Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Vide Decreto nº 10.024, de 2019 |
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.520, de 17 de
julho de 2002,
DECRETA :
Art. 1º A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acordo com o disposto no
§ 1º do art. 2º da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002,
destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da
União, e submete-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos
órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as
autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as demais entidades controladas direta ou
indiretamente pela União.
Art. 2º O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação
do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de
bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por
meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de
desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital,
por meio de especificações usuais do mercado.
§ 2º Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios
objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os
prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações
técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as
demais condições definidas no edital.
§ 3º O sistema referido no caput será dotado de recursos de
criptografia e de autenticação que garantam condições de segurança em
todas as etapas do certame.
§ 4º O pregão, na forma eletrônica ,será conduzido pelo órgão ou
entidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema
eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais -
SISG.
§ 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá
ceder o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de
termo de adesão.
Art. 3º Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do
sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da
licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes
que participam do pregão na forma eletrônica.
§ 1º O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de
identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao
sistema eletrônico.
§ 2º No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o
credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de
registro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores - SICAF.
§ 3º A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em
qualquer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por
solicitação do credenciado ou em virtude de seu descadastramento perante
o SICAF.
§ 4º A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada
imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5º O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua
responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema
ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos
decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 6º O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a
responsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade
técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma
eletrônica.
Art. 4º Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será
obrigatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua
forma eletrônica.
§ 1º O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos
casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade
competente.
§ 2º Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamentadas no
inciso II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar,
preferencialmente, o sistema de cotação eletrônica, conforme disposto na
legislação vigente.
Art. 5º A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos
princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,
publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao
instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos
princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e
proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre
interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados,
desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da
isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
Art. 6º A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica,
não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às
locações imobiliárias e alienações em geral.
Art. 7º Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na
forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do
procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado
acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 8º À autoridade competente, de acordo com as atribuições
previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
II - indicar o provedor do sistema;
III - determinar a abertura do processo licitatório;
IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI - homologar o resultado da licitação; e
VII - celebrar o contrato.
I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com
indicação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas
especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias,
limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;
IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis,
inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas
particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e
execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
§ 1º A autoridade competente motivará os atos especificados nos
incisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o
apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e
no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso,
elaborados pela administração.
§ 2º O termo de referência é o documento que deverá conter elementos
capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de
orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento,
valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma
físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto,
deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e
gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara,
concisa e objetiva.
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem
recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de
órgão ou entidade integrante do SISG.
§ 1º A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por
servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração
pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão
ou entidade promotora da licitação.
§ 2º No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de
membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
§ 3º A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente,
poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou
para licitação específica.
§ 4º Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o
militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos
pela autoridade competente.
I - coordenar o processo licitatório;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III - conduzir a sessão pública na internet;
IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V - dirigir a etapa de lances;
VI - verificar e julgar as condições de habilitação;
VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições,
auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de
órgão ou entidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado termo de adesão;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio
eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em
seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances,
inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não
cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação
responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da
senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o
processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda
de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas
pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer
acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso
da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
I - à habilitação jurídica;
II - à qualificação técnica;
III - à qualificação econômico-financeira;
IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da
seguridade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso; e
VI - ao cumprimento do disposto no inciso
XXXIII do art. 7º da Constituição
e no
inciso XVIII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993.
Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto nos
incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo
registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não
abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral
que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na
licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante
documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou
embaixadas e traduzidos por tradutor juramentado no Brasil.
I - comprovação da existência de compromisso público ou particular
de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá
atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a
representante das consorciadas perante a União;
II - apresentação da documentação de habilitação especificada no instrumento convocatório por empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório
dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos
índices contábeis definidos no edital, para fins de qualificação
econômico-financeira;
V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas
obrigações do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do
contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no
consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o
disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.
Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa
consorciada, na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio
ou isoladamente.
Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será
iniciada com a convocação dos interessados por meio de publicação de
aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de
divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
a) Diário Oficial da União; e
b) meio eletrônico, na internet;
II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação local;
III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):
a) Diário Oficial da União;
b) meio eletrônico, na internet; e
c) jornal de grande circulação regional ou nacional.
§ 1º Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem ao
sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em
meio eletrônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET,
sítio www.comprasnet.gov.br.
§ 2º O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e
clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá
ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico
onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a
indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio
da internet.
§ 3º A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios
oficiais da administração pública, na internet, desde que certificado
digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da
Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4º O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a
partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
§ 5º Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a
sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de
Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro
no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
§ 6º Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de
preços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no
inciso III.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da
sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do
pregão, na forma eletrônica.
§ 1º Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela
elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e
quatro horas.
§ 2º Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo
licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis
anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente
por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo
instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o
prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a
alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os
licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto
ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e
hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do
sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a
fase de recebimento de propostas.
§ 1º A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2º Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá
manifestar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre
plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em
conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
§ 3º A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de
habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste
Decreto.
§ 4º Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na
internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua
chave de acesso e senha.
§ 1º Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2º O pregoeiro verificará as propostas apresentadas,
desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os
requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e
registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os
participantes.
§ 4º As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
§ 5º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas
classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da
fase de lance.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase
competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente
informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2º Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o
horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no
edital.
§ 3º O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4º Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em
tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação
do licitante.
§ 7º O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente
dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta
minutos, aleatoriamente determinado, findo o qual será automaticamente
encerrada a recepção de lances.
§ 8º Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o
pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao
licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja
obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se
admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9º A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de
lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os
lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a
dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e
reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço
eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a
proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do
preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação
do licitante conforme disposições do edital.
§ 1º A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF,
nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos
licitatórios realizados por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou
entidades que aderirem ao SICAF.
§ 2º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam
contemplados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de
anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no
edital, após solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3º Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax,
deverão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos
prazos estabelecidos no edital.
§ 4º Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do
certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões
constitui meio legal de prova.
§ 5º Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender
às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta
subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a
apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 6º No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação
ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta
deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os
respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 7º No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de
registro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender
ao quantitativo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de
classificação, poderão ser convocados tantos licitantes quantos forem
necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da
proposta vencedora.
§ 8º Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de
preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o
art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 9º Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o licitante será declarado vencedor.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a
sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do
sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o
prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os
demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem
contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo
do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos
indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto
à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência
desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao
licitante declarado vencedor.
§ 2º O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3º No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro
poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas,
dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado,
registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e
eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos
praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o
procedimento licitatório.
§ 1º Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será
convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no
prazo definido no edital.
§ 2º Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será
exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no
edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência
do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3º O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no
§ 2º ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a
ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde
que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os
requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar o contrato ou a
ata de registro de preços, sem prejuízo das multas previstas em edital e
no contrato e das demais cominações legais.
§ 4º O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de
entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa,
ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a
proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de
modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal,
garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de
contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até
cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e
das demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento
licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse
público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado,
pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo
por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa,
mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da
anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do
contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver
suportado no cumprimento do contrato.
I - justificativa da contratação;
II - termo de referência;
III - planilhas de custo, quando for o caso;
IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
V - autorização de abertura da licitação;
VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;
VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;
VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX - parecer jurídico;
X - documentação exigida para a habilitação;
XI - ata contendo os seguintes registros:
a) licitantes participantes;
b) propostas apresentadas;
c) lances ofertados na ordem de classificação;
d) aceitabilidade da proposta de preço;
e) habilitação; e
f) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII - comprovantes das publicações:
a) do aviso do edital;
b) do resultado da licitação;
c) do extrato do contrato; e
d) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1º O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema
eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo
constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os
efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo
licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e
externas.
§ 3º A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediatamente após o encerramento da sessão pública.
Art. 31. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá instruções complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 33. Fica revogado o
Decreto nº 3.697, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, de de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º .6.2005
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