4.14.2014

Mendes adia o fim das doações eleitorais das empresas. Ele e Toffoli, claramente impedidos, vão comandar o TSE

Análise / Wálter Maierovitch

Plutocracia e insensatez

por Wálter Maierovitch publicado 14/04/2014 04:35
José Cruz/Agência Brasil
Em bom momento, a Ordem dos Advogados do Brasil ingressou no Supremo Tribunal Federal com uma ação direta de inconstitucionalidade, a fim de proibir as doações eleitorais por empresas.
Pela regra legal imputada inconstitucional pela OAB, uma empresa pode doar às campanhas 2% do faturamento bruto obtido no ano anterior à eleição. Sem essas doações, as campanhas eleitorais ficarão mais modestas e restarão os valores das dotações orçamentárias da União liberados em duodécimos aos partidos políticos e os outros repasses via Fundo Especial de Assistência Financeira a Partidos Políticos, conhecido por Fundo Partidário. Quanto às doações por pessoas físicas, nada mudaria: o cidadão poderá doar até 10% do ganho bruto declarado no Imposto de Renda do ano anterior à eleição.
Quem não vota, não pode doar, acabam de afirmar, com pleno acerto, seis ministros do STF, com a divergência de Teori Zavascki. No popular, e como lembrado pelo escritor Robert Heinlein e ecoado pelo economista Milton Friedman, “não existe almoço grátis”. Segundo divulgado na mídia, no Brasil, uma empresa ao doar 1 real consegue, depois e em facilidades, obter a recompensa de 8,50. Não bastasse, 95% das doações são feitas por construtoras e bancos.
Apesar de formada a maioria no STF, o julgamento não foi concluído, em razão do pedido de adiamento formulado pelo ministro Gilmar Mendes, a pretexto de melhor estudar o caso. Mendes adiantou, informalmente, a sua posição favorável à permissão de doações por empresas. Diante do adiamento, teme-se um engavetamento temporário da ação. O voto do ministro apenas se tornaria público depois das eleições. No particular, Mendes, de perfil filo-tucano, estaria a fazer a alegria do PSDB e do DEM, dois partidos infatigáveis ao proclamar que a proibição favorece o PT e Dilma Rousseff.
Após o pedido de vista dos autos de Mendes, coube ao ministro Marco Aurélio Mello, ao adiantar o seu voto e na condição de atual presidente do Tribunal Superior Eleitoral, lembrar ironicamente a distinção entre pedir vista e perder o processo de vista.
A decisão final declaratória de inconstitucionalidade produzirá efeito imediato, ex nunc (desde agora). Por não se tratar de reforma legislativa, mas de inconstitucionalidade de lei vigente, não se aplica o princípio da anualidade.
No Brasil das carências, campanhas irrigadas, “por dentro e por fora”, pelo vil metal maculam o sistema democrático. Portanto, será salutar a decisão do STF em proibir doações por empresas. E tem mais: os constitucionalistas consideram cidadão apenas a pessoa física que pode votar e ser votada. Uma pessoa jurídica não goza de cidadania e deixá-la fazer doações resulta na legalização do poder plutocrático.
Por outro lado, e sem deixar o universo eleitoral, logo depois da Revolução de 30, derivada da fraudada eleição de Júlio Prestes e por meio do Decreto 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, foi instituída a Justiça Eleitoral. A Constituição de 34 a legitimou e se sepultou um sistema onde até morto votava. Na ditadura Vargas de 37, a Justiça Eleitoral desapareceu. Foi restabelecida por decreto de 1945 e pela Constituição de 46. Essa opção brasileira por uma Justiça especializada, que vários países europeus não adotam, contribuiu para o nosso aperfeiçoamento democrático, com a garantia da isenção dos juízes.
Desta vez, pode começar a ruir essa isenção, pedra angular do sistema de Justiça especializado. Com efeito, pela nossa Constituição republicana, os ministros do STF escolhem dois dos seus pares para atuar, cumulativamente, no TSE. E na terça-feira 8, os ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes disputaram a presidência do Tribunal Eleitoral. Por ter chegado primeiro ao Tribunal Eleitoral, ganhou Toffoli. Mendes ficou com a vice-presidência.
O estranho deve-se ao fato de Toffoli ter no passado atuado no TSE como advogado do PT. Seu impedimento é de clareza solar, como eram, no caso do “mensalão petista”, os de Mendes, Luiz Fux e do próprio Toffoli. O recém-eleito Mendes, como também é público e notório, não possui isenção e distanciamento necessários quando em causa questões político-partidárias.
À luz do direito político, aquele na Constituição e nos códigos, nem Toffoli nem Mendes poderiam estar em funções eleitorais, e isso por antigos vínculos e paixões partidárias.
Pergunta-se, então, de quem é a culpa? Devemos lembrar: foram os ministros do Supremo que escolheram Toffoli e Mendes para o TSE. E não viram impedimentos. Viva o Brasil!

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