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6.05.2010
Moda verão 2011
No verão 2011, a moda vai regar o seu jardim. Segundo o que se viu nos 34 desfiles do Fashion Rio, rosas, orquídeas, hortênsias e muitas outras espécies florais aparecem vitoriosas, em mil e uma estampas, bordados e aplicações.
Elas brotam em vestidos curtos, com a cintura no lugar, ou compridos, para variar; em calças justas e sequinhas, às vezes ‘cenoura’ ou com a barra dobrada: também surgem em shorts, macaquinhos, tops e maiôs. Perfumou.
G1.com
Navio que seguia para Gaza chega ao porto israelense de Ashdod
Militares israelenses entraram no navio que seguia para a Faixa de Gaza.
Ativistas a bordo do Rachel Corrie ignoraram ordem de não seguir viagem.
Da France Presse
Navio Rachel Corrie chega ao porto de Ashdod sob escolta (Foto: Ariel Schalit / AP)O cargueiro irlandês Rachel Corrie chegou ao porto israelense de Ashdod, escoltado por forças militares, informou um jornalista da agência France Presse que está no local. Com a inscrição "Free Gaza", a embarcação, que se desloca lentamente, chegou acompanhada de duas pequenas lanchas israelenses, uma na popa e outra na proa.
Militares israelenses entraram no navio que seguia para a Faixa de Gaza neste sábado (5) por volta das 6h (horário de Brasília). Não houve resistência, segundo os militares. O navio fazia parte da frota que foi atacada pelas forças israelenses em águas internacionais na última segunda-feira (31), mas se atrasou.
Mais cedo, o porta-voz militar do Exército, Avital Leibowitz, havia declarado a uma rádio estatal que o navio de bandeira irlandesa seria abordado, caso não obedecesse à ordem de desviar seu percurso para o porto israelense.
“Nossos soldados vão entrar no navio, caso a rota não seja desviada”, declarou o porta-voz. “Estamos dispostos a fazer uso das nossas armas para nos defender”, chegou a dizer.
De acordo com o Exército, os ativistas ignoravam a ordem de não seguir para Gaza. “Notificamos o navio diversas vezes para seguir para o porto de Ashdod, que há um bloqueio em Gaza, mas as nossas mensagens foram ignoradas”, afirmou Leibowitz.
G1
Crianças retransplantadas
Dezenas de crianças já fizeram dois transplantes de fígado em São Paulo.
Mães viajam milhares de quilômetros para possibilitar tratamento.
Justina Olímpio tinha medo das cidades grandes, mas teve que deixar a pequena Alagoinhas, no interior do Piauí, e enfrentar dois dias e duas noites de ônibus para, sozinha, trazer seu filho recém-nascido para São Paulo. Com uma doença grave no fígado, Francisco tinha apenas um mês de vida e, com a pele amarela, só poderia ser tratado na capital paulista.
Esse era o começo de uma jornada de idas e vindas entre o Rio Grande do Norte e São Paulo. "Vim quatro vezes de ônibus e doze vezes de avião", conta a mãe que, por falta de recursos, teve que fazer as 16 viagens sem a companhia de ninguém além do menino pequeno.
Mas todo o esforço não evitou que, depois de quatro anos de tratamento, os médicos dessem o fígado de Francisco como perdido. Caso de transplante urgente, e Justina não pensou duas vezes: se tinha dado a vida ao filho, ofereceu a ele um pedaço de seu corpo. Em dezembro de 2005, cirurgiões do Instituto da Criança tiraram parte do fígado dela e colocaram no menino.
O que parecia ser o fim do sofrimento foi o início da sua maior angústia. Francisco teve uma trombose nas pequenas veias transplantadas, e entrou em coma. Precisava de um novo transplante. "Ele ficou uma semana de espera entre a vida e a morte", conta.
A ajuda, dessa vez, veio da família de um doador, morto, de 42 anos. A atenção à saúde do menino fez com que Justina ficasse um ano e três meses em São Paulo sem ver a filha, então com dez anos. O marido, sem condições de visitá-la, pôde vir apenas quando ela doou o fígado.
Cinco anos depois, Francisco ainda precisa vir a São Paulo para acompanhamento médico, mas já brinca, vai à escola e, para quem não o conhece, não parece ter passado por dois transplantes dos mais complexos.
445 transplantes
A história de Justina e Francisco se repete com frequência no Instituto da Criança, em São Paulo, que já realizou 445 transplantes de fígado em crianças desde 198"Desses, cerca de 40 são retransplantes. Recebemos todo mundo, do Brasil inteiro", conta o cirurgião pediátrico Uenis Tannuri.
Valeska da Costa, de dois anos, e Francisco de Sá, de nove, já passaram por dois transplantes de fígado. As visitas constantes ao hospital uniram as famílias das crianças. (Foto: Iberê Thenório/G1)
O problema que mais exige transplantes de fígado em crianças, segundo o médico, é a atresia das vias biliares, doença que obstrui pequenos canais que ligam ao fígado a outros órgãos. Os sintomas aparecem logo que a criança nasce, e em muitos casos o transplante é inevitável.
"A criança entra na fila [pela espera de órgãos] assim como os adultos, mas cerca de um terço dos transplantes que fazemos é intervivos, com o fígado da mãe ou do pai", conta.
Como tem capacidade de se regenerar e crescer, o fígado é um órgão que pode ser transplantado parcialmente, possibilitando a retirada de partes de órgãos de adultos para o uso em crianças pequenas.
Tannuri explica que a cirurgia é complicada, pois os canais, veias e artérias ainda são muito pequenos. "As estruturas são muito delicadas, e as crianças têm problemas de coagulação muito graves."
Valdelúcia de Andrade, do Rio Grande do Norte, está há um ano e meio em São Paulo para acompanhar Valeska. (Foto: Iberê Thenório/G1)Um ano e meio longe de casa
Foram justamente os sangramentos depois do transplante que levaram a pequena Valeska Gomes da Costa, então com um ano e onze meses, a trocar de fígado duas vezes, como ocorreu com Francisco.
Sua mãe, Valdelúcia Gomes de Andrade, a trouxe sozinha de Natal para São Paulo no final de 2008, com a expectativa de voltar em algumas semanas. "Ela estava muito esverdeada".
Um ano e meio e dois transplantes depois, as duas ainda não voltaram ao Nordeste. Valdelúcia conseguiu se hospedar na casa de uma ex-patroa na Zona Leste da capital paulistana e, por falta de recursos, os parentes nunca puderam vir. Valeska, que já tem dois anos, anda e fala, praticamente não conhece os dois irmãos mais velhos.
Solidariedade
Na jornada do interior do Brasil para São Paulo, o que ajuda muitas mães é chegar ao Instituto da Criança e fazer amizade com quem passa pelo mesmo problema. "Meu filho tinha uma doença que eu nunca tinha ouvido falar. Fiquei muito assustada. Quando vi outros casos, crianças amarelas como a minha, me acalmei", conta Justina, mãe de Francisco.
"Aqui a gente fez uma família. Conheço muitas crianças que hoje estão bem, e ainda converso com elas por telefone", relata Valdelúcia, mãe de Valeska, que pretende voltar à Natal e rever os outros dois filhos na próxima semana.
G1.com
Mães viajam milhares de quilômetros para possibilitar tratamento.
Justina Olímpio tinha medo das cidades grandes, mas teve que deixar a pequena Alagoinhas, no interior do Piauí, e enfrentar dois dias e duas noites de ônibus para, sozinha, trazer seu filho recém-nascido para São Paulo. Com uma doença grave no fígado, Francisco tinha apenas um mês de vida e, com a pele amarela, só poderia ser tratado na capital paulista.
Esse era o começo de uma jornada de idas e vindas entre o Rio Grande do Norte e São Paulo. "Vim quatro vezes de ônibus e doze vezes de avião", conta a mãe que, por falta de recursos, teve que fazer as 16 viagens sem a companhia de ninguém além do menino pequeno.
Mas todo o esforço não evitou que, depois de quatro anos de tratamento, os médicos dessem o fígado de Francisco como perdido. Caso de transplante urgente, e Justina não pensou duas vezes: se tinha dado a vida ao filho, ofereceu a ele um pedaço de seu corpo. Em dezembro de 2005, cirurgiões do Instituto da Criança tiraram parte do fígado dela e colocaram no menino.
O que parecia ser o fim do sofrimento foi o início da sua maior angústia. Francisco teve uma trombose nas pequenas veias transplantadas, e entrou em coma. Precisava de um novo transplante. "Ele ficou uma semana de espera entre a vida e a morte", conta.
A ajuda, dessa vez, veio da família de um doador, morto, de 42 anos. A atenção à saúde do menino fez com que Justina ficasse um ano e três meses em São Paulo sem ver a filha, então com dez anos. O marido, sem condições de visitá-la, pôde vir apenas quando ela doou o fígado.
Cinco anos depois, Francisco ainda precisa vir a São Paulo para acompanhamento médico, mas já brinca, vai à escola e, para quem não o conhece, não parece ter passado por dois transplantes dos mais complexos.
445 transplantes
A história de Justina e Francisco se repete com frequência no Instituto da Criança, em São Paulo, que já realizou 445 transplantes de fígado em crianças desde 198"Desses, cerca de 40 são retransplantes. Recebemos todo mundo, do Brasil inteiro", conta o cirurgião pediátrico Uenis Tannuri.
Valeska da Costa, de dois anos, e Francisco de Sá, de nove, já passaram por dois transplantes de fígado. As visitas constantes ao hospital uniram as famílias das crianças. (Foto: Iberê Thenório/G1)
O problema que mais exige transplantes de fígado em crianças, segundo o médico, é a atresia das vias biliares, doença que obstrui pequenos canais que ligam ao fígado a outros órgãos. Os sintomas aparecem logo que a criança nasce, e em muitos casos o transplante é inevitável.
"A criança entra na fila [pela espera de órgãos] assim como os adultos, mas cerca de um terço dos transplantes que fazemos é intervivos, com o fígado da mãe ou do pai", conta.
Como tem capacidade de se regenerar e crescer, o fígado é um órgão que pode ser transplantado parcialmente, possibilitando a retirada de partes de órgãos de adultos para o uso em crianças pequenas.
Tannuri explica que a cirurgia é complicada, pois os canais, veias e artérias ainda são muito pequenos. "As estruturas são muito delicadas, e as crianças têm problemas de coagulação muito graves."
Valdelúcia de Andrade, do Rio Grande do Norte, está há um ano e meio em São Paulo para acompanhar Valeska. (Foto: Iberê Thenório/G1)Um ano e meio longe de casa
Foram justamente os sangramentos depois do transplante que levaram a pequena Valeska Gomes da Costa, então com um ano e onze meses, a trocar de fígado duas vezes, como ocorreu com Francisco.
Sua mãe, Valdelúcia Gomes de Andrade, a trouxe sozinha de Natal para São Paulo no final de 2008, com a expectativa de voltar em algumas semanas. "Ela estava muito esverdeada".
Um ano e meio e dois transplantes depois, as duas ainda não voltaram ao Nordeste. Valdelúcia conseguiu se hospedar na casa de uma ex-patroa na Zona Leste da capital paulistana e, por falta de recursos, os parentes nunca puderam vir. Valeska, que já tem dois anos, anda e fala, praticamente não conhece os dois irmãos mais velhos.
Solidariedade
Na jornada do interior do Brasil para São Paulo, o que ajuda muitas mães é chegar ao Instituto da Criança e fazer amizade com quem passa pelo mesmo problema. "Meu filho tinha uma doença que eu nunca tinha ouvido falar. Fiquei muito assustada. Quando vi outros casos, crianças amarelas como a minha, me acalmei", conta Justina, mãe de Francisco.
"Aqui a gente fez uma família. Conheço muitas crianças que hoje estão bem, e ainda converso com elas por telefone", relata Valdelúcia, mãe de Valeska, que pretende voltar à Natal e rever os outros dois filhos na próxima semana.
G1.com
CRIANÇAS DA ÁFRICA EM RÍTIMO DE COPA DO MUNDO
Copa do Mundo invade o jardim de infância na África do Sul
Na última 'sexta-feira do futebol' antes do Mundial, crianças e bebês circulam com as cores do Mundial
Nesta sexta-feira, a uma semana do início da Copa do Mundo, os pequenos torcedores, conscientemente ou não, exibiam as cores de algumas seleções que jogarão o torneio. O uniforme mais usado, de longe, era o dos anfitriões. Mas havia também crianças "espanholas" e até "brasileiras".
Crianças sul-africanas vestem camisa em homenagem ao país (Foto: Rafael Pirrho / Globoesporte.com)
Brasil também é lembrado pelas crianças sul-africanas
O Football Friday, a "sexta-feira do futebol", foi inventado no ano passado, mas ganhou força com a proximidade da Copa. Nos últimos meses, tornou-se comum ver os sul-africanos com camisas de clubes e seleções, inclusive no trabalho.
Nenhuma sexta-feira, no entanto, será como a próxima, quando a África do Sul abrirá a primeira Copa do Mundo no continente, contra o México, em Joanesburgo.
Pequeno torcedor é África do Sul até a cabeça, com gorro amarelo
Outros países, caso da Espanha, são lembrados na sexta de futebol
6.04.2010
ENERGIA EÓLICA E SOLAR
Primeiro poste de iluminação pública 100% alimentado por energia eólica e solar
As tecnologias limpas – aquelas que não queimam combustível fóssil – serão o futuro do planeta quando o assunto for geração de energia elétrica. E, nessa onda, a produção eólica e solar sai na frente, representando importantes fatias na matriz energética de vários países europeus, como Espanha, Alemanha e Portugal, além dos Estados Unidos. Também está na dianteira quem conseguiu vislumbrar essa realidade, quando havia apenas teorias, e preparou-se para produzir energia sem agredir o meio ambiente. No Ceará, um dos locais no mundo com maior potencial energético (limpo), um ‘cabeça chata’ pretende mostrar que o estado, além de abençoado pela natureza, é capaz de desenvolver tecnologia de ponta.
O primeiro poste de iluminação pública 100% alimentado por energias eólica e solar fica no Ceará. Com modelos de 12 e 18 metros de altura (feitos em aço), o que mais chama a atenção no invento, tecnicamente denominado de Produtor Independente de Energia (PIE), é a presença de um avião no topo do poste.
Feito em fibra de carbono e alumínio especial – mesmo material usado em aeronaves comerciais –, a peça tem três metros de comprimento e, na realidade, é a peça-chave do poste híbrido. O avião não foi escolhido por acaso. A escolha se deve à sua aerodinâmica, que facilita a captura de raios solares e de vento. "Além disso, em forma de avião, o poste fica mais seguro. São duas fontes de energia alimentando-se ao mesmo tempo, podendo ser instalado em qualquer região e localidade do Brasil e do mundo.
Tecnicamente, as asas do avião abrigam células solares que captam raios ultravioletas e infravermelhos por meio do silício (elemento químico que é o principal componente do vidro, cimento, cerâmica, da maioria dos componentes semicondutores e dos silicones), transformando-os em energia elétrica (até 400 watts), que é armazenada em uma bateria afixada alguns metros abaixo. Cumprindo a mesma tarefa de gerar energia, estão as hélices do avião. Assim como as naceles (pás) dos grandes cata-ventos espalhados pelo litoral cearense, a energia (até 1.000 watts) é gerada a partir do giro dessas pás.
Cada poste é capaz de abastecer outros três ao mesmo o tempo. Ou seja, um poste com um "avião" – na verdade um gerador – é capaz de produzir energia para outros dois sem gerador e com seis lâmpadas LEDs (mais eficientes e mais ecológicas, uma vez que não utilizam mercúrio, como as fluorescentes compactas) de 50.000 horas de vida útil dia e noite (cerca de 50 vezes mais que as lâmpadas em operação atualmente; quanto à luminosidade, as LEDs são oito vezes mais potentes que as convencionais). A captação (da luz e do vento) pelo avião é feita em um eixo com giro de 360 graus, de acordo com a direção do vento.
À prova de apagão
Por meio dessas duas fontes, funcionando paralelamente, o poste tem autonomia de até sete dias, ou seja, é à prova de apagão. "As baterias do poste híbrido têm autonomia para 70 horas, ou seja, se faltarem vento e sol 70 horas, ou sete noites seguidas, as lâmpadas continuarão ligadas, enquanto a humanidade seria extinta porque não se consegue viver sete dias sem a luz solar".
Vento e sol
Com a inauguração, em agosto do ano passado, do parque eólico Praias de Parajuru, em Beberibe, o Ceará passou a ser o estado brasileiro com maior capacidade instalada em geração de energia elétrica por meio dos ventos, com mais de 150 megawatts (MW). Instalada em uma área de 325 hectares, localizada a pouco mais de cem quilômetros de Fortaleza, a nova usina passou a funcionar com 19 aerogeradores, capazes de gerar 28,8 MW. O empreendimento é resultado de uma parceria entre a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) e a empresa Impsa, fabricante de aerogeradores. Além dessa, a parceria prevê a construção de dois outros parques eólicos – Praia do Morgado, com uma capacidade também de 28,8 MW, e Volta do Rio, com 28 aerogeradores produzindo, em conjunto, 42 MW de eletricidade. Os dois parques serão instalados no município de Acaraú, a 240 quilômetros de Fortaleza.Se no litoral cearense não falta vento, no interior o que tem muito são raios solares. O calor, que racha a terra e enche de apreensão o agricultor em tempos de estiagem, traz como consolo a possibilidade de criação de emprego e renda a partir da geração de energia elétrica. Na região dos Inhamuns, por exemplo, onde há a maior radiação solar de todo o país, o potencial é que sejam produzidos, durante o dia, até 16 megajoules (MJ – unidade de medida da energia obtida pelo calor) por metro quadrado.
