Embriaguez ao Volante e Homicídio
Dirigir embriagado
causando a morte de alguém: configura homicídio culposo (CTB, art. 302)
ou homicídio doloso (CP, art. 121)?
“Em delitos de trânsito, não é possível a conclusão
automática de ocorrência de dolo eventual apenas com base na embriaguez do
agente. Sendo os crimes de trânsito em regra culposo, impõe-se a indicação de
elementos concretos dos autos que indiquem o oposto, demonstrando que o agente tenha
assumido o risco do advento do dano, em flagrante indiferença ao bem jurídico
tutelado” (STJ - HC 58.826, j. 29/06/2009).
Pode-se falar, então,
em dolo eventual (exemplos):
1) além de embriagado, o agente conduzia seu veículo em alta
velocidade em um local com aglomeração de pessoas; ou
2) além de embriagado, o agente participava de ‘racha’; ou
3) além de embriagado, o agente ultrapassou o sinal vermelho
no momento da colisão e morte da vítima.
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