpriram, pelo menos, 1/6 da pena. E como nenhum deles cumpriu 1/6 da pena, nenhum deles teria direito a esse benefício.
Nos corredores do Supremo, fala-se que essa postura de Barbosa é uma forma de punir, ainda mais, o ex-ministro da Casa Civil principalmente após ele receber uma proposta de trabalho de um hotel com salário de R$ 20 mil (proposta revogada). Advogados que atuam na área de Direito Penal também têm pensamento semelhante.
Dirceu tem proposta de trabalho para trabalhar na biblioteca do advogado criminalista José Gerardo Grossi, com salário de R$ 2,1 mil. No entendimento de Barbosa, o ex-ministro somente poderá ter direito a trabalhar somente após cumprir 1 ano, 3 meses e 25 dias de prisão. E sobre sua reeducação, Barbosa alega em sua decisão que Dirceu já executa trabalho interno na prisão, trabalhando na biblioteca da Papuda.
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Entretanto, os juízes consultados pelo iG em caráter reservado e os especialistas apontam que em decisões até mesmo do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já é consolidado o entendimento de que o apenado condenado em regime semiaberto (como é o caso de Dirceu, por exemplo) tem direito ao trabalho externo. Um juiz consultado pelo iG foi além e disse que o trabalho externo é direito do apenado ao regime semiaberto “quer seja com dois dias ou dois anos de prisão”.
“Ao eliminar a exigência legal de cumprimento de uma pequena fração da pena total aplicada ao condenado a regime semiaberto, as VEPs e o STJ tornaram o trabalho externo a regra do regime semiaberto, equiparando-o, na prática, ao regime aberto, equiparando-o, no ponto, ao regime aberto, sem que o Código Penal ou a Lei de Execução Penal assim o tenham estabelecido”, afirma o presidente no Supremo na decisão que revogou o trabalho externo de Romeu Queiroz.
Barbosa negou o pedido de trabalho externo do Dirceu com base no artigo 37 da Lei de Execuções Penais, segundo o qual “a prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena“.
A questão é que, na prática, conforme os juízes e especialistas, esse dispositivo acaba regulamentando as regras do trabalho externo para detentos do regime fechado e não do semiaberto. Além disso, conforme um juiz consultado pelo iG, a realização do trabalho externo apenas após o cumprimento de 1/6 da pena para um detento condenado pelo regime semiaberto “não faria o menor sentido". Na visão dele, ao obrigar o cumprimento de 1/6 da pena para ter direito a trabalho externo, o benefício perderia o sentido porque, com esse tempo de pena, o detento já teria direito à progressão ao regime aberto, em que ele apenas dorme na prisão e não precisaria de autorização judicial para trabalhar.
Um outro aspecto apontado é que, como não existem regras específicas para o trabalho externo dos condenados em regime semiaberto, os juízes de execução penal, no geral, entendem que esse detento não é de alta periculosidade, permitindo o trabalho externo como primeiro passo visando à sua socialização. Eles também apontaram que é absolutamente comum a concessão de outros benefícios como a saída temporária de feriados a presos do regime semiaberto, independentemente do tempo de cumprimento da pena. Um juiz afirmou inclusive que “não é possível falar em socialização, sem pensar em conceder esses benefícios”.
Um dos maiores especialistas em Direito Penal do país, o advogado Antônio Carlos de Almeida Castro, o Kakay, critica a postura do presidente do Supremo. “É lamentável essa decisão do presidente Joaquim Barbosa”, afirma. Ele acredita que a revogação do trabalho externo de réus como Romeu Queiroz e Rogério Tolentino foi uma forma de justificar a não concessão do benefício a Dirceu.
O professor e doutor em Direito Penal, Ricardo Breier, afirmou que a decisão do presidente do Supremo em relação aos condenados no mensalão está longe da realidade brasileira já que o normal é que os detentos em regime semiaberto possam trabalhar fora da prisão independentemente do período de execução de pena. “Se essa regra for utilizada por todo juiz, nenhum preso sai mais da prisão”, afirmou o doutor em Direito Penal. “O que vejo uma grande insegurança jurídica no país quando não há uma uniformidade de entendimentos”, complementou sobre as interpretações da Lei de Execução Penal.