Essa característica levou investidores a escolher a região, especificamente o município de Tauá, para abrigar a primeira usina solar brasileira. O projeto está pronto e a previsão é que as obras comecem no final deste mês (abr10). O empreendimento contará com aporte do Fundo de Investimento em Energia Solar (FIES), iniciativa que dá benefícios fiscais para viabilizar a produção e comercialização desse tipo de energia, cujo custo ainda é elevado em relação a outras fontes, como hidrelétricas, térmicas e eólicas.
A usina de Tauá será construída pela MPX, inicialmente foi anunciada com uma capacidade de produção de 50 MW, o que demandaria investimentos superiores a US$ 400 milhões. Dessa forma, seria a segunda maior do mundo, perdendo apenas para um projeto em Portugal. No entanto, os novos planos da empresa apontam para uma produção inicial de apenas 1 MW, para em seguida ser ampliada, até alcançar os 5 MW já autorizados pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Segundo o presidente da Agência de Desenvolvimento do Estado do Ceará (Adece), Antônio Balhmann, essa ampliação dependerá da capacidade de financiamento do FIES. Aprovado em 2009 e pioneiro no Brasil, o fundo pagaria ao investidor a diferença entre a tarifa de referência normal e a da solar, ainda mais cara. "A energia solar hoje é inviável financeiramente, e só se torna possível agora por meio desse instrumento", esclarece. Ao todo, estima-se que o Ceará tem potencial de geração fotovoltaica de até 60.000 MW.
Também aproveitando o potencial do estado para a energia solar, uma empresa espanhola realiza estudos para definir a instalação de duas térmicas movidas a esse tipo de energia. Caso se confirme o interesse espanhol, as terras cearenses abrigariam as primeiras termossolares do Brasil. A dimensão e a capacidade de geração do investimento ainda não estão definidas, mas se acredita que as unidades poderão começar com capacidade entre 2 MW a 5 MW.
Bola da vez
De fato, em todas as partes do mundo, há esforços cada vez maiores e mais rápidos para transformar as energias limpas na bola da vez. E, nesse sentido, números positivos não faltam para alimentar tal expectativa. Organismos internacionais apontam que o mundo precisará de 37 milhões de profissionais para atuar no setor de energia renovável até 2030, e boa parte deles deverá estar presente no Brasil. Isso se o país souber aproveitar seu gigantesco potencial, especialmente para gerar energias eólica e solar. Segundo o Estudo Prospectivo para Energia Fotovoltaica, desenvolvido pelo Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE), o dever de casa no país passa, em termos de energia solar, por exemplo, pela modernização de laboratórios, integração de centros de referência e investimento em desenvolvimento de tecnologia para obter energia fotovoltaica a baixo custo. Também precisará estabelecer um programa de distribuição de energia com sistemas que conectem casas, empresas, indústria e prédios públicos.
"Um dos objetivos do estudo, em fase de conclusão, é identificar as oportunidades e desafios para a participação brasileira no mercado doméstico e internacional de energia solar fotovoltaica". Por intermédio desse trabalho, será possível construir e recomendar ações estratégicas aos órgãos de governo, universidades e empresas, sempre articuladas com a sociedade, para inserir o país nesse segmento.
As vantagens da energia solar são muitas e os números astronômicos.
Em um ano, a Terra recebe pelos raios solares o equivalente a 10.000 vezes o consumo mundial de energia no mesmo período.
Fonte: Revista Fiec
DISCUTINDO A RELAÇÃO
DISCUTIR A RELAÇÃO é um ato recente. Antigamente, lá pelos anos 60, não se fazia isso. Quando o namorado ou a namorada chegava para o outro e dizia: "Sabe, eu estive pensando...” Pronto, o ouvinte já sabia que era o fim. Não havia mais o que discutir. Saía cada um para o seu lado dizendo que houve (que saudades) uma "incompatibilidade de gênios". Isso resolvia tudo.
E os nossos pais jamais discutiram a relação. Nem mesmo a relação sexual. Dava-se uma porrada e não se falava mais naquilo. As mulheres (infelizmente) sabiam do seu lugar ao lado do fogão, sem o fogo do amado.
Mas o mundo girou, a lusitana rodou, vieram os psicanalistas e as feministas. Sim, foram eles que instigaram as mulheres a DISCUTIR A RELAÇÃO. Sim, são sempre as mulheres que começam (e acabam) as discussões e as relações. Os terapeutas, porque colocam na cabeça da gente que devemos dizer tudo que pensamos da pessoa amada para ela e não para o melhor amigo. E as feministas, bem, as feministas...
Mas, antes de surgir a expressão DISCUTIR A RELAÇÃO, tivemos outros nomes para a mesma desgastante peleja. "Vamos dar um tempo' não durou muito. Depois surgiu "Nossa relação está desgastada". Por que não "gastada"?
Hoje, modismo ou não, não há casal que não DISCUTA A RELAÇÃO, pelo menos uma vez por semana, igualando ao número de atividades sexuais. DISCUTE-SE A RELAÇÃO nos mais variados lugares. Alguns sombrios, outros perigosos.
O melhor lugar para se discutir a relação é na sala. Está-se próximo do uísque, da televisão que pode ser ligada a qualquer momento e mesmo da porta, para uma saída furtiva e quase sempre covarde. E é ótimo DISCUTIR A RELAÇÃO andando em círculos, com um copo na mão, um ouvido na fera e um olho no futebol. Sim, as mulheres adoram esta atividade aos domingos. Eu tenho um amigo que, quando quer sair sozinho com os amigos, diz: "Vou até lá em casa e dou um jeito de DISCUTIR A RELAÇÃO com a patroa, ela fica irritada e eu tenho um motivo para voltar aqui para o bar'.
DISCUTIR A RELAÇÃO no quarto só tem duas saídas. Tudo terminar numa belíssima e lacrimejante cena de amor (às vezes, até com uns tapinhas carinhosos) ou a ida de um dos meliantes para o outro quarto. No quarto, é impossível se tratar deste assunto impunemente. Principalmente se os dois atletas estiverem deitados. E nus. E se houver alguma faca por perto. Vide Robbit.
No carro, é um perigo. Deveria haver multa para esses casais que colocam em risco não apenas a vida deles, como também dos transeuntes e demais carros.
DISCUTIR A RELAÇÃO dentro do carro sempre acaba em trombada na cara. E quem está dirigindo leva sempre a pior. Ou então propor um rodízio. Segunda, não discutem casais com final 1 e 2. Terça, 3 e 4. E assim por diante.
Agora, não há nada mais desagradável do que DISCUTIR A RELAÇÃO por telefone. É um horror. Geralmente é de madrugada. Longos silêncios... "Você está me ouvindo? Você está aí?" A gente não vê os olhos da outra pessoa, o sarcástico sorrisinho, a pequena lágrima rolando. Sem falar na conta do telefone.
E no restaurante, vocês já repararam? Sempre tem alguns casais que chegam calados, comem calados e calados saem. Um não dirige a palavra para o outro. Ledo engano. Eles estão, em silêncio, DISCUTINDO A RELAÇÃO. Acho uma covardia DISCUTIR A RELAÇÃO em silêncio. Eles não falam nada. Ela fica quebrando palitos e ele rasgando o guardanapo de papel. Imundando o restaurante.
Já os mais modernos DISCUTEM A RELAÇÃO via Internet. Ele digita um disparate para ela na Vila Madalena, o texto vai para um satélite, dali vai para Columbus (Ohio, USA), volta ao satélite, baixa na central do Rio de Janeiro e, finalmente, entra no computador dela em Pinheiros, a uns 500 metros de distância. Depois é a vez dela fazer o mesmo. Coitado do satélite que tem que decifrar aqueles palavrões todos. Em português, é claro!
Mas o pior não é DISCUTIR A RELAÇÃO. O pior é pagar fortunas a um profissional, sentar-se numa poltrona ou divã e ficar ali, durante 50 minutos, por intermináveis semanas, meses a fio, anos seguidos, repetindo tintim por tintim como foi a nossa última conversa com o ser amado, fazendo um esforço danado para lembrar fala por fala, todos os diálogos. E o terapeuta lá, com aquele olho de peixe morto, caído, quase bocejando, ouvindo, pela oitava vez, naquela mesma tarde, a mesma nauseante história de amor.
Sim, porque com ele a gente não DISCUTE A RELAÇÃO. Discutimos, no máximo, o preço. Da nossa dor.
Texto extraído do livro “100 crônicas de Mário Prata”, Cartaz Editorial – São Paulo, 1997, pág. 163.
Aliados contra a hipertensão:café, leite magro, chá, amêndoas, castanhas, azeite e até chocolate amargo.
Chocolate amargo, café e leite agem contra a hipertensão
Sociedades médicas afirmam que produtos têm substâncias que protegem os vasos e diminuem a pressão arterial
Já se foi o tempo em que diminuir o consumo de sal e fechar a boca para as coisas gostosas eram as únicas formas de reduzir a pressão arterial.
As sociedades de Cardiologia, Nefrologia e de Hipertensão acabam de divulgar uma diretriz em que recomendam a ingestão de café, leite magro, chá, amêndoas, castanhas, azeite e até chocolate amargo como aliados contra a hipertensão.
“Amêndoas, nozes e outras castanhas ajudam porque têm ação antiinflamatória nos vasos e atuam como dilatadores, diminuindo a pressão. Além disso, são ricos em gorduras insaturadas, necessárias ao organismo. O chocolate amargo e o café também agem contra o envelhecimento dos vasos e têm flavonóides, que têm ação dilatadora”, afirma o presidente do Departamento de Hipertensão da Sociedade Brasileira de Cardiologia, Marcus Bolívar Malachias, acrescentado que o consumo deve ser moderado para evitar o ganho de peso.
O trabalho mostra ainda que beber dois copos de leite magro por dia protege contra a hipertensão. “Estudos indicam que o hábito reduz a pressão. O leite é rico em cálcio. O cálcio, o potássio e o magnésio protegem o organismo contra o efeito maléfico do sódio, que eleva a pressão”, diz Malachias.
O médico afirma ainda que reduzir o sal — estratégia mais difundida no controle da pressão alta — não é sinônimo de prato sem gosto. Temperos como alho, cebola e alho poró, além de darem sabor e, portanto, reduzirem a necessidade de sal no prato, contêm uma substância chamada alicina, que tem ação dilatadora dos vasos.
MENOS REMÉDIOS
De acordo com os 130 especialistas que escreveram a nova diretriz, mudanças na alimentação — aliadas à prática de exercícios — podem reduzir e até acabar com a necessidade dos medicamentos para alguns pacientes.
“Muitos hipertensos abandonam o tratamento devido aos efeitos colaterais. Mas mudanças simples podem fazer com que um paciente que precisa de três comprimidos passem a tomar um”, explica o médico, acrescentando que o hipertenso deve ir pelo menos uma vez por ano ao médico reavaliar o tratamento.
CUIDE-SE
CHÁS
Os chás verde e preto reduzem a oxidação das artérias, facilitando a circulação.
LATICÍNIOS MAGROS
Têm cálcio, substância que protege contra efeitos nocivos do sódio, que provocam aumento da pressão.
POUCO SAL
O consumo máximo recomendado por dia foi reduzido para 5g. O brasileiro consome, em média, até 18g.
EXERCÍCIO FÍSICO
A prática reduz a pressão devido ao efeito vasodilatador. Como o efeito dura 24 horas, o hipertenso deve exercitar-se todos os dias.
POR PÂMELA OLIVEIRA
O Dia
Sociedades médicas afirmam que produtos têm substâncias que protegem os vasos e diminuem a pressão arterial
Já se foi o tempo em que diminuir o consumo de sal e fechar a boca para as coisas gostosas eram as únicas formas de reduzir a pressão arterial.
As sociedades de Cardiologia, Nefrologia e de Hipertensão acabam de divulgar uma diretriz em que recomendam a ingestão de café, leite magro, chá, amêndoas, castanhas, azeite e até chocolate amargo como aliados contra a hipertensão.
“Amêndoas, nozes e outras castanhas ajudam porque têm ação antiinflamatória nos vasos e atuam como dilatadores, diminuindo a pressão. Além disso, são ricos em gorduras insaturadas, necessárias ao organismo. O chocolate amargo e o café também agem contra o envelhecimento dos vasos e têm flavonóides, que têm ação dilatadora”, afirma o presidente do Departamento de Hipertensão da Sociedade Brasileira de Cardiologia, Marcus Bolívar Malachias, acrescentado que o consumo deve ser moderado para evitar o ganho de peso.
O trabalho mostra ainda que beber dois copos de leite magro por dia protege contra a hipertensão. “Estudos indicam que o hábito reduz a pressão. O leite é rico em cálcio. O cálcio, o potássio e o magnésio protegem o organismo contra o efeito maléfico do sódio, que eleva a pressão”, diz Malachias.
O médico afirma ainda que reduzir o sal — estratégia mais difundida no controle da pressão alta — não é sinônimo de prato sem gosto. Temperos como alho, cebola e alho poró, além de darem sabor e, portanto, reduzirem a necessidade de sal no prato, contêm uma substância chamada alicina, que tem ação dilatadora dos vasos.
MENOS REMÉDIOS
De acordo com os 130 especialistas que escreveram a nova diretriz, mudanças na alimentação — aliadas à prática de exercícios — podem reduzir e até acabar com a necessidade dos medicamentos para alguns pacientes.
“Muitos hipertensos abandonam o tratamento devido aos efeitos colaterais. Mas mudanças simples podem fazer com que um paciente que precisa de três comprimidos passem a tomar um”, explica o médico, acrescentando que o hipertenso deve ir pelo menos uma vez por ano ao médico reavaliar o tratamento.
CUIDE-SE
CHÁS
Os chás verde e preto reduzem a oxidação das artérias, facilitando a circulação.
LATICÍNIOS MAGROS
Têm cálcio, substância que protege contra efeitos nocivos do sódio, que provocam aumento da pressão.
POUCO SAL
O consumo máximo recomendado por dia foi reduzido para 5g. O brasileiro consome, em média, até 18g.
EXERCÍCIO FÍSICO
A prática reduz a pressão devido ao efeito vasodilatador. Como o efeito dura 24 horas, o hipertenso deve exercitar-se todos os dias.
POR PÂMELA OLIVEIRA
O Dia
África sem bola
A África é um continente com, aproximadamente, 30,27 milhões de quilômetros quadrados de terras, localizada na parte no hemisfério Norte e no Sul. Ao Norte, é banhada pelo mar Mediterrâneo; ao Leste, pelas águas do Oceano Índico e à Oeste pelo Oceano Atlântico. O Sul do continente africano é banhado pelo encontro das águas desses dois oceanos.
É o segundo continente mais populoso do mundo (fica atrás somente da Ásia). Possui aproximadamente 800 milhões de habitantes. A renda per capita, por exemplo, é de aproximadamente US$ 800,00. O PIB (Produto Interno Bruto) corresponde a apenas 1% do PIB mundial. Grande parte dos países possui parques industriais pouco desenvolvidos, enquanto outros nem se quer são industrializados, vivendo basicamente da agricultura.
Além da agricultura, destaca-se a exploração de recursos minerais como, por exemplo, ouro e diamante. Esta extração gera pouca renda para os países, pois é feita por empresas multinacionais estrangeiras, principalmente da Europa.
Os principais problemas africanos são a fome, as epidemias (a AIDS é a principal) e os conflitos étnicos armados (alguns países vivem em processo de guerra civil). Os índices sociais africanos também não são bons. O analfabetismo, por exemplo, é de aproximadamente 40%. As religiões mais presentes são a muçulmana (cerca de 40%) e católica romana (15%). Existem também seguidores de diversos cultos africanos. Inglês, francês, árabe, português e as línguas africanas são faladas no continente.
Cuidados com a saúde
Para entrar na África do Sul exige-se que os visitantes acima de 1 ano de idade tomem vacina contra febre amarela 10 dias antes de embarcar e apresentem o certificado da vacina lá desembarcando.
Deve-se tomar remédio contra malária antes de visitar as reservas e os parques das províncias de Limpopo, Mpumalanga e KwaZulu-Natal. Toma-se o remédio 24 horas antes de entrar em uma área afetada pela malária e, depois, uma vez por semana durante cinco ou seis semanas.
Turismo
Passados os 10 anos, a África do Sul se tornou um dos destinos de viagem que teve o mais rápido crescimento no mundo, que contribui com 7 a 8% do PIB nacional e emprega cerca de 3% de trabalhadores sul-africanos.
O país oferece a qualquer turista uma vasta variedade de opções. É uma terra de inigualável esplendor e diversidade, desde trilhas de escaladas, balonismo e bungee jumping a rafting, surf e golfe, até locais considerados herança do mundo, tour pelos campos de batalhas ou observação de baleias ou um tour nas vinícolas.
