Explico.
Em primeiro lugar, é preciso destacar o principal dispositivo legal utilizado pelo Ministro Marco Aurélio para tomar a sua decisão.
Trata-se do art. 5º da lei 9.882/99, que dispõe que:
§ 1º Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave, ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
Pois bem, umas das regras (ou princípio, para alguns) da teoria geral dos recursos bastante conhecida pelos meios jurídicos é a "regra da taxatividade", que dispõe que os únicos recursos disponíveis contra as decisões judiciais são aqueles taxativamente previstos em lei.
O fato é que não há recurso judicial disponível na legislação apto a reformar a liminar deferida pelo Ministro Marco Aurélio no dia 19 de dezembro de 2018 (trata-se de uma decisão a ser referendada ou não pelo plenário), sendo por essa razão que a Procuradoria-Geral da República lançou mão de um expediente excepcional: um pedido chamado "suspensão de execução de liminar" dirigido ao Presidente do Tribunal, no caso, a SL nº 1188/DF.
O Ministro Presidente Dias Toffoli, ao julgar a SL nº 1188 e acatar o pedido da Procuradoria-Geral da República, suspendeu a decisão do Ministro Marco Aurélio, utilizando-se expressamente do art. 4º da Lei nº 8.437/91, que assim dispõe:
"compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas."
Pois bem, na legislação utilizada por Dias Toffoli em sua decisão, é preciso observar a expressão "ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso".
Observe que a lei é bem clara ao dar poderes a um Presidente de Tribunal para suspender a execução de liminar, desde que ele seja presidente de um tribunal competente para julgar o respectivo recurso.
Mas, que recurso?
O problema é que Dias Toffoli não é presidente de um tribunal "ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso", simplesmente porque não cabe qualquer recurso da decisão do Ministro Marco Aurélio e muito menos do resultado final do processo da ADC nº 54.
Ou seja, se não há recurso disponível na lei para reformar a decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio, consequentemente, não cabe esse pedido de suspensão de liminar interposto pela Procuradoria-Geral da República e, muito menos, essa decisão equivocada do Ministro Dias Toffoli.
Ora, só quem pode derrubar a decisão de um Ministro do STF é o plenário da Casa na ocasião do julgamento da respectiva matéria, jamais outro Ministro da mesma hierarquia, mesmo se tratando do Presidente do Tribunal.
Nesse contexto, é salutar lembrar que a decisão acertada de Marco Aurélio reflete uma indevida protelação da Presidência do STF, que se recusou ao longo do ano de 2018, a colocar em votação a matéria, sabendo que a maioria dos ministros já deu demonstração de que vai votar pela a inconstitucionalidade da prisão em segunda instância.
Enfim, a prática ilegal e temerária de um Ministro de derrubar decisão de outro Ministro em uma mesma "Corte Constitucional" é um perigo enorme à segurança do nosso Estado Democrático de Direito, razão pela qual é preciso, urgentemente, esquecer as paixões políticas, a fim de exercer profunda reflexão e exigir reação das instâncias políticas, jurídicas e sociais, se ainda quisermos um futuro seguro para este país.
Nenhum comentário:
Postar um comentário