4.05.2013

Prática da venda de produtos prestes a vencer


Não há dúvidas em afirmar que o Código de Defesa do Consumidor (CDC, lei n.º 8.078/90) veio definir um marco para as relações jurídico consumeristas no Brasil, representando um avanço marcante na vida e nos direitos dos consumidores, bem como em relação a todas as adaptações que as empresas (fornecedores, fabricantes, indústrias, comércio, etc.) tiveram que promover para se adequarem a toda legislação que passou a reger a matéria.
Uma das abordagens do CDC é a responsabilidade pelo vício do produto ou serviço, bem delineada pelos artigos 18 a 25. E sobre o tema aqui ore proposto para reflexão – prazo de validade do produto –  há menção expressa em relação aos produtos vencidos, conforme nos mostra o item I do § 6º do artigo 18: “são impróprios ao uso e  consumo: I – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos”.
E, atrelado ao prazo de validade, também está bem clara a disposição de que em uma prática comercial, a oferta do produto ou serviço deverá obedecer algumas informações, assim determinado pelo artigo 31: “A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.” Ampliando ainda mais estes direitos do consumidor, a lei n.º 11.989/2009 veio acrescentar o parágrafo único a este artigo, estabelecendo que as informações acima tratadas no artigo 31, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével, garantindo-se a clareza e precisão da informação.
É tamanha a gravidade de um produto vencido lançado no comércio que tal conduta está tipificada como crime contra as relações de consumo, a teor do art. 7º, incisos II e IV, alínea “a” e, e de forma mais específica e clara, a disposição do incido IX, cuja pena é de detenção, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa.
Entretanto, tudo que fora acima abordado está claramente direcionado a vedação de práticas de comércio em relação a produtos vencidos. Tendo em vista as popularmente conhecidas “queimas de estoque”, “saldão”, “promoção da semana”, etc., prática muito comum para a limpeza de estoques nos mais diversos tipos de empresas e segmentos, comercializando-se produtos prestes a vencer, como ficam os consumidores com seus direitos? Tal prática é legal?
De início, cabe deixar claro que, na legislação hoje vigente no Brasil, o ato de comercializar produto prestes a vencer é legal, não havendo uma norma jurídica específica que trate deste assunto, já que o que é proibido é a comercialização de produtos fora do prazo de validade. Porém, tendo em vista o espírito do CDC e as normas que ali estão garantidas, entre elas o direito básico do consumidor à proteção da saúde e segurança, informação adequada e clara (art. 6º, incisos I e III), entendemos que o consumidor deve ser informado de que está adquirindo um produto prestes a vencer, cujo prazo de validade é mais curto que o normal.
Em relação aos revendedores, quando compram produtos de seus fornecedores para revenda, deverão observar com atenção o prazo de validade dos produtos adquiridos para comércio. Imaginemos um produto com validade de 1 ano, adquirido faltando 1 mês de vencimento, seguramente será de difícil comercialização. O ideal neste caso é negociar com seu fornecedor a troca do produto, o que geralmente será atendido, mesmo não sendo sua obrigatoriedade, a fim de manter um bom relacionamento. Contudo, evita-se tal situação fazendo um contrato deste negócio, colocando-se uma cláusula no sentido de que os produtos adquiridos não terão prazo de validade inferior a 6 meses, contados da data da entrega, por exemplo.
Assim, pelo que abordamos acima, a prática de comercializar produtos prestes a vencer (desde que estejam em boa ordem e ideal para consumo, sem nenhum tipo de vício) não pode ser entendida como uma prática ilegal, pois neste caso está sendo observada as disposições do CDC, não havendo um prática ilegal ou abusiva por parte das empresas em detrimento ao consumidor.

Ivan Luís Bertevello.

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