Na Cidade do Cabo: Castelo da Boa Esperança - Table Montain - Jardins da Companhia - Districto Six Museum - Greenmarket Square - waterfront - Robben Island - Jardim Botânico Kirstenbosch - Bo-Kaap - Cabo da Boa Esperança
Em Pretória: Strijdom Square - City Hall - Burgers Park - Princes Park - Springbok Park - Jardim Botânico de Pretória - Museu de Arte - Church Square - Jardim Zoológico Nacional da África do Sul - National Cultural History and Open Air Museum - Voortrekker Monument - Menlyn Park - Fort Klapperkop (base militar antiga) - Union Buildings - Estação Central (arquitetura colonial) - Museu Transvaal - Reserva Natural Wonderboom
Em Johanesburgo: Museu do Apartheid - Museu Hector Pieterson - Gold Reef City (parque de diversões) - Zoológico de Johanesburgo - Galeria de Arte de Johanesburgo - Museu da África - Market Theatre - Museu de Nelson Mandela e Casa de Mandela
- Sítio Arqueológico de Sterkfontein
Em Durban: Teatro Elizabeth Sneddon - Teatro Catalina - Museu Marítimo - Centro Africano de Arte - Galeria de Arte KZNSA - Aquário de Durban - Parque Hluhluwe-Imfolozi - Parque Santa Lúcia - Praias - Templo Hindu Alayam
- Mesquita Juma
Em Port Elizabeth: Reserva Donkin - Horse Memorial - Forte Frederick - Jardim Route - Galeria de Arte Rei Jorge VI - Museu Oceanográfico
Em Bloemfontein: State President Swart Park - King’s Park - Freshford House Museum - Museu Nacional - Museu da Guerra dos Boeres - Museu do Rugby - Museu do batalhão de serviço especial - Museu Agrícola do Estado Livre - Museu dos Bombeiros
- Museu de Literatura Nacional - Old Presidency - First Raadsaal - Catedral Anglicana - Casa Maphikela
Em Rustenburgo: - Pilanesberg Game Reserve (parque e reserva florestal) - Adventurous Fun - Groot Marico
- Kgaswane Game Reserve (parque e reserva florestal) - Royal Bafokeng Stadium (estádio sede da Copa do Mundo de 2010)
Em Nelspruit: - Mbombela Stadium (sede da Copa 2010) - Jardim Botânico de Nelspruit - Blyde River Canyon - Parque Nacional Krueger
Cultura
O continente africano acolhe uma grande variedade de culturas, caracterizadas cada uma delas por um idioma próprio, tradições e formas artísticas características. O deserto do Saara atuou e continua atuando como uma barreira natural entre o Norte da África e o resto do continente. Os registros históricos e artísticos demonstram indícios que confirmam uma série de influências entre as duas zonas. Estas trocas culturais foram facilitadas pelas rotas de comércio que atravessam a África desde a antiguidade.
Pode-se identificar atualmente, na região Sul do Saara, características da arte islâmica, assim como formas arquitetônicas de influência Norte-africana. Pesquisas arqueológicas demonstram uma forte influência cultural e artística do Egito Antigo nas civilizações africanas do Sul do Saara. A arte africana é um reflexo fiel das ricas histórias, mitos, crenças e filosofia dos habitantes deste enorme continente. A riqueza desta arte tem fornecido matéria-prima e inspiração para vários movimentos artísticos contemporâneos da América e da Europa. Artistas do século XX admiraram a importância da abstração e do naturalismo na arte africana.
Clima
A África do Sul é famosa pelo seu sol, menos frequente nas estações chuvosas. Abril e maio são mais agradáveis, já que não há chuvas. No verão, a temperatura pode ser superior a 32ºC. Para quem procura ambientes ao ar livre, céu azul e o quente do brilhante sol africano, os parques da África do Sul oferecem isso. Cada um dos 20 parques nacionais tem uma preocupação distinta, seja voltada para a fauna ou para a flora. Em 14 deles são oferecidas acomodações para turistas e muitas opções de lazer e cultura, como a observação dos "big five" (leão, leopardo, elefante, rinoceronte e búfalo).
Um país, uma nação
Quando as eleições de 1994 foram realizadas, nascia, naquele momento, uma nova África do Sul. Nelson Mandela, líder negro sul-africano que ficou preso por 27 anos, fincou sua bandeira contra o Apartheid. Logo depois, venceu a eleição mais esperada dessa nação. Três séculos de soberania dos brancos sobre a maoria negra da população finalmente chegavam ao fim.
Esse novo começo para o país chamado de “Rainbow Nation” - ou, como diz o Arcebispo Desmond Tutu, primeiro arcebispo negro sul-africano, “Rainbow Children of God” - significava, pela primeira vez, que todas as pessoas da África do Sul, independentemente da cor, credo ou sexo, eram iguais. Em 1997, uma constituição inédita garantiu ao povo esses direitos.
Os 300 anos de história sul-africana que precederam essa dramática reviravolta em direção à liberdade e à democracia explicam como tudo deu tão errado em um período de tempo tão longo. Colonizadores europeus brancos de três países lutaram entre si pelo direito de controlar um território vasto que, na opinião de cada um, pertencia a eles.
Na mesma época, tribos negras fizeram o mesmo. E os colonizadores ainda travaram batalhas com as tribos que atravessam seu caminho. Foi nessa época que minas de ouro e diamante foram descobertas. Os negros foram trabalhar nas minas, enquanto os brancos ficavam mais ricos. Para que a história não pareça confusa, é necessário que se fale sobre o papel social e político da África do Sul na História Antiga do mundo.
Um pouco de geografia
- Principais rios da África: Nilo, Níger, Congo, Limpopo, Zambese e Orange.
- Clima: Clima Mediterrâneo (chuvas na primavera e outono) no norte e sul; Clima Equatorial (quente e úmido) no centro.
- Relevo: Monte Atlas (norte), Planalto Centro-Africano (região central), Grande Vale do Rift com altas montanhas e depressões (leste). Na região norte destaca-se o Deserto do Saara.
- Cidades mais populosas: Cairo (Egito), Lagos (Nigéria), Kinshasa (R. D. do Congo), Cartum (Sudão), Johanesburgo (África do Sul) e Gizé (Egito).
Astronautas ficarão isolados e trancados, um ano e meio em uma cápsula sem janelas para simular uma expedição a Marte.
03/06/2010
Astronautas passarão um ano e meio trancados para simular ida a Marte
Voluntários ficarão isolados por 520 dias.
Operação russa quer testar tolerância da equipe em voo a outro planeta.
Uma equipe de pesquisadores vai passar quase um ano e meio trancada em uma cápsula sem janelas para simular uma expedição a Marte.
A simulação, que começou nesta quinta-feira (3) em Moscou, na Rússia, manterá seis voluntários isolados do mundo durante 520 dias e servirá para estudar a compatibilidade psicológica e a tolerância dos membros de uma tripulação durante um voo interplanetário.
O experimento simula uma viagem de 250 dias a Marte, com 30 dias de explorações na superfície e outros 240 dias de viagem de volta.
Os nomes que comporiam a tripulação que faria parte do experimento de 520 dias foram divulgados em maio. São eles: o francês Romain Charles, 31; os russos Sukhrob Rustamovich Kamolov, 37, Alexey Sergevich Sitev, 38 e Alexandr Egorovich Smoleevskiy, 32; o ítalo-colombiano Diego Urbina, 27 e o chinês Yue Wang, 27.
Durante o experimento, eles não vão enfrentar a falta de gravidade, mas terão rotina dura: viverão e trabalharão como astronautas em uma viagem interplanetária. Praticarão exercícios diariamente e terão duas folgas por semana, exceto quando houver simulações de situações de emergência.
Além disso, uma das atribuições dos astronautas será a prática de video games regularmente, com um propósito sério: os resultados dos jogos ajudarão a desenvolver "parceiros eletrônicos" computadorizados para apoiar equipes em futuras missões espaciais de longa duração.
G1.com
Nova técnica com células-tronco pode revolucionar a cirurgia plástica ou reparadora./ Veja também: Injeção de células-tronco contra envelhecimento
Injeção de células-tronco contra envelhecimento
Material retirado do corpo do próprio paciente passa por centrifugação e pode ser aplicado no rosto ou nas mãos. Terapia de rejuvenescimento é indicada para pessoas a partir dos 40
Rio - A poção mágica da juventude ainda não foi descoberta, mas um médico brasileiro conseguiu um importante ingrediente para minimizar as marcas do tempo. O cirurgião plástico Rodrigo Mangaravite, que lançou o livro ‘O que a cirurgia plástica pode fazer por você’ (Editora 3RStudio), vem utilizando células-tronco, retiradas da própria gordura do paciente, para preenchimento de face e mãos envelhecidas.
As células-tronco são capazes de dar origem a outras células e tecidos para terapias medicinais. O material — utilizado nas mãos, na região malar, na boca e no famoso ‘bigode chinês’ (linhas que vão das laterais do nariz ao queixo) — é retirado da gordura de qualquer parte do corpo do próprio paciente. Segundo a professora da Universidade Federal Fluminense (UFF) Neide Kalil, pesquisadora da técnica, o local em que a retirada é mais fácil é o abdômen.
O procedimento para rejuvenescer é indicado para paciente a partir dos 40 anos. E também para quem tenha emagrecido drasticamente, e que por isso apresenta flacidez, como pessoas submetidas a cirurgias de redução de estômago.
O procedimento é feito no consultório, através de injeção de substância resultante da centrifugação das células-tronco. Dura uma hora e custa cerca de R$ 1,5 mil. “O preenchimento não dói. Fica um pouco inchado de 4 a 7 dias, mas dá um viço imediato à pele, que também aparenta menos rugas. Graças ao procedimento o surgimento de colágeno é estimulado”, descreve o médico. Depois do procedimento, o paciente deve usar gelo, evitar falar e não cometer excessos. Em dois dias, estará liberado e com a aparência renovada.
LIVRO
O livro ‘O que a cirurgia plástica pode fazer por você’ é uma espécie de ‘manual’ com respostas sobre procedimentos cirúrgicos e estéticos. Há informações sobre finalidade, tempo de internação, pós-operatório, dor, cicatriz e problemas possíveis.SEGURANÇAÉ preciso estar seguro e decidido para enfrentar a cirurgia e se recuperar bem no pós-operatório. EM FORMAEstar no peso ideal é recomendado, mesmo em cirurgias faciais. ALIMENTAÇÃOEstabelecer uma alimentação saudável e ingerir muito líquido é o ideal. Não é recomendável estar em dietas rigorosas.
SEM CIGARROEvite fumar de três a quatro semanas antes da cirurgia. E deixe de consumir bebida alcóolica pelo menos uma semana antes e duas depois da operação.DE BEM COM A VIDAEstar psicologicamente bem é importante. Plástica não resolve depressão nem crise de relacionamento.
A matéria-prima vem da gordura do paciente. A expectativa é reconstituir pele, músculos e até ossos. A novidade, que começa a ser testada no mês que vem. A pesquisa pode revolucionar a cirurgia plástica ou reparadora.
Quando se envelhece, o que acontece com o rosto?
“A pele vai ficando sem elasticidade, ressecada”, diz uma mulher.
“As rugas, as linhas de expressão vão aparecendo”.
Para compensar a perda de volume, a medicina tem truques: preenchimento de gordura, que em grande parte dos casos é absorvida, ou de ácido hialurônico, que dura em torno de seis meses. Como tornar então o rosto mais jovem por mais tempo?
Com células-tronco contidas na gordura, em uma concentração cinco vezes maior que na medula óssea.
Pesquisadores brasileiros conseguiram desenvolver um método de separar, em apenas 20 minutos, usando uma centrífuga própria, células-tronco contidas em 50 mililitros de gordura. O trabalho foi publicado em uma das mais respeitadas revistas científicas internacionais da cirurgia plástica e confirmado em laboratório.
Agora os cirurgiões plásticos vão começar os testes em pacientes. Já a partir do segundo semestre, 20 mulheres com idades entre 45 e 55 anos e com queixas de envelhecimento facial, terão células-tronco próprias misturadas a gordura e injetadas debaixo da pele do rosto. A expectativa dos pesquisadores é de um resultado duradouro, natural e sem rejeição.
“A perspectiva é muito boa porque não só essa célula-tronco pode se diferenciar em mais gordura para aquele local como ela pode se diferenciar em vasos sanguíneos que vão nutrir aquele enxerto de gordura e vão garantir que aquele enxerto fique naquele local e não seja absorvido”, explica a coordenadora do estudo no Instituto Ivo Pitanguy Natale Gontijo Amorim.
A pesquisadora vai mais longe. Acredita que em um prazo de cinco anos as células-tronco da gordura serão usadas, além da estética, em cirurgias reparadoras, na reconstituição de músculos, ossos, pele.
Ela lembra o caso da francesa que teve o primeiro transplante parcial de face do mundo, em 2005.
“Você poderia simplesmente produzir um novo músculo a partir da célula-tronco dela, para o rosto dela, nova pele, ossos, e poderia restituir o próprio tecido dela.
Sem perigo de rejeição, sem tomar corticóide, sem problemas a longo prazo.
É uma revolução na cirurgia plástica e acredito que é uma revolução na medicina”, conclui a coordenadora do estudo no Instituto Ivo Pitanguy Natale Gontijo Amorim.
A pesquisadora esclarece que a nova técnica usa células-tronco adultas e da própria pessoa. Por isso não está sujeita às discussões éticas e religiosas sobre o uso de células de embriões.
G1.com
Material retirado do corpo do próprio paciente passa por centrifugação e pode ser aplicado no rosto ou nas mãos. Terapia de rejuvenescimento é indicada para pessoas a partir dos 40
Rio - A poção mágica da juventude ainda não foi descoberta, mas um médico brasileiro conseguiu um importante ingrediente para minimizar as marcas do tempo. O cirurgião plástico Rodrigo Mangaravite, que lançou o livro ‘O que a cirurgia plástica pode fazer por você’ (Editora 3RStudio), vem utilizando células-tronco, retiradas da própria gordura do paciente, para preenchimento de face e mãos envelhecidas.
As células-tronco são capazes de dar origem a outras células e tecidos para terapias medicinais. O material — utilizado nas mãos, na região malar, na boca e no famoso ‘bigode chinês’ (linhas que vão das laterais do nariz ao queixo) — é retirado da gordura de qualquer parte do corpo do próprio paciente. Segundo a professora da Universidade Federal Fluminense (UFF) Neide Kalil, pesquisadora da técnica, o local em que a retirada é mais fácil é o abdômen.
O procedimento para rejuvenescer é indicado para paciente a partir dos 40 anos. E também para quem tenha emagrecido drasticamente, e que por isso apresenta flacidez, como pessoas submetidas a cirurgias de redução de estômago.
O procedimento é feito no consultório, através de injeção de substância resultante da centrifugação das células-tronco. Dura uma hora e custa cerca de R$ 1,5 mil. “O preenchimento não dói. Fica um pouco inchado de 4 a 7 dias, mas dá um viço imediato à pele, que também aparenta menos rugas. Graças ao procedimento o surgimento de colágeno é estimulado”, descreve o médico. Depois do procedimento, o paciente deve usar gelo, evitar falar e não cometer excessos. Em dois dias, estará liberado e com a aparência renovada.
LIVRO
O livro ‘O que a cirurgia plástica pode fazer por você’ é uma espécie de ‘manual’ com respostas sobre procedimentos cirúrgicos e estéticos. Há informações sobre finalidade, tempo de internação, pós-operatório, dor, cicatriz e problemas possíveis.SEGURANÇAÉ preciso estar seguro e decidido para enfrentar a cirurgia e se recuperar bem no pós-operatório. EM FORMAEstar no peso ideal é recomendado, mesmo em cirurgias faciais. ALIMENTAÇÃOEstabelecer uma alimentação saudável e ingerir muito líquido é o ideal. Não é recomendável estar em dietas rigorosas.
SEM CIGARROEvite fumar de três a quatro semanas antes da cirurgia. E deixe de consumir bebida alcóolica pelo menos uma semana antes e duas depois da operação.DE BEM COM A VIDAEstar psicologicamente bem é importante. Plástica não resolve depressão nem crise de relacionamento.
A matéria-prima vem da gordura do paciente. A expectativa é reconstituir pele, músculos e até ossos. A novidade, que começa a ser testada no mês que vem. A pesquisa pode revolucionar a cirurgia plástica ou reparadora.
Quando se envelhece, o que acontece com o rosto?
“A pele vai ficando sem elasticidade, ressecada”, diz uma mulher.
“As rugas, as linhas de expressão vão aparecendo”.
Para compensar a perda de volume, a medicina tem truques: preenchimento de gordura, que em grande parte dos casos é absorvida, ou de ácido hialurônico, que dura em torno de seis meses. Como tornar então o rosto mais jovem por mais tempo?
Com células-tronco contidas na gordura, em uma concentração cinco vezes maior que na medula óssea.
Pesquisadores brasileiros conseguiram desenvolver um método de separar, em apenas 20 minutos, usando uma centrífuga própria, células-tronco contidas em 50 mililitros de gordura. O trabalho foi publicado em uma das mais respeitadas revistas científicas internacionais da cirurgia plástica e confirmado em laboratório.
Agora os cirurgiões plásticos vão começar os testes em pacientes. Já a partir do segundo semestre, 20 mulheres com idades entre 45 e 55 anos e com queixas de envelhecimento facial, terão células-tronco próprias misturadas a gordura e injetadas debaixo da pele do rosto. A expectativa dos pesquisadores é de um resultado duradouro, natural e sem rejeição.
“A perspectiva é muito boa porque não só essa célula-tronco pode se diferenciar em mais gordura para aquele local como ela pode se diferenciar em vasos sanguíneos que vão nutrir aquele enxerto de gordura e vão garantir que aquele enxerto fique naquele local e não seja absorvido”, explica a coordenadora do estudo no Instituto Ivo Pitanguy Natale Gontijo Amorim.
A pesquisadora vai mais longe. Acredita que em um prazo de cinco anos as células-tronco da gordura serão usadas, além da estética, em cirurgias reparadoras, na reconstituição de músculos, ossos, pele.
Ela lembra o caso da francesa que teve o primeiro transplante parcial de face do mundo, em 2005.
“Você poderia simplesmente produzir um novo músculo a partir da célula-tronco dela, para o rosto dela, nova pele, ossos, e poderia restituir o próprio tecido dela.
Sem perigo de rejeição, sem tomar corticóide, sem problemas a longo prazo.
