10.27.2013

SE BEBER NÂO DIRIJA

Embriaguez ao Volante e Homicídio


 
Dirigir embriagado causando a morte de alguém: configura homicídio culposo (CTB, art. 302) ou homicídio doloso (CP, art. 121)?
 
“Em delitos de trânsito, não é possível a conclusão automática de ocorrência de dolo eventual apenas com base na embriaguez do agente. Sendo os crimes de trânsito em regra culposo, impõe-se a indicação de elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico tutelado” (STJ - HC 58.826, j. 29/06/2009).
 
Pode-se falar, então, em dolo eventual (exemplos): 
 
1) além de embriagado, o agente conduzia seu veículo em alta velocidade em um local com aglomeração de pessoas; ou
 
2) além de embriagado, o agente participava de ‘racha’; ou
 
3) além de embriagado, o agente ultrapassou o sinal vermelho no momento da colisão e morte da vítima.

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