É uma revolução na cirurgia plástica e acredito que é uma revolução na medicina”, conclui a coordenadora do estudo no Instituto Ivo Pitanguy Natale Gontijo Amorim.
A pesquisadora esclarece que a nova técnica usa células-tronco adultas e da própria pessoa. Por isso não está sujeita às discussões éticas e religiosas sobre o uso de células de embriões.
G1.com
Produtos biológicos em consulta pública na Anvisa
Produtos biológicos deverão seguir normas da Anvisa
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) abriu na última semana a consulta pública nº 49/2010 sobre os requisitos mínimos para o registro de produtos biológicos. O objetivo é garantir a qualidade, segurança e eficácia destes medicamentos.
São exemplos de medicamentos biológicos as vacinas, soros, hemoderivados e aqueles obtidos a partir de fluidos ou tecidos de origem animal, entre outros. A proposta abrange tanto os medicamentos biológicos já comercializados no país quanto os produtos novos.
O documento aponta os procedimentos, testes e documentação necessários para o registro desses produtos. Entre as novidades proposta está a possibilidade das empresas desenvolverem novos biológicos por meio de comparabilidade com os produtos já existentes no mercado, o que poderá aumentar a disponibilidade desse tipo de medicamento no mercado.
Contribuições podem ser encaminhadas até o dia 23 de julho, por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - SIA Trecho 5, Área Especial 57. CEP 71.205-050. Brasília – DF. Sugestões também podem ser enviadas por fax: (61) 3462-5602 ou por e-mail: cp49.2010@anvisa.gov.br.
Veja a Consulta pública 49/2010 na íntegra>
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO EM CONSULTA PÚBLICA
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº
Dispõe sobre o registro de produtos
biológicos novos e produtos biológicos e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e
tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos
do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, em reunião realizada em ____ de ______________ de 2010,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer os requisitos mínimos para o registro de
produtos biológicos novos e produtos biológicos no país visando garantir a qualidade, segurança e eficácia
destes medicamentos.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos produtos biológicos novos e produtos biológicos a serem
submetidos à análise para concessão de registro.
Art. 3° São produtos biológicos abrangidos nesta Resolução:
I – vacinas;
II – soros hiperimunes;
III – hemoderivados;
IV – biomedicamentos classificados em:
a) medicamentos obtidos a partir de fluidos biológicos ou de tecidos de origem animal; e
b) medicamentos obtidos por procedimentos biotecnológicos.
V – anticorpos monoclonais;
VI – medicamentos contendo microorganismos vivos, atenuados ou mortos;
VII – probióticos; e
VIII – alérgenos.
Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – comparabilidade: é a comparação científica, no que diz respeito a parâmetros não-clínicos e
clínicos em termos de qualidade, eficácia e segurança, de um produto biológico com um produto biológico
comparador, com o objetivo de estabelecer que não existem diferenças detectáveis em termos de
qualidade, segurança e eficácia;
II – embalagem primária: embalagem que mantém contato direto com o medicamento;
III – embalagem secundária: embalagem externa do produto, que está em contato com a embalagem
primária ou envoltório intermediário, podendo conter uma ou mais embalagens primárias;
IV – imunogenicidade: é a habilidade de uma substância ativar uma resposta ou reação imune, tal
como o desenvolvimento de anticorpos específicos, respostas de células T, reações alérgicas ou
anafiláticas;
V – princípio ativo: substância com o efeito farmacológico principal para a atividade terapêutica
pretendida, utilizada na produção de determinado produto biológico;
VI – produto biológico: é o medicamento biológico não-novo ou conhecido que contém molécula com
atividade biológica conhecida, já registrado no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de
fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de qualidade
e liberação do lote de produto biológico para uso);
VII – produto biológico comparador: é o produto biológico já registrado na Anvisa com base na
submissão de um dossiê completo, e que já tenha sido comercializado no País;
VIII – produto biológico a granel: produto biológico que tenha completado todas as etapas de
produção, formulado em sua forma farmacêutica final, a granel, contido em recipiente único, estéril, se
aplicável, e liberado pelo controle de qualidade do fabricante;
IX – produto biológico em sua embalagem primária: produto biológico que tenha completado todas as
etapas de produção, formulado em sua forma farmacêutica final, contido em seu recipiente final
(embalagem primária), estéril, se aplicável, sem incluir o processo de rotulagem e embalagem e liberado
pelo controle de qualidade do fabricante;
X – produto biológico novo: é o medicamento biológico que contém molécula com atividade biológica
conhecida, ainda não registrado no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de fabricação
(formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de qualidade e liberação
do lote de medicamento biológico novo para uso);
XI – via de desenvolvimento por comparabilidade: é a via regulatória que poderá ser utilizada por um
produto biológico para obtenção de registro junto à autoridade regulatória, na qual foi utilizado o exercício
de comparabilidade em termos de qualidade, eficácia e segurança, entre o produto desenvolvido para ser
comparável e o produto biológico comparador; e
XII – via de desenvolvimento individual: é a via regulatória que poderá ser utilizada por um produto
biológico novo ou produto biológico para obtenção de registro junto à autoridade regulatória, na qual é
necessária a apresentação de dados totais sobre o desenvolvimento, produção, controle de qualidade, e
dados não-clínicos e clínicos (estudos fase I, II e III) para demonstração da qualidade, eficácia e segurança
do produto.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Somente os produtos biológicos registrados na Anvisa, fabricados ou importados por
estabelecimentos devidamente autorizados pelo governo federal e licenciados pelo governo estadual,
poderão ser comercializados e distribuídos no País.
Art. 6º Devido à origem biológica de seus princípios ativos e à diversidade dos processos
tecnológicos utilizados na obtenção, todas as solicitações de registro de produtos biológicos novos e
produtos biológicos serão analisadas de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 7º No momento de protocolar a solicitação de registro, a empresa solicitante deverá efetuar o
pagamento da taxa de fiscalização sanitária correspondente.
Art. 8º A empresa solicitante, ao protocolar a solicitação de registro deve apresentar 1(uma) via de
toda a documentação solicitada e 1 (um) CD-ROM com as mesmas informações gravadas em linguagem
eletrônica em formato pdf (o número de série do disco deve estar explicitado na documentação).
Art. 9º A documentação protocolada deve ter as páginas sequencialmente numeradas pela empresa e
deve ser assinada pelo representante e pelo responsável técnico da empresa, o qual também deve rubricar
todas as páginas do relatório técnico da documentação.
Art. 10. Todos os documentos encaminhados à Anvisa, assim como todas as informações contidas
em rótulos, bulas, cartuchos e todo o material impresso, devem estar escritos em língua portuguesa,
atendendo à legislação em vigor.
Art. 11. Os documentos oficiais em língua estrangeira apresentados para fins de registro devem ser
acompanhados de tradução juramentada na forma da lei.
Art. 12 A empresa solicitante, ao protocolar sua solicitação de registro, deve ordenar a documentação
apresentada de acordo com a ordem disposta nesta Resolução.
Art. 13 A Anvisa poderá a qualquer momento e a seu critério, exigir provas adicionais de identidade e
qualidade dos componentes do produto biológico novo ou produto biológico, e/ou requerer novos estudos
para comprovação de eficácia e segurança clínica, caso ocorram fatos que dêem ensejo a avaliações
complementares, mesmo após a concessão do registro.
Art. 14. O detentor do registro de produto biológico novo ou produto biológico que tenha seu registro
caducado ou cancelado, somente poderá obter um novo registro do mesmo medicamento se iniciar
novamente os procedimentos necessários para obter o registro do produto biológico novo ou produto
biológico, de acordo com a legislação vigente.
Art. 15. O registro de produto biológico novo ou produto biológico fabricado em outros países
somente poderá ser concedido pela Anvisa se o medicamento estiver registrado e liberado para uso em seu
país de fabricação, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Excepcionalmente, produto biológico novo ou produto biológico não registrados em seu país de
fabricação, mas registrados em outro país por necessidade epidemiológica, poderão ser registrados na
Anvisa após avaliação da documentação apresentada, desde que comprovado o impacto epidemiológico de
sua utilização no Brasil.
§ 2º Produtos biológicos novos ou produtos biológicos registrados em seu país de fabricação e não
liberados para uso pelo país que concedeu o registro, não serão registrados na Anvisa.
Art. 16. O registro de produto biológico novo ou produto biológico, não registrado no país fabricante,
somente será concedido pela Anvisa se for apresentado além de toda a documentação solicitada, um
comprovante de registro emitido por autoridade sanitária competente de outro país, e reconhecida pela
ANVISA.
Art. 17 A empresa solicitante, ao protocolar sua solicitação de registro deve indicar o nome e
endereço dos fabricantes do princípio ativo, do produto biológico a granel, do produto biológico em sua
embalagem primária e do produto biológico terminado.
Parágrafo único. Todas as empresas envolvidas na fabricação de um produto biológico novo ou
produto biológico devem cumprir as boas práticas de fabricação, e apresentar o certificado de boas práticas
de fabricação emitido pela Anvisa para o produto biológico.
Art. 18. Todas as atividades terapêuticas solicitadas no registro, para o produto biológico novo ou
produto biológico, devem estar documentalmente demonstradas nos relatórios dos estudos clínicos
apensados ao dossiê de registro do produto, conforme estabelecido nesta Resolução.
§ 1º Os estudos clínicos devem ter sido conduzidos com o produto biológico novo ou produto
biológico apresentado para o registro.
§ 2º Os estudos clínicos realizados devem ter sido aprovados pela autoridade sanitária do país onde
se realizou a pesquisa clínica.
§ 3º Todos os estudos clínicos conduzidos, com produto biológico novo ou produto biológico, em
território nacional devem ser submetidos à anuência prévia da Anvisa, segundo a legislação vigente para
pesquisa clínica.
Art. 19. Se o produto biológico novo ou produto biológico a ser registrado contiver algum
hemoderivado na sua formulação, a empresa solicitante do registro deverá apresentar documentação que
comprove que o hemoderivado está registrado no Brasil.
Parágrafo único. Caso o hemoderivado utilizado na formulação não possua registro no Brasil, a
empresa solicitante do registro deverá apresentar, além da documentação solicitada para o registro do
produto biológico novo ou produto biológico, a documentação prevista na Seção III do Capítulo III desta
Resolução.
Art. 20. Caso o processo de produção do produto biológico novo ou produto biológico inclua a
utilização de derivados de animais ruminantes, a empresa solicitante do registro deverá apresentar
declaração do fabricante de que o derivado de origem ruminante, utilizado no processo de produção,
cumpre com a legislação vigente relativa à utilização de derivados de origem de ruminante.
Art. 21. Excepcionalmente, a empresa poderá requerer o registro de produto biológico novo utilizado
no tratamento ou prevenção de doenças graves e/ou de alta mortalidade, com estudos clínicos fase II já
concluídos e com estudos fase III em andamento, desde que seja demonstrada uma alta eficácia
terapêutica ou preventiva e/ou não exista outra terapia ou droga alternativa comparável para aquele estágio
da doença.
Parágrafo único. Se o registro for concedido pela Anvisa, a segurança e eficácia será monitorada e
avaliada continuamente no Brasil, pelo sistema de Farmacovigilância.
Art. 22. A empresa solicitante, ao protocolar a solicitação de registro, deve apresentar documentação
referente à validação da cadeia de transporte.
Art. 23. Os produtos biológicos novos devem ser registrados pela via de desenvolvimento individual.
Art. 24. Os produtos biológicos podem ser registrados pela via de desenvolvimento individual ou pela
via de desenvolvimento por comparabilidade.
§ 1º Caso o produto biológico seja registrado pela via de desenvolvimento individual, será necessária
a apresentação de um dossiê completo.
§ 2º Caso o produto biológico seja registrado pela via de desenvolvimento individual, a demonstração
de atividade terapêutica e segurança poderão ser realizadas com a apresentação de relatório de estudo
clínico de não-inferioridade.
§ 3º Caso o produto biológico seja registrado pela via de desenvolvimento por comparabilidade,
deverá ser eleito o produto biológico comparador, de acordo com os conceitos estabelecidos na Seção I do
Capítulo IV desta Resolução.
Art. 25. Em caso de indisponibilidade comercial, no Brasil, do produto biológico comparador já
registrado na Anvisa, o produto utilizado no exercício de comparabilidade poderá ser adquirido diretamente
do local de fabricação, desde que mantidos o local e método de fabricação aprovados pela Anvisa.
Parágrafo único. Visando à obtenção de dados coerentes e conclusivos, um mesmo produto biológico
comparador deverá ser utilizado em todas as etapas do exercício de comparabilidade.
Art. 26. Todos os ensaios clínicos conduzidos em território nacional, com o produto biológico novo ou
com o produto biológico, devem ser submetidos à anuência prévia da Anvisa segundo a legislação vigente
para pesquisa clinica.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS NOVOS E DE PRODUTOS BIOLÓGICOS
Seção I
Documentação para o Registro de Produtos Biológicos Novos e Produtos Biológicos
Art. 27. No ato do protocolo de pedido de registro de um produto biológico novo ou produto biológico,
a empresa solicitante deverá protocolar um processo único, apresentando os seguintes documentos:
I – formulários de petição de registro – FP.1 e FP.2, devidamente preenchidos;
II – via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária,
devidamente autenticada e/ou carimbada pelo banco, ou comprovante de isenção quando for o caso;
III – declaração do enquadramento da empresa;
IV – cópia da Licença de Funcionamento da Empresa e/ou do Alvará Sanitário;
V – cópia do Certificado de Autorização de Funcionamento da Empresa ou de sua publicação em
Diário Oficial da União (DOU);
VI – cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizada, emitido pelo Conselho Regional de
Farmácia comprovando que a empresa solicitante e/ou fabricante tem assistência do farmacêutico
responsável habilitado para aquele fim;
VII – cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) expedido pela Anvisa para todos os
fabricantes envolvidos na produção do produto biológico;
VIII – cópia do CBPF, emitido pela Autoridade Sanitária Competente do país onde se localiza a
fábrica do princípio ativo, do produto biológico a granel, do produto biológico em sua embalagem primária, e
do produto biológico terminado;
IX – histórico da situação de registro do produto biológico em outros países, quando for o caso;
X – cópia do comprovante de registro no país de origem do produto biológico, emitido por Autoridade
Sanitária reconhecida pela Anvisa;
XI – cópia dos modelos de bula aprovadas pela autoridade sanitária competente do país de origem;
XII – dados de farmacovigilância atualizado, de acordo com o Periodic Safety Update Report – PSUR,
obtidos de estudos clínicos e da comercialização do produto, quando aplicável;
XIII – código de barras (GTIN), para toda(s) a(s) apresentação(ões);
XIV – cópia da normativa nacional, internacional ou interna da empresa com a determinação das
especificações do produto biológico terminado; e
XV – informações adicionais de acordo com a legislação vigente sobre o controle de encefalopatia
espongiforme transmissível, quando aplicável.
Seção II
Relatório Técnico do Produto Biológico Novo e Produto Biológico
Art. 28. No ato do protocolo de pedido de registro de um produto biológico novo ou produto biológico,
a empresa solicitante deverá apresentar relatório técnico contendo as seguintes informações:
I – nome, endereço e responsabilidade de cada fabricante do princípio ativo, do produto biológico a
granel, do produto biológico em sua embalagem primária, do produto biológico terminado, incluindo o banco
de células, e do emissor do certificado de liberação dos lotes do produto acabado, para cada local de
fabricação proposto ou facilidades envolvidas na fabricação e análise do produto biológico;
II – dados gerais sobre o produto:
a) forma farmacêutica e apresentação;
b) fórmula de composição, indicando os componentes básicos por dose a ministrar ou, se possível,
por grama, mililitro, unidade padrão internacional, relação sal/base e excessos utilizados;
c) especificações do material da embalagem primária;
d) descrição do procedimento de envase da substância ativa, apontando os controles dos parâmetros
críticos do processo de produção e critérios de aceitação;
e) descrição do sistema de fechamento do recipiente utilizado para estocar a substância ativa;
f) descrição dos procedimentos de envase da substância ativa;
g) descrição das condições de transporte da substância ativa;
h) vias de administração;
i) instruções de uso, quando for o caso;
j) indicações, finalidade ou uso a que se destina;
k) contra-indicações;
l) efeitos colaterais;
m) reações adversas;
n) restrições ou cuidados que devem ser considerados;
o) precauções e advertências;
p) interações medicamentosas e alimentares;
q) alteração nos testes laboratoriais, quando houver;
r) sinais, sintomas e condutas, em caso de super doses;
s) prazo de validade;
t) cuidados de conservação;
u) temperatura de conservação; e
v) temperatura de transporte.
III – dados de farmacodinâmica do produto:
a) mecanismo(s) de ação;
b) posologia e modo de usar;
c) justificativas das doses indicadas; e
d) índice terapêutico, quando aplicável.
IV – dados de farmacocinética do produto biológico acabado, quando aplicável:
a) absorção;
b) distribuição;
c) biotransformação; e
d) excreção/eliminação.
V – composição completa da formulação, com todos os seus componentes especificados pelos
nomes técnicos correspondentes e sinônimos de acordo com a Denominação Comum Brasileira – DCB, se
houver, ou Denonimação Comum Internacional – DCI ou, na sua ausência, a denominação Chemical
Abstracts Service – CAS;
VI – funções que cada substância desempenha na fórmula;
VII – estudos de avaliação para as etapas de fabricação destinadas a remover ou inativar
contaminantes virais;
VIII – códigos ou convenções utilizados pela empresa para identificação dos lotes do produto
biológico terminado;
IX – cuidados de armazenagem durante o transporte do princípio ativo, do produto biológico a granel,
do produto biológico em sua embalagem primária e do produto biológico terminado;
X – formas de acondicionamento do princípio ativo, do produto biológico a granel, do produto
biológico em sua embalagem primária e do produto biológico terminado e condições a serem mantidas para
garantir a qualidade do produto;
XI – validação dos procedimentos de transporte do princípio ativo, do produto biológico a granel,
produto biológico em sua embalagem primária e do produto biológico terminado;
XII – descrição dos materiais usados na fabricação da substância ativa (matérias-primas, solventes e
reagentes);
XIII – laudos de análise e controle de qualidade dos materiais utilizados na fabricação da substância
ativa, demonstrando que os materiais (incluindo materiais de origem biológica, isto é, componentes do meio,
anticorpos monoclonais, enzimas) atendem aos padrões apropriados ao uso a que se destinam;
XIV – toda a documentação relacionada ao hemoderivado presente na formulação, caso o
hemoderivado não esteja registrado na Anvisa;
XV – descrição das etapas de envase, estocagem e transporte:
a) descrição do recipiente utilizado para armazenagem do produto biológico intermediário;
b) descrição do procedimento de envase do produto biológico a granel e do produto biológico em sua
embalagem primária;
c) descrição dos controles dos parâmetros críticos do processo de produção com a identificação dos
critérios de aceitação;
d) descrição do sistema de fechamento do recipiente utilizado para estocar o produto biológico
intermediário;
e) descrição das condições de estocagem e transporte do produto biológico intermediário;
f) descrição do processo de envase; e
g) descrição do processo de liofilização, quando for o caso.
XVI – cópia da documentação de produção e controle de qualidade de pelo menos 1 (um) lote do
princípio ativo, no caso de produto biológico novo;
XVII – cópia da documentação de produção e controle de qualidade de pelo menos 3 (três) lotes do
princípio ativo, caso de produto biológico;
XVIII – cópia da documentação de produção e controle de qualidade de 3 (três) lotes consecutivos do
produto biológico terminado;
XIX – descrição detalhada de todas as etapas do processo de fabricação do princípio ativo, do
produto biológico a granel, do produto biológico em sua embalagem primária e do produto biológico
terminado;
XX – protocolo resumido de produção do produto na forma de fluxograma;
XXI – caracterização das impurezas originadas pela decomposição do produto ou pelo processo de
fabricação;
XXII – descrição dos processos envolvidos para diminuição/remoção das impurezas originadas pela
decomposição do produto ou pelo processo de fabricação;
XXIII – escala de produção em todas as etapas de fabricação;
XXIV – tamanhos mínimo e máximo do lote industrial a ser produzido para comercialização devem ser
definidos e justificados por dados de validação do processo;
XXV – validação do processo de liofilização, quando for o caso;
XXVI – descrição das embalagens primária e secundária;
XXVII – descrição do procedimento de envase do produto biológico intermediário e do produto
biológico em sua embalagem primária;
XXVIII – especificações e referências utilizadas para a liberação do princípio ativo, produtos
intermediários e produto acabado;
XXIX – controle de qualidade, incluindo as provas físico-químicas, biológicas e microbiológicas
realizadas com o princípio ativo e com o produto biológico terminado;
XXX – validação dos testes de controle de qualidade do princípio ativo e do produto biológico
terminado que não constam em compêndio oficial reconhecido pela Anvisa ou que sejam realizados por
metodologia interna;
XXXI – limites de tolerância para os ensaios realizados no controle de qualidade;
XXXII – caracterização dos excipientes:
a) descrição das propriedades físico-químicas, microbiológicas e demais controles de qualidade;
b) descrição das especificações de cada excipiente; e
c) descrição de possíveis interações químicas dos excipientes com o princípio ativo.
XXXIII – caracterização das impurezas:
a) descrição das impurezas potenciais e reais;
b) descrição dos padrões e materiais de referência utilizados nos testes de controle de qualidade; e
c) justificativas para as especificações de impurezas no produto acabado.
XXXIV – descrição dos detalhes e justificativas para mudanças significativas efetuadas no processo
de produção do princípio ativo durante o desenvolvimento do princípio ativo; e
XXXV – descrição dos detalhes e justificativas para mudanças significativas efetuadas no processo
de produção do produto biológico durante o desenvolvimento do produto.
§ 1º As quantidades de cada substância, necessárias para o atendimento do previsto no inciso V,
devem ser expressas no sistema métrico decimal ou unidade padrão, informando ainda as substâncias
utilizadas como veículo ou excipiente.
§ 2º A empresa solicitante deve apresentar documentação comprobatória do registro do
hemoderivado na Anvisa, quando este for parte da composição do produto biológico novo ou produto
biológico.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação da documentação solicitada no inciso XVII, no ato do
protocolo do pedido de registro, poderá ser aceita a documentação de 1 (um) lote de produto biológico
novo, devendo a empresa apresentar documentação de mais 2 (dois) lotes, quando disponível.
§ 4º Todos os métodos analíticos e padrões de referência utilizados pelo fabricante devem ser
detalhadamente descritos.
§ 5º Todas as metodologias de análise adotadas pelo importador devem ser detalhadamente
descritas.
§ 6º Na existência de mais de um local de fabricação para o princípio ativo, produto intermediário
e/ou produto terminado, a documentação prevista nos incisos XVI e XVII deve ser enviada para cada local
de fabricação.
Seção III
Documentação de Produção e Controle de Qualidade de Hemoderivados
Art. 29. Especificamente para os hemoderivados, além da documentação descrita nas Seções I e II
deste Capítulo, no ato do protocolo de pedido de registro, a empresa solicitante deverá apresentar os
seguintes documentos:
I – declaração da origem do plasma emitida pela autoridade sanitária competente do país de
fabricação do hemoderivado;
II - declaração da origem das pastas utilizadas na produção do hemoderivado;
III - declaração da origem do plasma utilizado para a produção das pastas, emitida pela autoridade
sanitária competente do país de fabricação das pastas;
IV – lista dos centros de coleta de plasma autorizados pela autoridade sanitária competente do país
de fabricação do hemoderivado;
V - relatórios de validação dos procedimentos de inativação viral;
VI – resultados dos testes sorológicos realizados em cada unidade de plasma ou unidade de
plasmaféreses, em cada mini-pool de plasma, indicando a quantidade de unidades de plasma ou de
plasmaférese que constitui o mini-pool e no lote de fracionamento, indicando o volume médio do lote de
fracionamento;
VII – resultados dos controles sorológicos da bolsa de sangue ou plasma no banco de sangue, no
pool de fracionamento e no produto terminado, sendo obrigatória a realização de testes para:
a) vírus da imunodeficiência humana – HIV 1 e HIV 2;
b) vírus da hepatite C – HCV;
c) vírus da hepatite B – HBV;
d) antígenos de hepatite B – HBsAg; e
e) sífilis.
VIII – resultados dos testes para doenças epidemiologicamente importantes no país de origem do
plasma, relacionadas com as doenças transmissíveis pelo sangue e seus derivados, tais como doença de
chagas, HTLV, malária, encefalopatia espongiforme transmissível, dentre outras;
IX – resultados dos testes da reação em cadeia da polimerase (teste de amplificação do ácido
nucléico) – PCR (NAT) – realizados em cada unidade de plasma ou unidade de plasmaféreses, em cada
mini-pool de plasma indicando a quantidade de unidades de plasma ou de plasmaférese que constitui o
mini-pool, e no lote de fracionamento, indicando o volume médio do lote de fracionamento, sendo
obrigatória a realização de testes para:
a) HIV 1 e HIV 2;
b) HCV;
c) HBV; e
d) Parvovírus B19.
X – validação dos métodos sorológicos e de PCR (NAT) utilizados;
XI – relatório com a descrição dos procedimentos de inativação viral utilizados e suas respectivas
validações realizadas com o hemoderivado apresentado para registro;
XII – relatório com a identificação dos métodos de redução e eliminação viral, bem como método de
produção; e
XIII – resultados dos testes de verificação da efetividade dos métodos de redução e eliminação da
carga viral.
Seção IV
Documentação de Produção e Controle de Qualidade de Vacinas
Art. 30. Especificamente para as vacinas, além da documentação descrita nas Seções I e II deste
Capítulo, no ato do protocolo de pedido de registro a empresa solicitante deverá apresentar os seguintes
documentos:
I – relatório com dados sobre as matérias-primas utilizadas, contendo as seguintes informações:
a) descrição das cepas utilizadas, com informação sobre sua origem, identificação, processos de
obtenção, ou construção, processos de atenuação e certificados de análise, de acordo com o tipo de vacina;
b) descrição dos bancos de semente mestre e de trabalho do vírus e linhagem celular utilizadas
incluindo os métodos utilizados na elaboração, identificação, origem, caracterização, estabilidade,
determinação de agentes estranhos/ adventícios, controles e freqüência de realização dos ensaios;
c) descrição do sistema de bancos de substratos celulares mestre e de trabalho, incluindo os métodos
utilizados na elaboração, identificação, certificados analíticos, origem, caracterização, estabilidade, controles
em processo e freqüência de realização dos ensaios, e definição do número de passagens;
d) demonstração de que as características das células se mantêm inalteradas durante os passos
empregados na produção;
e) descrição das características do doador original, tais como tecido ou órgão de origem, origem
étnica e geográfica, idade, sexo e condição fisiológica geral, para o caso de linhagens de células humanas;
f) descrição das condições do doador original e das características gerais, tais como espécie,
linhagem, condições de alimentação, tecido ou órgão de origem, origem geográfica, idade e sexo,
resultados de testes para agentes patogênicos e condição fisiológica para linhagens de células animais;
g) descrição do organismo do qual provém o substrato celular e das características gerais tais como
espécie, linhagem, genótipo, fenótipo, patogenicidade, produção de toxinas e informações de
biossegurança, para linhagens de microorganismos;
h) descrição da origem, identificação e apresentação de certificados de qualidade para linhagens de
ovos fertilizados;
i) composição dos meios de cultura empregados na fabricação;
j) composição do soro usado na propagação das células, quando aplicável; e
k) descrição detalhada dos controles em processos das etapas críticas de produção.
II – relatório do processo de fabricação do princípio ativo, contendo as seguintes informações:
a) protocolo do processo de fabricação do princípio ativo na forma de fluxograma;
b) descrição detalhada do processo de fabricação do princípio ativo;
c) descrição do processo de propagação do antígeno;
d) descrição do sistema de identificação de lotes;
e) descrição da definição de lote utilizado pela empresa em cada etapa do processo, incluindo a
realização de misturas;
f) escala de produção ou tamanho dos lotes do princípio ativo;
g) identificação e controle de passos críticos do processo, desde a inoculação original até a colheita,
apontando os parâmetros operacionais ou aspectos a controlar durante as etapas críticas;
h) definição do número de passagens, para processos nos quais o número de passagens é
controlado;
i) descrição do processo de purificação incluindo dentre outras informações, os materiais, método e
reagentes utilizados, os parâmetros operacionais e as condições de uso e reuso das colunas;
j) descrição do processo de conjugação e/ou modificação, quando aplicável, levando-se em
consideração inclusive a informação quanto à origem e controle de qualidade do material de partida
empregado para a obtenção da proteína carreadora;
k) descrição do processo de inativação ou detoxificação, quando aplicável, apontando, dentre outras
informações, os agentes e métodos utilizados, os parâmetros controlados e as etapas da produção em que
se realizam;
l) descrição e justificativas sobre os reprocessos;
m) justificativa para seleção das etapas críticas do processo de fabricação e controles do processo;
n) justificativa para determinação dos critérios de aceitação;
o) lista dos procedimentos de validação;
p) validação do processo de fabricação;
q) relatórios de estudos de validação capazes de demonstrar a remoção e/ou inativação viral pelo
processo produtivo, quando aplicável;
r) número de lotes produzidos durante o processo de mudança;
s) escala de produção dos lotes produzidos durante o processo de mudança;
t) descrição da finalidade de uso de cada lote produzido (estudo de estabilidade, estudos pré-clínicos
e clínicos); e
u) nome e endereço do fabricante do princípio ativo da vacina.
III – relatório técnico de caracterização do princípio ativo, contendo as seguintes informações:
a) controle de qualidade realizado no princípio ativo;
b) descrição dos procedimentos analíticos;
c) validação dos procedimentos analíticos;
d) justificativa das especificações de qualidade;
e) protocolo resumido de produção e certificados de análise de 3 (três) lotes consecutivos do princípio
ativo;
f) resultados dos testes das propriedades celulares, sendo obrigatória a apresentação dos resultados
dos seguintes testes:
1. testes para tumorigenicidade ;
2. testes para oncogenicidade;
3. testes de identidade dos substratos celulares;
4. testes para estabilidade genética;
5. testes para presença de células residuais;
6. testes para DNA celular residual; e
7. teste de segurança geral.
IV – procedimento operacional padrão utilizado pela empresa, com a descrição do procedimento de
envase e acondicionamento do princípio ativo;
V – relatório de controle de qualidade do princípio ativo e produtos intermediários; e
VI – certificado de análise do princípio ativo.
Parágrafo único. Caso alguma matéria-prima utilizada na fabricação da vacina seja de origem animal,
a empresa solicitante do registro deve apresentar o certificado de qualidade correspondente, para
comprovar que a substância é livre de encefalopatia espongiforme transmissível.
Seção V
Documentação de Produção e Controle de Qualidade de Produtos Biotecnológicos
Art. 31. Especificamente para os produtos biotecnológicos, além da documentação descrita nas
Seções I e II deste Capítulo, no ato do protocolo de pedido de registro, a empresa solicitante deverá
apresentar as seguintes informações:
I – a seqüência esquemática de aminoácidos, indicando os sítios de glicosilação e de outras
modificações pós-traducionais, a massa molecular relativa, e a comparação entre a molécula produzida e a
molécula natural;
II – as características físico-químicas da molécula de princípio ativo; e
III – a descrição detalhada do processo de fabricação, incluindo cultura celular, centrifugação,
purificação, reações de modificação, formulação, envase, embalagem, estocagem e condições de
transporte.
IV – histórico do desenvolvimento do processo de fabricação, sendo obrigatória a apresentação de:
a) descrição dos detalhes e justificativas para mudanças efetuadas no processo de produção do
produto biotecnológico utilizado para realizar os estudos não-clínicos e clínicos;
b) escala de produção dos lotes produzidos durante o processo de mudança;
c) dados de estabilidade obtidos durante o processo de mudança;
d) resultados dos testes não-clínicos obtidos durante o processo de mudança;
e) estimativa da significância da mudança e seu potencial impacto na qualidade da substância ativa
e/ou produtos intermediários; e
f) discussão dos dados apresentados, incluindo uma justificativa para a seleção dos testes e
avaliação dos resultados.
V – códigos ou convenções utilizados pela empresa para identificação dos lotes do princípio ativo,
dos produtos biológicos intermediários, incluindo qualquer junção de centrifugados ou intermediários, do
produto biológico a granel, do produto biológico em sua embalagem primária e do produto biológico
terminado;
VI - tamanhos mínimo e máximo do lote industrial a ser produzido para comercialização, definidos e
justificados por dados de validação do processo;
VII – descrição do banco de células utilizado na fabricação do produto biotecnológico, sendo
obrigatória a apresentação de:
a) definição da seqüência do gene clonado;
b) determinação dos métodos de seleção de clones e controle de expressão;
c) descrição do método de inserção do vetor na célula;
d) documentação relacionada à estabilidade genética do vetor na célula hospedeira;
e) descrição da cepa/linhagem da célula hospedeira (amostra, origem, história);
f) descrição do vetor de expressão usado para o desenvolvimento do banco de células primário;
g) descrição do sistema de banco de células; identificando o número do lote do banco de célula
primário utilizado para a produção dos lotes clínicos e industriais;
h) determinação das atividades de controle de qualidade e estabilidade da linhagem celular durante a
produção e estocagem dos bancos de células primário e de trabalho;
i) lista dos testes utilizados para garantir a ausência de contaminantes microbiológicos; e
j) relação e freqüência de realização dos testes utilizados para a avaliação da estabilidade dos
bancos de células primário e de trabalho.
VIII – descrição dos processos de cultura celular e centrifugação, sendo obrigatória a apresentação
de:
a) ilustração do processo de fabricação desde o inóculo original até a última centrifugação;
b) identificação dos passos críticos do processo de fabricação;
c) escala de produção dos lotes produzidos;
d) descrição da composição dos meios de cultura utilizados na fabricação;
e) descrição dos controles dos parâmetros críticos do processo de produção, com a identificação dos
critérios de aceitação;
f) descrição dos principais equipamentos utilizados na fabricação;
g) descrição dos métodos utilizados para detectar contaminação; e
h) determinação dos limites aceitáveis de contaminação.
IX – descrição do processo de purificação, sendo obrigatória a apresentação de:
a) descrição detalhada do processo de purificação, desde o extrato bruto até o enchimento da
substância ativa;
b) escala de purificação;
c) determinação dos métodos de controle de contaminantes, incluindo DNA e proteínas da célula
hospedeira;
d) capacidade de remoção de solventes orgânicos e outras impurezas; e
e) descrição dos controles dos parâmetros críticos do processo de produção com a identificação dos
critérios de aceitação.
X – descrição das reações de modificações, sendo obrigatória a apresentação de:
a) descrição detalhada sobre a modificação que será realizada na molécula; e
b) dados dos estudos de estabilidade para todos os produtos intermediários que sustentam as
condições de estocagem.
XI - caracterização da substância ativa, sendo obrigatória a apresentação de:
a) descrição detalhada da estrutura primária, secundária, terciária e quaternária, quando houver;
b) formas pós-traducionais;
c) determinação da atividade biológica;
d) determinação do grau de pureza;
e) identificação das propriedades imunoquímicas;
f) dados sobre impurezas e agregados;
g) especificações da substância ativa;
h) determinação dos procedimentos analíticos usados para os testes na substância ativa;
i) validação dos métodos analíticos;
j) descrição dos padrões de referência ou materiais de referência usados nos testes com a substância
ativa;
k) descrição dos tipos de estudos de estabilidade conduzidos; e
l) protocolos e resultados dos estudos de estabilidade.
XII - caracterização da substância ativa no produto biológico terminado, sendo obrigatória a
apresentação de:
a) descrição detalhada da estrutura secundária, terciária e quaternária, quando houver;
b) determinação da atividade biológica;
c) determinação do grau de pureza;
d) identificação das propriedades imunoquímicas;
e) dados sobre impurezas e agregados;
f) especificações do produto biológico terminado;
g) determinação dos procedimentos analíticos usados para os testes no produto biológico terminado;
h) validação dos métodos analíticos;
i) descrição do sistema de fechamento do recipiente;
j) identificação dos materiais de construção de cada componente da embalagem primária e suas
especificações;
k) descrição dos tipos de estudos de estabilidade conduzidos; e
l) protocolos e resultados dos estudos de estabilidade.
XIII – avaliação da segurança para agentes adventícios; e
XIV – validação da depuração viral.
Seção VI
Estudos Não-clínicos e Clínicos
Art. 32. No ato do protocolo de pedido de registro de um produto biológico novo ou produto biológico,
a empresa solicitante deverá apresentar todos os resultados dos estudos pré-clínicos, como também dos
estudos clínicos, fase I, II e III.
§ 1º Os resultados dos estudos clínicos deverão ser apresentados conforme modelo previsto no Guia
para realização de relatórios de estudos clínicos para fins de registro e/ou alterações pós-registro de
produtos biológicos, disponível na página eletrônica da Anvisa.
§ 2º Quando disponíveis, os resultados de estudos fase IV deverão ser apresentados.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS PELA VIA DE COMPARABILIDADE
Seção I
Documentação para o Registro de Produtos Biológicos
Art. 33. No ato do protocolo de pedido de registro de um produto biológico pela via de
desenvolvimento por comparabilidade, além da documentação descrita nas Seções I e II, do Capítulo III
desta Resolução, a empresa solicitante deverá apresentar os seguintes documentos:
I – relatório com dados gerais sobre o produto biológico, sendo obrigatórias as seguintes informações:
a) natureza e complexidade do produto biológico;
b) origem do produto;
c) caracterização da substância ativa;
d) determinação da atividade biológica;
e) determinação das atividades imunoquímicas;
f) indicações terapêuticas pretendidas para o produto biológico;
g) disponibilidade e descrição das técnicas analíticas utilizadas para detectar diferenças potenciais
entre o produto biológico e o produto biológico comparador;
h) dados relevantes da caracterização biológica e físico-química relacionados aos atributos de
qualidade do produto biológico; e
i) relação entre os atributos de qualidade e segurança, baseados numa experiência não-clínica e
clínica com o produto biológico.
II – declaração indicando o nome do produto biológico comparador;
III – justificativa técnica para a escolha do produto biológico comparador;
IV – declaração com comprovação de que o mesmo produto biológico comparador foi utilizado ao
longo dos estudos de desenvolvimento do produto biológico;
V – relatórios dos resultados das análises comparativas de amostras relevantes das etapas
apropriadas do processo de fabricação;
VI – relatório contendo descrição detalhada das etapas do exercício de comparabilidade, com
indicação da capacidade de detectar diferenças nos atributos de qualidade entre o produto biológico e o
produto biológico comparador;
VII – relatórios dos estudos de estabilidade, incluindo aqueles gerados em condições aceleradas e de
estresse para fornecer informações sobre potenciais diferenças dos produtos nas vias de degradação do
princípio ativo, ocasionando diferenças potenciais nas substâncias e impurezas relacionadas aos produtos,
de acordo com a legislação vigente;
VIII – relatório contendo descrição do tipo e extensão dos dados obtidos de estudos não-clínicos e
clínicos;
IX – relatório contendo descrição das diferenças observadas no perfil de pureza e impureza entre o
produto biológico e do produto biológico comparador;
X – avaliação de novos contaminantes identificados no produto biológico, com discussão do impacto
no potencial da qualidade, segurança e eficácia do produto biológico;
XI – relação das especificações escolhidas pelo fabricante, para o produto biológico, para assegurar a
qualidade do produto;
XII – relatório conclusivo com demonstração da comparabilidade, e descrição de informações
suficientes para predizer que as diferenças detectadas nos atributos de qualidade não resultam em
impactos adversos na segurança e eficácia do produto biológico;
XIII – resultados dos ensaios biológicos necessários para a determinação do grau de
comparabilidade;
XIV – caracterização analítica e biológica do produto biológico e do produto biológico comparador; e
XV – relatórios dos estudos não-clínicos e clínicos decisivos para a determinação do grau de
comparabilidade.
§ 1º Caso o produto biológico comparador utilizado para caracterização seja isolado de um produto
biológico formulado, a empresa solicitante do registro deve apresentar estudos que demonstrem que o
princípio ativo não é alterado pelo processo de isolamento.
§ 2º Um produto biológico não pode ser considerado comparável quando os procedimentos analíticos
utilizados não forem suficientes para apontar diferenças relevantes que possam impactar a segurança e
eficácia do produto e/ou a relação entre atributos de qualidade específicos, segurança e eficácia não forem
estabelecidos.
§ 3º Para qualquer alteração do processo de fabricação do produto biológico, é necessário garantir a
comparabilidade dos produtos antes e após a mudança.
Seção II
Informação Não-clínica e Clínica
Art. 34. Os produtos biológicos que concluíram o exercício de comparabilidade com êxito deverão
atender aos requisitos desta Seção.
§ 1º Todos os estudos do programa de desenvolvimento do produto biológico devem ser de natureza
comparativa.
§ 2º Caso não seja demonstrado um grau de comparabilidade aceitável entre o produto biológico e o
produto biológico comparador, a empresa solicitante do registro deverá apresentar a documentação de
acordo com a via de desenvolvimento individual do produto.
Art. 35. No ato do protocolo do pedido de registro de um produto biológico, a empresa solicitante
deverá apresentar os relatórios dos estudos não-clínicos.
Parágrafo único. Estes estudos devem ser comparativos e desenhados para detectar diferenças
significativas entre o produto biológico e o produto biológico comparador.
Art. 36. No ato do protocolo do pedido de registro de um produto biológico, a empresa solicitante
deverá apresentar os relatórios dos seguintes estudos in-vivo:
I – estudos de farmacodinâmica relevantes para as indicações clínicas pretendidas; e
II – estudos de toxicidade cumulativa (dose-repetida), incluindo a caracterização dos parâmetros da
cinética de toxicidade, conduzidos em espécies relevantes.
§ 1º A duração dos estudos de toxicidade previstos no inciso II deste artigo deve ser suficiente para
detectar diferenças na toxicidade ou resposta imune entre o produto biológico e o produto biológico
comparador.
§ 2º Outros estudos toxicológicos, incluindo segurança farmacológica, toxicologia reprodutiva,
mutagenicidade e estudos de carcinogenicidade, geralmente não são necessários para a submissão do
registro do produto biológico, a menos que indicados por estudos toxicológicos repetidos.
Art. 37. No ato do protocolo do pedido de registro de um produto biológico, a empresa solicitante
deverá apresentar os relatórios dos seguintes estudos clínicos:
I – estudos de farmacocinética;
II – estudos de farmacodinâmica; e
III – estudos de segurança e eficácia clínica;
§ 1º Os princípios dos desenhos de farmacocinéticas previstos no inciso I deste artigo devem ser
especificados e justificados.
§ 2º Os estudos de farmacodinâmina previstos no inciso II deste artigo podem ser combinados com
estudos de farmacocinética, desde que caracterizada a relação farmacocinética/farmacodinâmica.
§ 3º Estudos clínicos comparativos são necessários para demonstrar a comparabilidade dos perfis de
eficácia e segurança entre o produto biológico e o produto biológico comparador.
§ 4º O desenho e as margens de comparabilidade dos estudos de segurança e eficácia previstos no
inciso III deste artigo devem ser especificados, justificados e embasados clinicamente.
§ 5º A imunogenicidade do produto biológico deve ser avaliada por meio de estudos clínicos
apropriadamente desenhados para as perspectivas de segurança e eficácia.
Art. 38. No ato do protocolo de pedido de registro de um produto biológico, a empresa solicitante
deverá apresentar um plano de farmacovigilância e um plano de gerenciamento de risco de acordo com a
legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 Fica revogada a Resolução RDC n° 315, de 26 de outubro de 2005.
Art. 40. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos
termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativas e
penal cabíveis.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) abriu na última semana a consulta pública nº 49/2010 sobre os requisitos mínimos para o registro de produtos biológicos. O objetivo é garantir a qualidade, segurança e eficácia destes medicamentos.
São exemplos de medicamentos biológicos as vacinas, soros, hemoderivados e aqueles obtidos a partir de fluidos ou tecidos de origem animal, entre outros. A proposta abrange tanto os medicamentos biológicos já comercializados no país quanto os produtos novos.
O documento aponta os procedimentos, testes e documentação necessários para o registro desses produtos. Entre as novidades proposta está a possibilidade das empresas desenvolverem novos biológicos por meio de comparabilidade com os produtos já existentes no mercado, o que poderá aumentar a disponibilidade desse tipo de medicamento no mercado.
Contribuições podem ser encaminhadas até o dia 23 de julho, por escrito para o seguinte endereço: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - SIA Trecho 5, Área Especial 57. CEP 71.205-050. Brasília – DF. Sugestões também podem ser enviadas por fax: (61) 3462-5602 ou por e-mail: cp49.2010@anvisa.gov.br.
Veja a Consulta pública 49/2010 na íntegra>
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO EM CONSULTA PÚBLICA
RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº
Dispõe sobre o registro de produtos
biológicos novos e produtos biológicos e dá
outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e
tendo em vista o disposto no inciso V e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos
do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto
de 2006, em reunião realizada em ____ de ______________ de 2010,
adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua
publicação:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 1º Esta Resolução possui o objetivo de estabelecer os requisitos mínimos para o registro de
produtos biológicos novos e produtos biológicos no país visando garantir a qualidade, segurança e eficácia
destes medicamentos.
Seção II
Abrangência
Art. 2º Esta Resolução se aplica aos produtos biológicos novos e produtos biológicos a serem
submetidos à análise para concessão de registro.
Art. 3° São produtos biológicos abrangidos nesta Resolução:
I – vacinas;
II – soros hiperimunes;
III – hemoderivados;
IV – biomedicamentos classificados em:
a) medicamentos obtidos a partir de fluidos biológicos ou de tecidos de origem animal; e
b) medicamentos obtidos por procedimentos biotecnológicos.
V – anticorpos monoclonais;
VI – medicamentos contendo microorganismos vivos, atenuados ou mortos;
VII – probióticos; e
VIII – alérgenos.
Seção III
Definições
Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I – comparabilidade: é a comparação científica, no que diz respeito a parâmetros não-clínicos e
clínicos em termos de qualidade, eficácia e segurança, de um produto biológico com um produto biológico
comparador, com o objetivo de estabelecer que não existem diferenças detectáveis em termos de
qualidade, segurança e eficácia;
II – embalagem primária: embalagem que mantém contato direto com o medicamento;
III – embalagem secundária: embalagem externa do produto, que está em contato com a embalagem
primária ou envoltório intermediário, podendo conter uma ou mais embalagens primárias;
IV – imunogenicidade: é a habilidade de uma substância ativar uma resposta ou reação imune, tal
como o desenvolvimento de anticorpos específicos, respostas de células T, reações alérgicas ou
anafiláticas;
V – princípio ativo: substância com o efeito farmacológico principal para a atividade terapêutica
pretendida, utilizada na produção de determinado produto biológico;
VI – produto biológico: é o medicamento biológico não-novo ou conhecido que contém molécula com
atividade biológica conhecida, já registrado no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de
fabricação (formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de qualidade
e liberação do lote de produto biológico para uso);
VII – produto biológico comparador: é o produto biológico já registrado na Anvisa com base na
submissão de um dossiê completo, e que já tenha sido comercializado no País;
VIII – produto biológico a granel: produto biológico que tenha completado todas as etapas de
produção, formulado em sua forma farmacêutica final, a granel, contido em recipiente único, estéril, se
aplicável, e liberado pelo controle de qualidade do fabricante;
IX – produto biológico em sua embalagem primária: produto biológico que tenha completado todas as
etapas de produção, formulado em sua forma farmacêutica final, contido em seu recipiente final
(embalagem primária), estéril, se aplicável, sem incluir o processo de rotulagem e embalagem e liberado
pelo controle de qualidade do fabricante;
X – produto biológico novo: é o medicamento biológico que contém molécula com atividade biológica
conhecida, ainda não registrado no Brasil e que tenha passado por todas as etapas de fabricação
(formulação, envase, liofilização, rotulagem, embalagem, armazenamento, controle de qualidade e liberação
do lote de medicamento biológico novo para uso);
XI – via de desenvolvimento por comparabilidade: é a via regulatória que poderá ser utilizada por um
produto biológico para obtenção de registro junto à autoridade regulatória, na qual foi utilizado o exercício
de comparabilidade em termos de qualidade, eficácia e segurança, entre o produto desenvolvido para ser
comparável e o produto biológico comparador; e
XII – via de desenvolvimento individual: é a via regulatória que poderá ser utilizada por um produto
biológico novo ou produto biológico para obtenção de registro junto à autoridade regulatória, na qual é
necessária a apresentação de dados totais sobre o desenvolvimento, produção, controle de qualidade, e
dados não-clínicos e clínicos (estudos fase I, II e III) para demonstração da qualidade, eficácia e segurança
do produto.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Somente os produtos biológicos registrados na Anvisa, fabricados ou importados por
estabelecimentos devidamente autorizados pelo governo federal e licenciados pelo governo estadual,
poderão ser comercializados e distribuídos no País.
Art. 6º Devido à origem biológica de seus princípios ativos e à diversidade dos processos
tecnológicos utilizados na obtenção, todas as solicitações de registro de produtos biológicos novos e
produtos biológicos serão analisadas de acordo com os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Art. 7º No momento de protocolar a solicitação de registro, a empresa solicitante deverá efetuar o
pagamento da taxa de fiscalização sanitária correspondente.
Art. 8º A empresa solicitante, ao protocolar a solicitação de registro deve apresentar 1(uma) via de
toda a documentação solicitada e 1 (um) CD-ROM com as mesmas informações gravadas em linguagem
eletrônica em formato pdf (o número de série do disco deve estar explicitado na documentação).
Art. 9º A documentação protocolada deve ter as páginas sequencialmente numeradas pela empresa e
deve ser assinada pelo representante e pelo responsável técnico da empresa, o qual também deve rubricar
todas as páginas do relatório técnico da documentação.
Art. 10. Todos os documentos encaminhados à Anvisa, assim como todas as informações contidas
em rótulos, bulas, cartuchos e todo o material impresso, devem estar escritos em língua portuguesa,
atendendo à legislação em vigor.
Art. 11. Os documentos oficiais em língua estrangeira apresentados para fins de registro devem ser
acompanhados de tradução juramentada na forma da lei.
Art. 12 A empresa solicitante, ao protocolar sua solicitação de registro, deve ordenar a documentação
apresentada de acordo com a ordem disposta nesta Resolução.
Art. 13 A Anvisa poderá a qualquer momento e a seu critério, exigir provas adicionais de identidade e
qualidade dos componentes do produto biológico novo ou produto biológico, e/ou requerer novos estudos
para comprovação de eficácia e segurança clínica, caso ocorram fatos que dêem ensejo a avaliações
complementares, mesmo após a concessão do registro.
Art. 14. O detentor do registro de produto biológico novo ou produto biológico que tenha seu registro
caducado ou cancelado, somente poderá obter um novo registro do mesmo medicamento se iniciar
novamente os procedimentos necessários para obter o registro do produto biológico novo ou produto
biológico, de acordo com a legislação vigente.
Art. 15. O registro de produto biológico novo ou produto biológico fabricado em outros países
somente poderá ser concedido pela Anvisa se o medicamento estiver registrado e liberado para uso em seu
país de fabricação, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º Excepcionalmente, produto biológico novo ou produto biológico não registrados em seu país de
fabricação, mas registrados em outro país por necessidade epidemiológica, poderão ser registrados na
Anvisa após avaliação da documentação apresentada, desde que comprovado o impacto epidemiológico de
sua utilização no Brasil.
§ 2º Produtos biológicos novos ou produtos biológicos registrados em seu país de fabricação e não
liberados para uso pelo país que concedeu o registro, não serão registrados na Anvisa.
Art. 16. O registro de produto biológico novo ou produto biológico, não registrado no país fabricante,
somente será concedido pela Anvisa se for apresentado além de toda a documentação solicitada, um
comprovante de registro emitido por autoridade sanitária competente de outro país, e reconhecida pela
ANVISA.
Art. 17 A empresa solicitante, ao protocolar sua solicitação de registro deve indicar o nome e
endereço dos fabricantes do princípio ativo, do produto biológico a granel, do produto biológico em sua
embalagem primária e do produto biológico terminado.
Parágrafo único. Todas as empresas envolvidas na fabricação de um produto biológico novo ou
produto biológico devem cumprir as boas práticas de fabricação, e apresentar o certificado de boas práticas
de fabricação emitido pela Anvisa para o produto biológico.
Art. 18. Todas as atividades terapêuticas solicitadas no registro, para o produto biológico novo ou
produto biológico, devem estar documentalmente demonstradas nos relatórios dos estudos clínicos
apensados ao dossiê de registro do produto, conforme estabelecido nesta Resolução.
§ 1º Os estudos clínicos devem ter sido conduzidos com o produto biológico novo ou produto
biológico apresentado para o registro.
§ 2º Os estudos clínicos realizados devem ter sido aprovados pela autoridade sanitária do país onde
se realizou a pesquisa clínica.
§ 3º Todos os estudos clínicos conduzidos, com produto biológico novo ou produto biológico, em
território nacional devem ser submetidos à anuência prévia da Anvisa, segundo a legislação vigente para
pesquisa clínica.
Art. 19. Se o produto biológico novo ou produto biológico a ser registrado contiver algum
hemoderivado na sua formulação, a empresa solicitante do registro deverá apresentar documentação que
comprove que o hemoderivado está registrado no Brasil.
Parágrafo único. Caso o hemoderivado utilizado na formulação não possua registro no Brasil, a
empresa solicitante do registro deverá apresentar, além da documentação solicitada para o registro do
produto biológico novo ou produto biológico, a documentação prevista na Seção III do Capítulo III desta
Resolução.
Art. 20. Caso o processo de produção do produto biológico novo ou produto biológico inclua a
utilização de derivados de animais ruminantes, a empresa solicitante do registro deverá apresentar
declaração do fabricante de que o derivado de origem ruminante, utilizado no processo de produção,
cumpre com a legislação vigente relativa à utilização de derivados de origem de ruminante.
Art. 21. Excepcionalmente, a empresa poderá requerer o registro de produto biológico novo utilizado
no tratamento ou prevenção de doenças graves e/ou de alta mortalidade, com estudos clínicos fase II já
concluídos e com estudos fase III em andamento, desde que seja demonstrada uma alta eficácia
terapêutica ou preventiva e/ou não exista outra terapia ou droga alternativa comparável para aquele estágio
da doença.
Parágrafo único. Se o registro for concedido pela Anvisa, a segurança e eficácia será monitorada e
avaliada continuamente no Brasil, pelo sistema de Farmacovigilância.
Art. 22. A empresa solicitante, ao protocolar a solicitação de registro, deve apresentar documentação
referente à validação da cadeia de transporte.
Art. 23. Os produtos biológicos novos devem ser registrados pela via de desenvolvimento individual.
Art. 24. Os produtos biológicos podem ser registrados pela via de desenvolvimento individual ou pela
via de desenvolvimento por comparabilidade.
§ 1º Caso o produto biológico seja registrado pela via de desenvolvimento individual, será necessária
a apresentação de um dossiê completo.
§ 2º Caso o produto biológico seja registrado pela via de desenvolvimento individual, a demonstração
de atividade terapêutica e segurança poderão ser realizadas com a apresentação de relatório de estudo
clínico de não-inferioridade.
§ 3º Caso o produto biológico seja registrado pela via de desenvolvimento por comparabilidade,
deverá ser eleito o produto biológico comparador, de acordo com os conceitos estabelecidos na Seção I do
Capítulo IV desta Resolução.
Art. 25. Em caso de indisponibilidade comercial, no Brasil, do produto biológico comparador já
registrado na Anvisa, o produto utilizado no exercício de comparabilidade poderá ser adquirido diretamente
do local de fabricação, desde que mantidos o local e método de fabricação aprovados pela Anvisa.
Parágrafo único. Visando à obtenção de dados coerentes e conclusivos, um mesmo produto biológico
comparador deverá ser utilizado em todas as etapas do exercício de comparabilidade.
Art. 26. Todos os ensaios clínicos conduzidos em território nacional, com o produto biológico novo ou
com o produto biológico, devem ser submetidos à anuência prévia da Anvisa segundo a legislação vigente
para pesquisa clinica.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS NOVOS E DE PRODUTOS BIOLÓGICOS
Seção I
Documentação para o Registro de Produtos Biológicos Novos e Produtos Biológicos
Art. 27. No ato do protocolo de pedido de registro de um produto biológico novo ou produto biológico,
a empresa solicitante deverá protocolar um processo único, apresentando os seguintes documentos:
I – formulários de petição de registro – FP.1 e FP.2, devidamente preenchidos;
II – via original do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização de vigilância sanitária,
devidamente autenticada e/ou carimbada pelo banco, ou comprovante de isenção quando for o caso;
III – declaração do enquadramento da empresa;
IV – cópia da Licença de Funcionamento da Empresa e/ou do Alvará Sanitário;
V – cópia do Certificado de Autorização de Funcionamento da Empresa ou de sua publicação em
Diário Oficial da União (DOU);
VI – cópia do Certificado de Responsabilidade Técnica atualizada, emitido pelo Conselho Regional de
Farmácia comprovando que a empresa solicitante e/ou fabricante tem assistência do farmacêutico
responsável habilitado para aquele fim;
VII – cópia do Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) expedido pela Anvisa para todos os
fabricantes envolvidos na produção do produto biológico;
VIII – cópia do CBPF, emitido pela Autoridade Sanitária Competente do país onde se localiza a
fábrica do princípio ativo, do produto biológico a granel, do produto biológico em sua embalagem primária, e
do produto biológico terminado;
IX – histórico da situação de registro do produto biológico em outros países, quando for o caso;
X – cópia do comprovante de registro no país de origem do produto biológico, emitido por Autoridade
Sanitária reconhecida pela Anvisa;
XI – cópia dos modelos de bula aprovadas pela autoridade sanitária competente do país de origem;
XII – dados de farmacovigilância atualizado, de acordo com o Periodic Safety Update Report – PSUR,
obtidos de estudos clínicos e da comercialização do produto, quando aplicável;
XIII – código de barras (GTIN), para toda(s) a(s) apresentação(ões);
XIV – cópia da normativa nacional, internacional ou interna da empresa com a determinação das
especificações do produto biológico terminado; e
XV – informações adicionais de acordo com a legislação vigente sobre o controle de encefalopatia
espongiforme transmissível, quando aplicável.
Seção II
Relatório Técnico do Produto Biológico Novo e Produto Biológico
Art. 28. No ato do protocolo de pedido de registro de um produto biológico novo ou produto biológico,
a empresa solicitante deverá apresentar relatório técnico contendo as seguintes informações:
I – nome, endereço e responsabilidade de cada fabricante do princípio ativo, do produto biológico a
granel, do produto biológico em sua embalagem primária, do produto biológico terminado, incluindo o banco
de células, e do emissor do certificado de liberação dos lotes do produto acabado, para cada local de
fabricação proposto ou facilidades envolvidas na fabricação e análise do produto biológico;
II – dados gerais sobre o produto:
a) forma farmacêutica e apresentação;
b) fórmula de composição, indicando os componentes básicos por dose a ministrar ou, se possível,
por grama, mililitro, unidade padrão internacional, relação sal/base e excessos utilizados;
c) especificações do material da embalagem primária;
d) descrição do procedimento de envase da substância ativa, apontando os controles dos parâmetros
críticos do processo de produção e critérios de aceitação;
e) descrição do sistema de fechamento do recipiente utilizado para estocar a substância ativa;
f) descrição dos procedimentos de envase da substância ativa;
g) descrição das condições de transporte da substância ativa;
h) vias de administração;
i) instruções de uso, quando for o caso;
j) indicações, finalidade ou uso a que se destina;
k) contra-indicações;
l) efeitos colaterais;
m) reações adversas;
n) restrições ou cuidados que devem ser considerados;
o) precauções e advertências;
p) interações medicamentosas e alimentares;
q) alteração nos testes laboratoriais, quando houver;
r) sinais, sintomas e condutas, em caso de super doses;
s) prazo de validade;
t) cuidados de conservação;
u) temperatura de conservação; e
v) temperatura de transporte.
III – dados de farmacodinâmica do produto:
a) mecanismo(s) de ação;
b) posologia e modo de usar;
c) justificativas das doses indicadas; e
d) índice terapêutico, quando aplicável.
IV – dados de farmacocinética do produto biológico acabado, quando aplicável:
a) absorção;
b) distribuição;
c) biotransformação; e
d) excreção/eliminação.
V – composição completa da formulação, com todos os seus componentes especificados pelos
nomes técnicos correspondentes e sinônimos de acordo com a Denominação Comum Brasileira – DCB, se
houver, ou Denonimação Comum Internacional – DCI ou, na sua ausência, a denominação Chemical
Abstracts Service – CAS;
VI – funções que cada substância desempenha na fórmula;
VII – estudos de avaliação para as etapas de fabricação destinadas a remover ou inativar
contaminantes virais;
VIII – códigos ou convenções utilizados pela empresa para identificação dos lotes do produto
biológico terminado;
IX – cuidados de armazenagem durante o transporte do princípio ativo, do produto biológico a granel,
do produto biológico em sua embalagem primária e do produto biológico terminado;
X – formas de acondicionamento do princípio ativo, do produto biológico a granel, do produto
biológico em sua embalagem primária e do produto biológico terminado e condições a serem mantidas para
garantir a qualidade do produto;
XI – validação dos procedimentos de transporte do princípio ativo, do produto biológico a granel,
produto biológico em sua embalagem primária e do produto biológico terminado;
XII – descrição dos materiais usados na fabricação da substância ativa (matérias-primas, solventes e
reagentes);
XIII – laudos de análise e controle de qualidade dos materiais utilizados na fabricação da substância
ativa, demonstrando que os materiais (incluindo materiais de origem biológica, isto é, componentes do meio,
anticorpos monoclonais, enzimas) atendem aos padrões apropriados ao uso a que se destinam;
XIV – toda a documentação relacionada ao hemoderivado presente na formulação, caso o
hemoderivado não esteja registrado na Anvisa;
XV – descrição das etapas de envase, estocagem e transporte:
a) descrição do recipiente utilizado para armazenagem do produto biológico intermediário;
b) descrição do procedimento de envase do produto biológico a granel e do produto biológico em sua
embalagem primária;
c) descrição dos controles dos parâmetros críticos do processo de produção com a identificação dos
critérios de aceitação;
d) descrição do sistema de fechamento do recipiente utilizado para estocar o produto biológico
intermediário;
e) descrição das condições de estocagem e transporte do produto biológico intermediário;
f) descrição do processo de envase; e
g) descrição do processo de liofilização, quando for o caso.
XVI – cópia da documentação de produção e controle de qualidade de pelo menos 1 (um) lote do
princípio ativo, no caso de produto biológico novo;
XVII – cópia da documentação de produção e controle de qualidade de pelo menos 3 (três) lotes do
princípio ativo, caso de produto biológico;
XVIII – cópia da documentação de produção e controle de qualidade de 3 (três) lotes consecutivos do
produto biológico terminado;
XIX – descrição detalhada de todas as etapas do processo de fabricação do princípio ativo, do
produto biológico a granel, do produto biológico em sua embalagem primária e do produto biológico
terminado;
XX – protocolo resumido de produção do produto na forma de fluxograma;
XXI – caracterização das impurezas originadas pela decomposição do produto ou pelo processo de
fabricação;
XXII – descrição dos processos envolvidos para diminuição/remoção das impurezas originadas pela
decomposição do produto ou pelo processo de fabricação;
XXIII – escala de produção em todas as etapas de fabricação;
XXIV – tamanhos mínimo e máximo do lote industrial a ser produzido para comercialização devem ser
definidos e justificados por dados de validação do processo;
XXV – validação do processo de liofilização, quando for o caso;
XXVI – descrição das embalagens primária e secundária;
XXVII – descrição do procedimento de envase do produto biológico intermediário e do produto
biológico em sua embalagem primária;
XXVIII – especificações e referências utilizadas para a liberação do princípio ativo, produtos
intermediários e produto acabado;
XXIX – controle de qualidade, incluindo as provas físico-químicas, biológicas e microbiológicas
realizadas com o princípio ativo e com o produto biológico terminado;
XXX – validação dos testes de controle de qualidade do princípio ativo e do produto biológico
terminado que não constam em compêndio oficial reconhecido pela Anvisa ou que sejam realizados por
metodologia interna;
XXXI – limites de tolerância para os ensaios realizados no controle de qualidade;
XXXII – caracterização dos excipientes:
a) descrição das propriedades físico-químicas, microbiológicas e demais controles de qualidade;
b) descrição das especificações de cada excipiente; e
c) descrição de possíveis interações químicas dos excipientes com o princípio ativo.
XXXIII – caracterização das impurezas:
a) descrição das impurezas potenciais e reais;
b) descrição dos padrões e materiais de referência utilizados nos testes de controle de qualidade; e
c) justificativas para as especificações de impurezas no produto acabado.
XXXIV – descrição dos detalhes e justificativas para mudanças significativas efetuadas no processo
de produção do princípio ativo durante o desenvolvimento do princípio ativo; e
XXXV – descrição dos detalhes e justificativas para mudanças significativas efetuadas no processo
de produção do produto biológico durante o desenvolvimento do produto.
§ 1º As quantidades de cada substância, necessárias para o atendimento do previsto no inciso V,
devem ser expressas no sistema métrico decimal ou unidade padrão, informando ainda as substâncias
utilizadas como veículo ou excipiente.
§ 2º A empresa solicitante deve apresentar documentação comprobatória do registro do
hemoderivado na Anvisa, quando este for parte da composição do produto biológico novo ou produto
biológico.
§ 3º Na impossibilidade de apresentação da documentação solicitada no inciso XVII, no ato do
protocolo do pedido de registro, poderá ser aceita a documentação de 1 (um) lote de produto biológico
novo, devendo a empresa apresentar documentação de mais 2 (dois) lotes, quando disponível.
§ 4º Todos os métodos analíticos e padrões de referência utilizados pelo fabricante devem ser
detalhadamente descritos.
§ 5º Todas as metodologias de análise adotadas pelo importador devem ser detalhadamente
descritas.
§ 6º Na existência de mais de um local de fabricação para o princípio ativo, produto intermediário
e/ou produto terminado, a documentação prevista nos incisos XVI e XVII deve ser enviada para cada local
de fabricação.
Seção III
Documentação de Produção e Controle de Qualidade de Hemoderivados
Art. 29. Especificamente para os hemoderivados, além da documentação descrita nas Seções I e II
deste Capítulo, no ato do protocolo de pedido de registro, a empresa solicitante deverá apresentar os
seguintes documentos:
I – declaração da origem do plasma emitida pela autoridade sanitária competente do país de
fabricação do hemoderivado;
II - declaração da origem das pastas utilizadas na produção do hemoderivado;
III - declaração da origem do plasma utilizado para a produção das pastas, emitida pela autoridade
sanitária competente do país de fabricação das pastas;
IV – lista dos centros de coleta de plasma autorizados pela autoridade sanitária competente do país
de fabricação do hemoderivado;
V - relatórios de validação dos procedimentos de inativação viral;
VI – resultados dos testes sorológicos realizados em cada unidade de plasma ou unidade de
plasmaféreses, em cada mini-pool de plasma, indicando a quantidade de unidades de plasma ou de
plasmaférese que constitui o mini-pool e no lote de fracionamento, indicando o volume médio do lote de
fracionamento;
VII – resultados dos controles sorológicos da bolsa de sangue ou plasma no banco de sangue, no
pool de fracionamento e no produto terminado, sendo obrigatória a realização de testes para:
a) vírus da imunodeficiência humana – HIV 1 e HIV 2;
b) vírus da hepatite C – HCV;
c) vírus da hepatite B – HBV;
d) antígenos de hepatite B – HBsAg; e
e) sífilis.
VIII – resultados dos testes para doenças epidemiologicamente importantes no país de origem do
plasma, relacionadas com as doenças transmissíveis pelo sangue e seus derivados, tais como doença de
chagas, HTLV, malária, encefalopatia espongiforme transmissível, dentre outras;
IX – resultados dos testes da reação em cadeia da polimerase (teste de amplificação do ácido
nucléico) – PCR (NAT) – realizados em cada unidade de plasma ou unidade de plasmaféreses, em cada
mini-pool de plasma indicando a quantidade de unidades de plasma ou de plasmaférese que constitui o
mini-pool, e no lote de fracionamento, indicando o volume médio do lote de fracionamento, sendo
obrigatória a realização de testes para:
a) HIV 1 e HIV 2;
b) HCV;
c) HBV; e
d) Parvovírus B19.
X – validação dos métodos sorológicos e de PCR (NAT) utilizados;
XI – relatório com a descrição dos procedimentos de inativação viral utilizados e suas respectivas
validações realizadas com o hemoderivado apresentado para registro;
XII – relatório com a identificação dos métodos de redução e eliminação viral, bem como método de
produção; e
XIII – resultados dos testes de verificação da efetividade dos métodos de redução e eliminação da
carga viral.
Seção IV
Documentação de Produção e Controle de Qualidade de Vacinas
Art. 30. Especificamente para as vacinas, além da documentação descrita nas Seções I e II deste
Capítulo, no ato do protocolo de pedido de registro a empresa solicitante deverá apresentar os seguintes
documentos:
I – relatório com dados sobre as matérias-primas utilizadas, contendo as seguintes informações:
a) descrição das cepas utilizadas, com informação sobre sua origem, identificação, processos de
obtenção, ou construção, processos de atenuação e certificados de análise, de acordo com o tipo de vacina;
b) descrição dos bancos de semente mestre e de trabalho do vírus e linhagem celular utilizadas
incluindo os métodos utilizados na elaboração, identificação, origem, caracterização, estabilidade,
determinação de agentes estranhos/ adventícios, controles e freqüência de realização dos ensaios;
c) descrição do sistema de bancos de substratos celulares mestre e de trabalho, incluindo os métodos
utilizados na elaboração, identificação, certificados analíticos, origem, caracterização, estabilidade, controles
em processo e freqüência de realização dos ensaios, e definição do número de passagens;
d) demonstração de que as características das células se mantêm inalteradas durante os passos
empregados na produção;
e) descrição das características do doador original, tais como tecido ou órgão de origem, origem
étnica e geográfica, idade, sexo e condição fisiológica geral, para o caso de linhagens de células humanas;
f) descrição das condições do doador original e das características gerais, tais como espécie,
linhagem, condições de alimentação, tecido ou órgão de origem, origem geográfica, idade e sexo,
resultados de testes para agentes patogênicos e condição fisiológica para linhagens de células animais;
g) descrição do organismo do qual provém o substrato celular e das características gerais tais como
espécie, linhagem, genótipo, fenótipo, patogenicidade, produção de toxinas e informações de
biossegurança, para linhagens de microorganismos;
h) descrição da origem, identificação e apresentação de certificados de qualidade para linhagens de
ovos fertilizados;
i) composição dos meios de cultura empregados na fabricação;
j) composição do soro usado na propagação das células, quando aplicável; e
k) descrição detalhada dos controles em processos das etapas críticas de produção.
II – relatório do processo de fabricação do princípio ativo, contendo as seguintes informações:
a) protocolo do processo de fabricação do princípio ativo na forma de fluxograma;
b) descrição detalhada do processo de fabricação do princípio ativo;
c) descrição do processo de propagação do antígeno;
d) descrição do sistema de identificação de lotes;
e) descrição da definição de lote utilizado pela empresa em cada etapa do processo, incluindo a
realização de misturas;
f) escala de produção ou tamanho dos lotes do princípio ativo;
g) identificação e controle de passos críticos do processo, desde a inoculação original até a colheita,
apontando os parâmetros operacionais ou aspectos a controlar durante as etapas críticas;
h) definição do número de passagens, para processos nos quais o número de passagens é
controlado;
i) descrição do processo de purificação incluindo dentre outras informações, os materiais, método e
reagentes utilizados, os parâmetros operacionais e as condições de uso e reuso das colunas;
j) descrição do processo de conjugação e/ou modificação, quando aplicável, levando-se em
consideração inclusive a informação quanto à origem e controle de qualidade do material de partida
empregado para a obtenção da proteína carreadora;
k) descrição do processo de inativação ou detoxificação, quando aplicável, apontando, dentre outras
informações, os agentes e métodos utilizados, os parâmetros controlados e as etapas da produção em que
se realizam;
l) descrição e justificativas sobre os reprocessos;
m) justificativa para seleção das etapas críticas do processo de fabricação e controles do processo;
n) justificativa para determinação dos critérios de aceitação;
o) lista dos procedimentos de validação;
p) validação do processo de fabricação;
q) relatórios de estudos de validação capazes de demonstrar a remoção e/ou inativação viral pelo
processo produtivo, quando aplicável;
r) número de lotes produzidos durante o processo de mudança;
s) escala de produção dos lotes produzidos durante o processo de mudança;
t) descrição da finalidade de uso de cada lote produzido (estudo de estabilidade, estudos pré-clínicos
e clínicos); e
u) nome e endereço do fabricante do princípio ativo da vacina.
III – relatório técnico de caracterização do princípio ativo, contendo as seguintes informações:
a) controle de qualidade realizado no princípio ativo;
b) descrição dos procedimentos analíticos;
c) validação dos procedimentos analíticos;
d) justificativa das especificações de qualidade;
e) protocolo resumido de produção e certificados de análise de 3 (três) lotes consecutivos do princípio
ativo;
f) resultados dos testes das propriedades celulares, sendo obrigatória a apresentação dos resultados
dos seguintes testes:
1. testes para tumorigenicidade ;
2. testes para oncogenicidade;
3. testes de identidade dos substratos celulares;
4. testes para estabilidade genética;
5. testes para presença de células residuais;
6. testes para DNA celular residual; e
7. teste de segurança geral.
IV – procedimento operacional padrão utilizado pela empresa, com a descrição do procedimento de
envase e acondicionamento do princípio ativo;
V – relatório de controle de qualidade do princípio ativo e produtos intermediários; e
VI – certificado de análise do princípio ativo.
Parágrafo único. Caso alguma matéria-prima utilizada na fabricação da vacina seja de origem animal,
a empresa solicitante do registro deve apresentar o certificado de qualidade correspondente, para
comprovar que a substância é livre de encefalopatia espongiforme transmissível.
Seção V
Documentação de Produção e Controle de Qualidade de Produtos Biotecnológicos
Art. 31. Especificamente para os produtos biotecnológicos, além da documentação descrita nas
Seções I e II deste Capítulo, no ato do protocolo de pedido de registro, a empresa solicitante deverá
apresentar as seguintes informações:
I – a seqüência esquemática de aminoácidos, indicando os sítios de glicosilação e de outras
modificações pós-traducionais, a massa molecular relativa, e a comparação entre a molécula produzida e a
molécula natural;
II – as características físico-químicas da molécula de princípio ativo; e
III – a descrição detalhada do processo de fabricação, incluindo cultura celular, centrifugação,
purificação, reações de modificação, formulação, envase, embalagem, estocagem e condições de
transporte.
IV – histórico do desenvolvimento do processo de fabricação, sendo obrigatória a apresentação de:
a) descrição dos detalhes e justificativas para mudanças efetuadas no processo de produção do
produto biotecnológico utilizado para realizar os estudos não-clínicos e clínicos;
b) escala de produção dos lotes produzidos durante o processo de mudança;
c) dados de estabilidade obtidos durante o processo de mudança;
d) resultados dos testes não-clínicos obtidos durante o processo de mudança;
e) estimativa da significância da mudança e seu potencial impacto na qualidade da substância ativa
e/ou produtos intermediários; e
f) discussão dos dados apresentados, incluindo uma justificativa para a seleção dos testes e
avaliação dos resultados.
V – códigos ou convenções utilizados pela empresa para identificação dos lotes do princípio ativo,
dos produtos biológicos intermediários, incluindo qualquer junção de centrifugados ou intermediários, do
produto biológico a granel, do produto biológico em sua embalagem primária e do produto biológico
terminado;
VI - tamanhos mínimo e máximo do lote industrial a ser produzido para comercialização, definidos e
justificados por dados de validação do processo;
VII – descrição do banco de células utilizado na fabricação do produto biotecnológico, sendo
obrigatória a apresentação de:
a) definição da seqüência do gene clonado;
b) determinação dos métodos de seleção de clones e controle de expressão;
c) descrição do método de inserção do vetor na célula;
d) documentação relacionada à estabilidade genética do vetor na célula hospedeira;
e) descrição da cepa/linhagem da célula hospedeira (amostra, origem, história);
f) descrição do vetor de expressão usado para o desenvolvimento do banco de células primário;
g) descrição do sistema de banco de células; identificando o número do lote do banco de célula
primário utilizado para a produção dos lotes clínicos e industriais;
h) determinação das atividades de controle de qualidade e estabilidade da linhagem celular durante a
produção e estocagem dos bancos de células primário e de trabalho;
i) lista dos testes utilizados para garantir a ausência de contaminantes microbiológicos; e
j) relação e freqüência de realização dos testes utilizados para a avaliação da estabilidade dos
bancos de células primário e de trabalho.
VIII – descrição dos processos de cultura celular e centrifugação, sendo obrigatória a apresentação
de:
a) ilustração do processo de fabricação desde o inóculo original até a última centrifugação;
b) identificação dos passos críticos do processo de fabricação;
c) escala de produção dos lotes produzidos;
d) descrição da composição dos meios de cultura utilizados na fabricação;
e) descrição dos controles dos parâmetros críticos do processo de produção, com a identificação dos
critérios de aceitação;
f) descrição dos principais equipamentos utilizados na fabricação;
g) descrição dos métodos utilizados para detectar contaminação; e
h) determinação dos limites aceitáveis de contaminação.
IX – descrição do processo de purificação, sendo obrigatória a apresentação de:
a) descrição detalhada do processo de purificação, desde o extrato bruto até o enchimento da
substância ativa;
b) escala de purificação;
c) determinação dos métodos de controle de contaminantes, incluindo DNA e proteínas da célula
hospedeira;
d) capacidade de remoção de solventes orgânicos e outras impurezas; e
e) descrição dos controles dos parâmetros críticos do processo de produção com a identificação dos
critérios de aceitação.
X – descrição das reações de modificações, sendo obrigatória a apresentação de:
a) descrição detalhada sobre a modificação que será realizada na molécula; e
b) dados dos estudos de estabilidade para todos os produtos intermediários que sustentam as
condições de estocagem.
XI - caracterização da substância ativa, sendo obrigatória a apresentação de:
a) descrição detalhada da estrutura primária, secundária, terciária e quaternária, quando houver;
b) formas pós-traducionais;
c) determinação da atividade biológica;
d) determinação do grau de pureza;
e) identificação das propriedades imunoquímicas;
f) dados sobre impurezas e agregados;
g) especificações da substância ativa;
h) determinação dos procedimentos analíticos usados para os testes na substância ativa;
i) validação dos métodos analíticos;
j) descrição dos padrões de referência ou materiais de referência usados nos testes com a substância
ativa;
k) descrição dos tipos de estudos de estabilidade conduzidos; e
l) protocolos e resultados dos estudos de estabilidade.
XII - caracterização da substância ativa no produto biológico terminado, sendo obrigatória a
apresentação de:
a) descrição detalhada da estrutura secundária, terciária e quaternária, quando houver;
b) determinação da atividade biológica;
c) determinação do grau de pureza;
d) identificação das propriedades imunoquímicas;
e) dados sobre impurezas e agregados;
f) especificações do produto biológico terminado;
g) determinação dos procedimentos analíticos usados para os testes no produto biológico terminado;
h) validação dos métodos analíticos;
i) descrição do sistema de fechamento do recipiente;
j) identificação dos materiais de construção de cada componente da embalagem primária e suas
especificações;
k) descrição dos tipos de estudos de estabilidade conduzidos; e
l) protocolos e resultados dos estudos de estabilidade.
XIII – avaliação da segurança para agentes adventícios; e
XIV – validação da depuração viral.
Seção VI
Estudos Não-clínicos e Clínicos
Art. 32. No ato do protocolo de pedido de registro de um produto biológico novo ou produto biológico,
a empresa solicitante deverá apresentar todos os resultados dos estudos pré-clínicos, como também dos
estudos clínicos, fase I, II e III.
§ 1º Os resultados dos estudos clínicos deverão ser apresentados conforme modelo previsto no Guia
para realização de relatórios de estudos clínicos para fins de registro e/ou alterações pós-registro de
produtos biológicos, disponível na página eletrônica da Anvisa.
§ 2º Quando disponíveis, os resultados de estudos fase IV deverão ser apresentados.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE PRODUTOS BIOLÓGICOS PELA VIA DE COMPARABILIDADE
Seção I
Documentação para o Registro de Produtos Biológicos
Art. 33. No ato do protocolo de pedido de registro de um produto biológico pela via de
desenvolvimento por comparabilidade, além da documentação descrita nas Seções I e II, do Capítulo III
desta Resolução, a empresa solicitante deverá apresentar os seguintes documentos:
I – relatório com dados gerais sobre o produto biológico, sendo obrigatórias as seguintes informações:
a) natureza e complexidade do produto biológico;
b) origem do produto;
c) caracterização da substância ativa;
d) determinação da atividade biológica;
e) determinação das atividades imunoquímicas;
f) indicações terapêuticas pretendidas para o produto biológico;
g) disponibilidade e descrição das técnicas analíticas utilizadas para detectar diferenças potenciais
entre o produto biológico e o produto biológico comparador;
h) dados relevantes da caracterização biológica e físico-química relacionados aos atributos de
qualidade do produto biológico; e
i) relação entre os atributos de qualidade e segurança, baseados numa experiência não-clínica e
clínica com o produto biológico.
II – declaração indicando o nome do produto biológico comparador;
III – justificativa técnica para a escolha do produto biológico comparador;
IV – declaração com comprovação de que o mesmo produto biológico comparador foi utilizado ao
longo dos estudos de desenvolvimento do produto biológico;
V – relatórios dos resultados das análises comparativas de amostras relevantes das etapas
apropriadas do processo de fabricação;
VI – relatório contendo descrição detalhada das etapas do exercício de comparabilidade, com
indicação da capacidade de detectar diferenças nos atributos de qualidade entre o produto biológico e o
produto biológico comparador;
VII – relatórios dos estudos de estabilidade, incluindo aqueles gerados em condições aceleradas e de
estresse para fornecer informações sobre potenciais diferenças dos produtos nas vias de degradação do
princípio ativo, ocasionando diferenças potenciais nas substâncias e impurezas relacionadas aos produtos,
de acordo com a legislação vigente;
VIII – relatório contendo descrição do tipo e extensão dos dados obtidos de estudos não-clínicos e
clínicos;
IX – relatório contendo descrição das diferenças observadas no perfil de pureza e impureza entre o
produto biológico e do produto biológico comparador;
X – avaliação de novos contaminantes identificados no produto biológico, com discussão do impacto
no potencial da qualidade, segurança e eficácia do produto biológico;
XI – relação das especificações escolhidas pelo fabricante, para o produto biológico, para assegurar a
qualidade do produto;
XII – relatório conclusivo com demonstração da comparabilidade, e descrição de informações
suficientes para predizer que as diferenças detectadas nos atributos de qualidade não resultam em
impactos adversos na segurança e eficácia do produto biológico;
XIII – resultados dos ensaios biológicos necessários para a determinação do grau de
comparabilidade;
XIV – caracterização analítica e biológica do produto biológico e do produto biológico comparador; e
XV – relatórios dos estudos não-clínicos e clínicos decisivos para a determinação do grau de
comparabilidade.
§ 1º Caso o produto biológico comparador utilizado para caracterização seja isolado de um produto
biológico formulado, a empresa solicitante do registro deve apresentar estudos que demonstrem que o
princípio ativo não é alterado pelo processo de isolamento.
§ 2º Um produto biológico não pode ser considerado comparável quando os procedimentos analíticos
utilizados não forem suficientes para apontar diferenças relevantes que possam impactar a segurança e
eficácia do produto e/ou a relação entre atributos de qualidade específicos, segurança e eficácia não forem
estabelecidos.
§ 3º Para qualquer alteração do processo de fabricação do produto biológico, é necessário garantir a
comparabilidade dos produtos antes e após a mudança.
Seção II
Informação Não-clínica e Clínica
Art. 34. Os produtos biológicos que concluíram o exercício de comparabilidade com êxito deverão
atender aos requisitos desta Seção.
§ 1º Todos os estudos do programa de desenvolvimento do produto biológico devem ser de natureza
comparativa.
§ 2º Caso não seja demonstrado um grau de comparabilidade aceitável entre o produto biológico e o
produto biológico comparador, a empresa solicitante do registro deverá apresentar a documentação de
acordo com a via de desenvolvimento individual do produto.
Art. 35. No ato do protocolo do pedido de registro de um produto biológico, a empresa solicitante
deverá apresentar os relatórios dos estudos não-clínicos.
Parágrafo único. Estes estudos devem ser comparativos e desenhados para detectar diferenças
significativas entre o produto biológico e o produto biológico comparador.
Art. 36. No ato do protocolo do pedido de registro de um produto biológico, a empresa solicitante
deverá apresentar os relatórios dos seguintes estudos in-vivo:
I – estudos de farmacodinâmica relevantes para as indicações clínicas pretendidas; e
II – estudos de toxicidade cumulativa (dose-repetida), incluindo a caracterização dos parâmetros da
cinética de toxicidade, conduzidos em espécies relevantes.
§ 1º A duração dos estudos de toxicidade previstos no inciso II deste artigo deve ser suficiente para
detectar diferenças na toxicidade ou resposta imune entre o produto biológico e o produto biológico
comparador.
§ 2º Outros estudos toxicológicos, incluindo segurança farmacológica, toxicologia reprodutiva,
mutagenicidade e estudos de carcinogenicidade, geralmente não são necessários para a submissão do
registro do produto biológico, a menos que indicados por estudos toxicológicos repetidos.
Art. 37. No ato do protocolo do pedido de registro de um produto biológico, a empresa solicitante
deverá apresentar os relatórios dos seguintes estudos clínicos:
I – estudos de farmacocinética;
II – estudos de farmacodinâmica; e
III – estudos de segurança e eficácia clínica;
§ 1º Os princípios dos desenhos de farmacocinéticas previstos no inciso I deste artigo devem ser
especificados e justificados.
§ 2º Os estudos de farmacodinâmina previstos no inciso II deste artigo podem ser combinados com
estudos de farmacocinética, desde que caracterizada a relação farmacocinética/farmacodinâmica.
§ 3º Estudos clínicos comparativos são necessários para demonstrar a comparabilidade dos perfis de
eficácia e segurança entre o produto biológico e o produto biológico comparador.
§ 4º O desenho e as margens de comparabilidade dos estudos de segurança e eficácia previstos no
inciso III deste artigo devem ser especificados, justificados e embasados clinicamente.
§ 5º A imunogenicidade do produto biológico deve ser avaliada por meio de estudos clínicos
apropriadamente desenhados para as perspectivas de segurança e eficácia.
Art. 38. No ato do protocolo de pedido de registro de um produto biológico, a empresa solicitante
deverá apresentar um plano de farmacovigilância e um plano de gerenciamento de risco de acordo com a
legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39 Fica revogada a Resolução RDC n° 315, de 26 de outubro de 2005.
Art. 40. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos
termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativas e
penal cabíveis.
Art. 41. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DIRCEU RAPOSO DE MELLO
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